E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS À EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO FGTS. DEPÓSITO JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 7º , V , da Lei 8.036 /1990, compete à CEF, na qualidade de agente operador, emitir certificado de regularidade de situação do FGTS, detendo, pois, legitimidade passiva para integrar o feito como autoridade impetrada. 2. O relatório de pendências à certificação de regularidade junto ao FGTS, emitido em 24/07/2020, indica débito "ajuizado" de R$ 49.548,82 e parcelamento "pré-formalizado", sem, porém, identificar o respectivo montante. 3. Sobre o parcelamento "pré-formalizado", foi comprovado o protocolo de confissão de não recolhimento de valores de FGTS das competências de março a maio/2020, além da emissão da guia de recolhimento do FGTS - GRFGTS, indicando "parcelamento MP 927 /2020", com os respectivos comprovantes de recolhimento, afastando óbice à emissão do certificado. 4. No tocante ao outro apontamento, trata-se de débito de empresa incorporada pela impetrante, referente à competências compreendidas no período entre 08/1968 e 12/1970. O exame conjugado da prova dos autos - considerando documentação acostada pela impetrante; informações da autoridade impetrada; histórico do empregador com registros de CRF's concedidos relativamente aos períodos de 31/01 a 30/04/2001, e 08/08/2018 a 18/07/2020, posteriores à incorporação da devedora pela impetrante e anteriores ao próprio relatório de pendências de 24/07/2020; e antiguidade do débito, que remonta há mais de trinta anos, para além da prescrição então reconhecida como aplicável - permite firmar percepção de que também é indevido tal apontamento, impeditivo para emissão do certificado de regularidade do FGTS. 5. Constando dos autos depósito integral dos valores apontados e documentos que evidenciam não mais subsistirem os óbices apontados no relatório de pendências de 24/07/2020, configura direito líquido e certo do contribuinte a renovação do CRF, bem como o reconhecimento da validade dos certificados emitidos durante o curso do processo, caso estes sejam os únicos impedimentos à regularidade fiscal. 6. Apelação provida.