EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. ART. 135 , III , CTN . TEMA 962 - STJ. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO. COMPROVAÇÃO DE SAÍDA DO SÓCIO ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. - Consoante a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp XXXXX (TEMA 962), firmou o entendimento de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ." - Se há prova de que o apelante retirou-se dos quadros societários da empresa devedora em 2018, antes da ocorrência do fato gerador que originou a CDA (2019) e que a alteração contratual (retirada do autor da sociedade) foi devidamente registrada perante a Junta Comercial de São Paulo, local da sede da empresa, a ausência de comunicação ao Fisco de Minas quanto à referida alteração não é capaz de autorizar a inclusão do recorrente como coobrigado - Ademais, a Lei 6763/75 prevê que compete ao contribuinte a comunicação ao Fisco sobre qualquer alteração contratual, ou seja, competia à empresa devedora efetuar a comunicação, não parecendo razoável, a princípio, exigir que o sócio retirante tomasse essa providência - Recurso provido.