PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 568 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para se discutir suposta abusividade de cláusula contratual, deve ser contado da data em que o segurado teve ciência da alteração do contrato de seguro de vida em grupo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as apólices do seguro de vida em grupo, com vigência desde fevereiro de 1990 a março de 2002, previam cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente por doença. Contudo, sobreveio alteração contratual, com vigência a partir de abril de 2002, que excluiu a cobertura por invalidez permanente e a substituiu por doença terminal, da qual o segurado foi devidamente comunicado em janeiro de 2002, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional ânuo para a propositura de ação contra a seguradora. 2. Ajuizada a ação em junho de 2007, com o objetivo de questionar a legalidade da alteração contratual e receber o prêmio por invalidez permanente, com base em laudo emitido pelo INSS em 2006, mostra-se inequívoca a prescrição da pretensão. 3. Apesar de o contrato de seguro de vida em grupo ter renovação automática a cada ano, a pretensão do agravante diz respeito a eventual conduta ilícita da seguradora ocorrida em 2002, estando, pois, fulminada pela prescrição anual, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. GRAVAÇÃO JUNTADA PELA RÉ DEMONSTRA CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000242-66.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 04.12.2020)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE PERMISSÃO. LOTÉRICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA PELA CEF. O conjunto probatório dos autos corrobora a versão do autor, de que a CEF foi acionada e anuiu acerca da alteração contratual da permissionária do serviço de lotérica da qual era sócio, a qual restou arquivada no órgão registral competente, sendo que a falta do recolhimento da tarifa de transferência foi a única razão pela qual não houve o aditamento do contrato de permissão e dos acessórios. Não tendo a CEF dado andamento ao procedimento de aditamento para alteração contratual, tampouco tomado qualquer providência no sentido de regularizar a situação da permissionária, permitiu que os serviços lotéricos prosseguissem até a ocorrência dos fatos lesivos, com a vinculação do nome do autor à investigação criminal.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROTESTO INDEVIDO DE CDA - DANOS MORAIS - SÓCIOS QUE DEIXARAM A SOCIEDADE ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR - COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ESTADO SOBRE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO - Comprovada a inequívoca ciência do Estado sobre a saída dos sócios dos quadros da pessoa jurídica, em momento anterior ao protesto da CDA, deve ser confirmada a sentença que impôs ao ente público o pagamento de indenização por danos morais, os quais ostentam natureza "in re ipsa" - Não deve ser alterado o "quantum" indenizatório que, fundado na razoabilidade, compensa os autores pelos danos imateriais padecidos e não impõe apenação pecuniária excessiva ao réu - Recurso não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7/STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A demanda foi solucionada com amparo nos elementos de fato e de prova colacionados aos autos, de modo que não há como acolher a pretensão recursal no tocante à alegada ausência de responsabilidade das ora agravantes sem proceder ao revolvimento do suporte probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já havia sido reduzida pelo acórdão, ao levar em consideração as particularidades do caso, não se mostrando desproporcional, motivo pelo qual permanece incólume a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto. 3. Tendo a Corte de origem, à luz da Teoria da Actio Nata, considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato ensejador da compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua assinatura na terceira alteração contratual. Nesse aspecto, a modificação do referido fundamento encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" ( REsp 678.405/RJ , Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). 4.1. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo interno improvido.
EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA CONSTITUTIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SÓCIO DISSIDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A sentença que dissolve parcialmente a sociedade possui natureza constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc. Considerando que a ação de dissolução parcial foi proposta após a convocação da assembleia geral extraordinária, com finalidade específica de alteração do contrato social, nela se fazendo representar o sócio dissidente, as alterações promovidas pelos consortes a ele se aplicam. Para que se configure a litigância de má-fé é necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ou o manejo de lide temerária, bem como a existência de dano processual à parte adversa.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 . 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para interposição de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imprescritibilidade e determinar que o Tribunal de origem analise o termo inicial da contagem da prescrição anual, assim como para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. CSN. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR. NÃO ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE CONTAGEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DE FRAUDE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA EMPRESA COMO TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MANTENÇA DO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento contra o sócio-embargante da executada. 2. Hodiernamente, esta Corte Regional vem aplicando o princípio da actio nata para afastar a prescrição desde a citação da pessoa jurídica. O referido entendimento consubstancia-se no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito, o que, no caso, é a data da ciência da Fazenda Nacional da dissolução irregular, a qual revelaria a responsabilidade do sócio por infração à lei tributária. 3. Na hipótese, observa-se que o marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deu-se com o conhecimento por parte da exequente do reconhecimento, judicial, de fraude existente na alteração contratual da empresa executada, descoberto muito após a citação da empresa, não se consumando o lapso prescricional. 4. Apelação e remessa oficial providas.