CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PENA-BASE – REDUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REGIME – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO – ARTIGO 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sendo que, na espécie, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual o recurso, neste ponto, carece de interesse recursal, não devendo ser conhecido no particular. Em regra, segundo o artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal , o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Na hipótese, a par das circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, pesa contra este o fato de ser reincidente, o que justifica a fixação do regime semiaberto. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula XXXXX/STJ). Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.