AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS POR EDITAL. NULIDADE. A teor do regramento inserto no artigo 841 , § 1º , Consolidação das Leis do Trabalho , a citação por edital será efetiva na hipótese do "reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". Na mesma direção aponta o artigo 256, § 3º, do Cóodigo de Processo Civil, ao dispor que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a citação por edital é medida de caráter excepcional e deve ser precedida de atos tendentes à efetiva localização da parte ré. No caso dos autos, prematura a intimação editalícia efetivada, eis que não configuradas nenhuma das hipóteses autorizadoras, disciplinadas nos artigos 841, § 1º, Consolidado, e 256, § 3º, do Código de Rito, por ausência de esgotamento das diligências necessárias para localização dos sócios. Como corolário lógico-jurídico, há a constatação de que a angulação da relação jurídica processual não se completou, o que torna nulos os atos processuais realizados no incidente de desconsideração da pessoa jurídica da empresa, eis que o vício da citação implica em nulidade absoluta, por se tratar de ato indispensável à válida formação da relação jurídico-processual. Agravo de petição provido. (Processo: AP - XXXXX-60.2015.5.06.0172, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/09/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)