Cobertura por Morte em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130344

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGUROS DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Incide as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º , caput, CDC ) e consumidor (art. 2º , caput, CDC ). - O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III) - O art. 31 do CDC ainda dispõe que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, ausente a prova da adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, em hialina ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º , inciso III e 54 , § 4º , ambos do CDC , resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090071 HIDROLÂNDIA

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-88.2016.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTES : MARIA APARECIDA DA CUNHA PATRÍCIA CUNHA SILVA APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DO SEGURADO POR CAUSA NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro é aquele em que os contratantes negociam as consequências econômicas do risco, sendo que o instrumento contratual firmado entre o segurado e a seguradora abarca a modalidade ?acidentes pessoais coletivos?. 2. A morte acidental evidencia-se quando decorrente de acidente pessoal, o qual é definido como um evento externo, súbito, involuntário e violento, enquanto a morte natural configura-se por exclusão, como as doenças em geral, que são de natureza interna, com exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. 3. A causa do óbito do segurado configura hipótese de morte natural (falência múltipla de órgão, insuficiência hepática devido a câncer hepático)?, não havendo prova do nexo de causalidade entre o alegado acidente (queda de cavalo) e a causa direta da morte da vítima. 4. Em sendo legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, já que respaldada em contrato, não há falar-se em indenização por dano moral, notadamente porque não evidenciada a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. CHOQUE SÉPTICO, SEPSE ABDOMINAL E ISQUEMIA MESENTÉRICA DECORRENTE DE FRATURA TRANSTROCANTÉRICA DE QUADRIL. PRELIMINAR CERCEIO DE DEFESA. DESACOLHIDA.\nAFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. DENTRE OS PODERES INERENTES À FUNÇÃO DO JULGADOR, ENCONTRA-SE A POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, OU O SEU DEFERIMENTO QUANDO JULGAR NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC .\nNA HIPÓTESE DOS AUTOS, NO DIA 10/05/2018, A SEGURADA DEU ENTRADA NO HOSPITAL DE CIDREIRA EM DECORRÊNCIA DE UMA QUEDA QUE SOFREU EM CASA. TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA LESÃO QUE SOFREU (FRATURA DO COLO DO FÊMUR), FOI ENCAMINHADA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR GETÚLIO VARGAS, NA CIDADE DE TRAMANDAÍ PARA CIRURGIA, A QUAL FOI REALIZADA EM 13/05/2018, VINDO A FALECER NO DIA 14/05/2018.\nNESSE PASSO, RESTA DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A MORTE ACIDENTAL, POUCO IMPORTANDO QUE A MORTE TENHA OCORRIDO APÓS ALGUNS DIAS, QUANDO SUBMETIDA À CIRURGIA. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A SEGURADA FRATUROU SEU QUADRIL E, EM DECORRÊNCIA DESSE EVENTO, FOI INTERNADA NO HOSPITAL E SUBMETIDA À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE LEVOU AO ÓBITO.\nSEGUNDO CONSTA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO, INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CIRÚRGICOS DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO NÃO SÃO RISCOS EXCLUÍDOS DE COBERTURA.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1432490

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. COBERTURA. MORTE ACIDENTAL. SEGURADO. MORTE. COMPLICAÇÕES ORIUNDAS DA COVID-19. CAUSAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez comprovado que a contratação do seguro de vida ocorreu para as coberturas de morte acidental, o falecimento do segurado em decorrência de evento natural (complicações oriundas da Covid-19) exime a seguradora de pagamento da indenização, em virtude da ausência de previsão contratual para a hipótese. 2. A responsabilidade da seguradora circunscreve-se apenas aos danos oriundos de risco expressamente estipulado no contrato, ensejando assim uma interpretação literal. 3. Apelação conhecida e não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS

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    ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. MORTE DO MUTUÁRIO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Por disposição contratual, a preexistência de moléstia relacionada à causa da morte do mutuário acarreta a negativa da cobertura securitária para a quitação do financiamento, desde que fosse do conhecimento do segurado e não declarada quando da contratação. 2. A finalidade do prévio exame médico é o diagnóstico de doença preexistente à assinatura do contrato e não conhecida pelo mutuário. Se a patologia já era conhecida pelo mutuário, este tem a obrigação de comunicar o fato no preenchimento dos formulários. Em caso de omissão, resta caracterizada a má-fé do mutuário. 3. Se a doença, ainda que em estágios iniciais, é inegavelmente de conhecimento do mutuário, este tem a obrigação de comunicar o fato no preenchimento dos formulários do seguro. Deixando tais campos em branco, o mutuário assume o risco de cair na cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, conforme expressamente previsto no contrato por ele firmado.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160113 Marialva XXXXX-59.2019.8.16.0113 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. MORTE DO CÔNJUGE. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS (FILHA DE CÔNJUGE FALECIDA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA O SEGURADO E A ESTIPULANTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA VERIFICADA – COBERTURA DE MORTE DE CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DO SEGURADO E NÃO DOS HERDEIROS DA FALECIDA – EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À FILHA MANTIDA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR QUE FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CAPITAL INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA COBERTURA COM BASE NO CAPITAL GLOBAL. – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em contrarrazões, em sede preliminar, a Apelada alegou da intempestividade do recurso. Contudo, no caso, a apelação foi interposta dentro do prazo legal, observando a contagem dos dias úteis, excluindo os dias de suspensão de prazo em razão do controle da Pandemia COVID-19.2. Nas condições gerais da apólice do seguro, consta que a cobertura da morte do cônjuge será devida ao segurado e não aos herdeiros, salvo se ocorrer a sua morte simultânea, o que não é o caso dos autos. Assim, mantém-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação da filha da falecida, em razão da ilegitimidade ativa. 3. Extrai dos autos que a proposta de contratação de seguro de vida empresarial, foi celebrada com a empresa Apelante que figura como estipulante e assinada por segundo Apelante/segurado, momento em que se declararam conhecedores das condições gerais da Apólice – versão 2008, bem como da previsão de cobertura de morte de cônjuge (20% da cobertura de morte) e dos subgrupos de sócios e de funcionários, de modo que não há que se falar em desconhecimento da forma de pagamento da cobertura, muito menos de falha na prestação de serviços no dever de informação. Além disso, não merece amparo a pretensão de recebimento de complementação de cobertura do que foi pago administrativamente, com base no capital global, eis que observado os termos contratados, isto é, calculada sobre 20% (vinte por cento) do capital individual do segurado.4. Inexistindo ato ilícito cometido pela Apelada, resta prejudicada a pretensão de dano moral.5. Sentença Mantida.6. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-59.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.10.2022)

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20168250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR MORTE NATURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E LAUDO PERICIAL ATESTAM MORTE NATURAL E NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE NÃO PREVIA COBERTURA POR MORTE NATURAL E SIM ACIDENTAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100827137 Nº único: XXXXX-39.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 11/05/2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013311

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE GARANTIA HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. OMISSÃO DA CEF QUANTO A AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE COOBRIGADA DA COMPANHEIRA DO MUTUÁRIO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a Ré adote as providências necessárias para quitação do saldo devedor do financiamento objeto do contrato nº 855553031828 decorrentes da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHAB dada a morte do mutuário. 2. O pedido de cobertura securitária requerido pela companheira do falecido foi indeferido sob o fundamento de inconsistência de informações à época do contrato, uma vez que companheira do mutuário não foi declarada como coobrigada. 3. A existência da condição de companheira e dos filhos comuns foi comprovada em documento juntado, à época, pelo mutuário à Instituição Financeira, não podendo esta negar a cobertura quando teve ciência dos fatos e não a impugnou. Presume-se a boa-fé do mutuário, que cumpriu com os deveres quando da celebração do contrato, e ante a ausência de elementos que configurem fraude para quitação do contrato. 4. Configurado o sinistro referente à morte do mutuário há direito a quitação do saldo devedor. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85 , §§ 1º , 2º e 11 , do Código de Processo Civil . 6. Apelação desprovida.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188152001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0845225-03.2018.8.15. 2001 ORIGEM: Juízo da 10ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Amanda de Andrade Matos (Adv. Samuel Ribeiro Carneiro De Barros) APELADO: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S .A. (Adv. Marco Roberto Costa Pires de Macedo) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO E CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊ...

    Encontrado em: - Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da proposta apresentada que, dentre as coberturas previstas está a cobertura p or morte de funcionário, morte de cônjuge, morte... Assevera que o seguro prevê cobertura por morte, indenização adicional por morte acidental, bem como auxílio funeral. E ainda acoberta morte de cônjuge de sócio, tudo consoante apólice... ”, morte de funcionário e morte de cônjuge de sócio ou diretor

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