Cobertura por Morte em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260189 SP XXXXX-23.2018.8.26.0189

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    SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – Ação de obrigação de fazer (pagamento de indenização securitária) – Contrato acessório de seguro firmado conjuntamente com a cédula de crédito bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor – Pacto acessório de seguro prestamista avençado para garantir a quitação do mútuo caso verificado um dos sinistros cobertos pela apólice – Óbito da mutuária causado por infarto agudo do miocárdio (morte natural) - Recusa da seguradora em pagar o capital segurado (indenização securitária) sob a alegação de que a morte por causas naturais não é risco assegurado pelo contrato de seguro (apenas morte acidental, com exceções – Ausência de cláusula expressa de exoneração de responsabilidade da seguradora em caso de morte por causas naturais – Incidência dos princípios da função social do contrato, da informação prévia, clara e precisa e da boa-fé objetiva – Interpretação mais favorável ao consumidor que se aplica na espécie - Hipótese de cobertura reconhecida – Procedência mantida – Recursos improvidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130344

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGUROS DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Incide as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º , caput, CDC ) e consumidor (art. 2º , caput, CDC ). - O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III) - O art. 31 do CDC ainda dispõe que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, ausente a prova da adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, em hialina ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º , inciso III e 54 , § 4º , ambos do CDC , resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20168090071 HIDROLÂNDIA

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-88.2016.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA APELANTES : MARIA APARECIDA DA CUNHA PATRÍCIA CUNHA SILVA APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL. ÓBITO DO SEGURADO POR CAUSA NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro é aquele em que os contratantes negociam as consequências econômicas do risco, sendo que o instrumento contratual firmado entre o segurado e a seguradora abarca a modalidade ?acidentes pessoais coletivos?. 2. A morte acidental evidencia-se quando decorrente de acidente pessoal, o qual é definido como um evento externo, súbito, involuntário e violento, enquanto a morte natural configura-se por exclusão, como as doenças em geral, que são de natureza interna, com exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. 3. A causa do óbito do segurado configura hipótese de morte natural (falência múltipla de órgão, insuficiência hepática devido a câncer hepático)?, não havendo prova do nexo de causalidade entre o alegado acidente (queda de cavalo) e a causa direta da morte da vítima. 4. Em sendo legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, já que respaldada em contrato, não há falar-se em indenização por dano moral, notadamente porque não evidenciada a ocorrência de ato ilícito praticado pela requerida/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE NATURAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor não são, por si sós, ilegais, devendo-se analisar, em cada caso, se foram escritas com clareza e destaque que permitam a exata ciência do seu conteúdo. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório, principalmente o contrato firmado entre as partes, concluiu que a cláusula limitativa, que estabelece cobertura apenas de morte acidentária, afastando a morte natural, não foi redigida com destaque, de modo que não foram prestados ao segurado os necessários esclarecimentos atinentes às informações acerca do que seja seguro de vida de acidente pessoal ou por morte natural, fato gerador do evento de natureza externa ou interna, mormente porque se trata de contrato adesivo, celebrado com pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária no sentido de que a cláusula, no caso concreto, possui caráter abusivo, revela-se inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 900 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Com a alteração do cenário epidemiológico no Brasil e o arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente (i) a redução do número de mortes e quadros graves da doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura... Em números de 17 de novembro de 2022, por exemplo, foram registradas 41 mortes nas últimas 24 horas, sendo a média móvel de mortes igual a 28. 15... da cobertura vacinal no país, (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais -, não subsiste o interesse-necessidade indispensável para o prosseguimento dos feitos

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 901 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Com a alteração do cenário epidemiológico no Brasil e o arrefecimento dos efeitos da pandemia, notadamente (i) a redução do número de mortes e quadros graves da doença, (ii) o aumento exponencial da cobertura... Em números de 17 de novembro de 2022, por exemplo, foram registradas 41 mortes nas últimas 24 horas, sendo a média móvel de mortes igual a 28. 15... da cobertura vacinal no país, (iii) a flexibilização das medidas de distanciamento físico e de uso de máscaras faciais -, não subsiste o interesse-necessidade indispensável para o prosseguimento dos feitos

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. 2. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da Covid-19, desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a situação se enquadraria na hipótese de cobertura indenizatória do seguro firmado entre as partes, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190037

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    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSENCIA DE COBERTURA POR MORTE NATURAL. PREVISÃO CONTRATUAL POR MORTE ACIDENTAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM FUNERAL NÃO PREVISTO NA APOLICE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1- Relação de consumo. 2- Seguradora que negou o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de que a Apólice contratada prevê indenização securitária somente para os casos de morte acidental, não abarcando situações de morte natural. 3- Óbito por ¿choque séptico, sepse pulmonar, pneumonia, infecção urinária, doença pulmonar obstrutiva crônica¿, configurando morte natural, conforme o art. 5º da Resolução CNSP 117/2004. 4- No contrato de seguro, o elemento boa-fé assume especial importância. 6- A recusa da seguradora não representa afronta as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor , mas limitação decorrente do próprio contrato. 7- As Condições Gerais do Contrato de Seguro não contempla o reembolso de despesas com funeral do segurado, mas Assistência Funeral a ser realizada por empresa conveniada prestadora do serviço especializado. 8- Indenização securitária indevida. 9- Danos morais inocorrência. 10- Mantida a Condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu na maior parte do pedido. 11- Manutenção da sentença. 12- DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. 1. Ação de declaração e de interpretação de cláusula contratual visando o reconhecimento de que a causa da morte do segurado - acidente vascular cerebral (AVC) - seja enquadrada como "morte acidental" e não "morte natural", condição necessária para se receber indenização securitária decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais. No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos. 4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004). 5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. CHOQUE SÉPTICO, SEPSE ABDOMINAL E ISQUEMIA MESENTÉRICA DECORRENTE DE FRATURA TRANSTROCANTÉRICA DE QUADRIL. PRELIMINAR CERCEIO DE DEFESA. DESACOLHIDA.\nAFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. DENTRE OS PODERES INERENTES À FUNÇÃO DO JULGADOR, ENCONTRA-SE A POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, OU O SEU DEFERIMENTO QUANDO JULGAR NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC .\nNA HIPÓTESE DOS AUTOS, NO DIA 10/05/2018, A SEGURADA DEU ENTRADA NO HOSPITAL DE CIDREIRA EM DECORRÊNCIA DE UMA QUEDA QUE SOFREU EM CASA. TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA LESÃO QUE SOFREU (FRATURA DO COLO DO FÊMUR), FOI ENCAMINHADA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR GETÚLIO VARGAS, NA CIDADE DE TRAMANDAÍ PARA CIRURGIA, A QUAL FOI REALIZADA EM 13/05/2018, VINDO A FALECER NO DIA 14/05/2018.\nNESSE PASSO, RESTA DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A MORTE ACIDENTAL, POUCO IMPORTANDO QUE A MORTE TENHA OCORRIDO APÓS ALGUNS DIAS, QUANDO SUBMETIDA À CIRURGIA. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A SEGURADA FRATUROU SEU QUADRIL E, EM DECORRÊNCIA DESSE EVENTO, FOI INTERNADA NO HOSPITAL E SUBMETIDA À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE LEVOU AO ÓBITO.\nSEGUNDO CONSTA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO, INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CIRÚRGICOS DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO NÃO SÃO RISCOS EXCLUÍDOS DE COBERTURA.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

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