CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Indenização por Danos Morais manejada por Francisco Aldemir Fernandes, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2. Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 3. A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano. Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 4. A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso. Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na presente causa, não havendo motivação para que ocorra a redução da indenização arbitrada. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00) não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do § 3º do art. 85 do CPC . 6.Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF. Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil , e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ). 7.Recurso conhecido e desprovido. Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator