Cobrança Indevida de Iptu em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10160890001 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA - COBRANÇA DE IPTU - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Evidencia-se que para a configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais: a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Nos termos do artigo 35 da Lei n.º 3.404 /97, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No entanto, a executada não ocupava quaisquer das condições à época do ajuizamento da execução fiscal. A caracterização do dano moral é inquestionável, pois incontroverso o dano sofrido pela executada, sendo que a causa desses transtornos foi a cobrança indevida de tributos, que deu ensejo a duas execuções fiscais indevidas, além da ocorrência do bloqueio de valores em sua conta corrente e a devolução de um cheque por falta de provisão de fundos. Tendo o quantum indenizatório sido fixado em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, descabe a sua redução. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20198110001 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL C/C COM DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDO– DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZÁVEL –CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –OBSERVADO –FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Quando o nome do contribuinte é inscrito na dívida ativa e realizado o protestado no cartório de serviço notarial indevidamente pela Fazenda Pública, resta configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser o contribuinte indenizado. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX41019786001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - IPTU - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA NA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO 1. Configura dano moral indenizável o fato de o Município promover a negativação do nome da autora em razão do não pagamento de IPTU, quando ausente relação jurídico tributária entre os litigantes. 2. A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido. Circunstâncias do caso que conduzem à elevação do valor fixado na origem para R$5.000,00. 3. Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. EMISSÃO DE CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, PROTESTO E AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. 1 ? Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 , I , do CPC ) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC ). 2 ? Comprovada a cobrança indevida de IPTU, em razão de imóvel do qual a autora não é proprietária, incluindo o Protesto da CDA no valor de R$ 3.278,11 e o ajuizamento de duas ações executivas, bem como que tais atos resultaram na suspensão do crédito da autora e na necessidade de constituição de advogado e do ajuizamento desta ação para resolver o erro da Administração, o dever de indenizar é medida que se impõe, eis que tais transtornos ultrapassaram a esfera do mero dissabor. 3 ? O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que, considerando as peculiaridades suso mencionadas, o montante arbitrado (R$ 10.000,00) mostrou-se acertado. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190026 202300168903

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    Apelação Cível. Administrativo e Tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória. Cobrança indevida de IPTU. Município de Itaperuna. Erro no cadastramento do demandante como contribuinte e/ou responsável. Inexistência de sujeição passiva, pois inexistente a relação de propriedade, titularidade do domínio útil ou posse a qualquer título do imóvel descrito nos autos (art. 34 do CTN ), o qual seria absolutamente estranho para o demandante. Sentença que acolhe o pleito declaratório, contudo, rejeita a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. Inconformismo do demandante que deve ser acolhido, tendo em mira que a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça reconhece que a equivocada inscrição indevida em Dívida Ativa configura os danos morais in re ipsa. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 que reflete o valor adotado em hipóteses análogas. Provimento do recurso.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060071 Crato

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO- IPTU. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 905 DO STJ. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Indenização por Danos Morais manejada por Francisco Aldemir Fernandes, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2. Pelos documentos colacionados aos autos, ficou demonstrado que o demandante não tinha vinculação ao imóvel sobre o qual foi realizada a cobrança do IPTU, tornando, desse modo, indevida a tentativa de recolhimento do tributo em face do apelado. 3. A inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar à parte prejudicada sem que exista a necessidade de comprovação específica do dano. Desse modo, constatando-se que em algum momento o nome do autor, de modo indevido, constou no cadastro de devedores da dívida ativa, restou configurado o dano moral in re ipsa. 4. A indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada. O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso. Nesse ponto, salienta-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na presente causa, não havendo motivação para que ocorra a redução da indenização arbitrada. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00) não se revela um montante excessivo, tampouco causaria enriquecimento sem causa do patrono, além de estar em plena consonância com os dispositivos do § 3º do art. 85 do CPC . 6.Quanto aos consectários legais, é imperiosa a reforma de ofício, pois os parâmetros fixados estão em desconformidade com o entendimento pacífico do STJ e do STF. Deve, portanto, ocorrer incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil , e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ). 7.Recurso conhecido e desprovido. Reforma da sentença de ofício para adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-77.2019.8.24.0061

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    AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPTU. FALHA DA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. RESSARCIMENTO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20178190004 202300110997

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    Apelação cível. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c repetição de indébito. Alegação de pagamento indevido de débito tributário por erro da administração. Sentença de procedência parcial do pedido, declarando a extinção dos débitos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006 (inscrição de número 160.928), com a compensação da inscrição número XXXXX para a inscrição dos autores de número XXXXX, referente ao período supramencionado. Como é cediço, o artigo 373 , I e II do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Encargo que se imputa às partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, vez que a parte tem o ônus de provar as próprias alegações. A leitura dos autos e dos documentos que o instruem indica que a sentença deve ser mantida. No caso em tela, entendo que restou incontroversa a responsabilidade do município quanto ao equívoco causado quanto à cobrança dos débitos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2005 e 2006 (inscrição de número 160.928). De fato, verifica-se que o município réu expediu de boleto com as informações do imóvel e dos débitos tributários, mas com a informação errônea do número da inscrição (constando o número 160.921 quando deveria ter constado o número 160.928), levando os executados a efetuar o pagamento que não produziu o desejado efeito de quitação. Sentença correta. Precedentes do STJ e do nosso Tribunal. Desprovimento do recurso. Sentença mantida.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050154

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-62.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): APELADO: LINDIVALDA SILVA MACHADO Advogado (s):STEFAN PEREIRA MILKIEVICZ ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL IPTU. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. Restaram incontroversos a inscrição do nome da apelada em dívida ativa e o posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. A responsabilidade civil do apelante é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . Ademais, aplica-se, no caso em tela, a teoria do risco administrativo. Assim, para a configuração da responsabilidade do Estado, se faz necessária a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles. A alegação de que a apelada é devedora de IPTU de um imóvel registrado em seu nome não elide a culpa da administração. Ademais, nada impede que o apelante acaso existente a dívida informada realize a cobrança e efetue o protesto, contudo, não pode valer-se dessa informação para se eximir da culpa referente ao protesto indevido. Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, a indevida inclusão do nome do contribuinte na Dívida Ativa, ou o seu protesto, é situação apta a gerar dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a quantia arbitrada pelo Juízo a quo não se revela excessiva, não havendo razões que justifiquem a sua redução. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-62.2020.8.05.0154 em que figura como apelante o Município de Luiz Eduardo Magalhães e apelada Lindivalda da Silva Machado. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelas razões adiante expostas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260176 SP XXXXX-86.2018.8.26.0176

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    Execução fiscal – IPTU - Entidade de caráter religioso executada – Sentença de extinção (artigo 485 , VI , do CPC ) pelo reconhecimento ex oficio da incidência da imunidade tributária do artigo 150 , VI , b , da CF - Norma de aplicação imediata - Ao afirmar, na apelação, que o imóvel não é utilizado para o desenvolvimento da finalidade social do templo, cabe a ele, o Município exequente, por meio de PRÉVIO procedimento administrativo de verificação, demonstrar que constitui tal prova antes do lançamento tributário – Providência não tomada – Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC . Manutenção da sentença de rigor. Recurso não provido.

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