DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) Pleiteia o Autor a declaração de propriedade referente ao imóvel localizado a Rua da Glória, nº 348, apartamento 301, sob o fundamento de que adquiriu a sua posse, em 20.06.2017, por meio de escritura pública de cessão gratuita de direitos, de sua tia Maria José de Castro, possuidora do bem desde 20.06.1970. 2) Usucapião que se consubstancia em modo de aquisição originária de propriedade, em decorrência da posse prolongada, mediante o preenchimento de determinados requisitos legais. 2.1) Usucapião extraordinária. Artigo 1.238 , do Código Civil . Modalidade de usucapião segundo a qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 2.2) Exercício, no caso concreto, da posse de forma mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição. Desnecessidade de prova de justo título e boa-fé. 3) Possibilidade de somar posses para efeito de reconhecimento da usucapião, por ato inter vivos ou causa mortis. União de posses que não se confunde com a sucessão de posses. Na primeira, a posse a título singular do adquirente de boa-fé soma-se a do alienante (accessio possessionis). Na segunda, a posse a título universal do herdeiro prossegue na do de cujus (successio possessionis). Inteligência dos artigos 1.207 e 1.243 , do Código Civil . 4) No caso concreto, o Autor pretende somar, a título singular, e não universal, a sua posse com a da cedente, que já a exercia há 47 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Accessio possessionis caracterizado, por ato inter vivos, pouco importando a relação de parentesco entre cedente e cessionário. 4.1) Recorrente que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito,por meio dos documentos de fls. 15/152, notadamente a escritura pública de cessão de fls. 15/18, bem como os recibos de condomínio (fls. 97/117) e IPTU (fls. 121/125). 4.2) Réus Marino Machado, Iolanda Laport, Adriano Luis Ferreira, Olindina Presado, Mario Grosso e Ana Giordino, a seu turno, que não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Réus Arnaldo Marzotto e Irma Martinelli revéis. Observância do artigo 373 , do Código de Processo Civil . 5) Reforma da r. sentença que se impõe, para julgar procedente o pedido da inicial. 6) Inversão da sucumbência. 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.