Como se Pretende em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12425391001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos - Nos termos do art. 330 , § 2º , do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" - A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330 , I c/c § 1º , II , CPC ).

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120029

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    "PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À DEMANDA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA . O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC , não interrompe a prescrição trabalhista." (Tese jurídica nº 10 do TRT da 12ª Região).

    Encontrado em: RECURSO DOS LITIGANTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (análise conjunta) Pretende o autor a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa... PREJUDICIAL DE MÉRITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Recurso do autor) Pretende a parte autora o reconhecimento de que a ação de produção antecipada

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010040 RJ

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    JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. É imprescindível para a caracterização da dispensa por justa causa, por abandono de emprego, que a empregadora remeta telegrama ao empregado, convocando-se para retornar ao labor, sob pena de aplicação da dispensa por justa causa. Não restando robustamente demonstrada a remessa de tal telegrama, não há que se falar em intenção do empregado em abandonar o emprego. Apelo da reclamada a que se dá parcial provimento.

    Encontrado em: Por fim, pretende a reclamada a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, argumentando que"(...) a parte Recorrida não faz jus às verbas deferidas, sendo totalmente sucumbente, razão

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E FALTA DE MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1. Autores que buscam usucapir imóvel do qual detém a posse mansa e pacífica há mais de vinte anos. 2. Sentença de extinção ao argumento de que o imóvel usucapiendo não possui individualização específica e nem matrícula no Registro de imóveis, constituindo situação irregular. 3. Apelação da parte autora que merece provimento, pois o lote que se pretende usucapir foi devidamente individualizado, estando perfeitamente descrito e identificado (index 38), bem como a regularidade do desmembramento, aprovado pelo ente municipal, faltando apenas a matrícula específica do lote, o que não impede, por si só, a declaração da aquisição originária da propriedade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RS , submetido ao rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal , não pode ser oposto qualquer obstáculo de índole infraconstitucional para impedir que se aperfeiçoe o modo originário de aquisição de propriedade. 5. Conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito a fim de possibilitar o julgamento do mérito da demanda.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208060000 Fortaleza

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    DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932 , INC. III , DO CPC/15 . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tratou-se de decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por deficiência de não apontar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. 4. Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932 , inc. III , do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de junho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

    Encontrado em: Pretende o recorrente rediscutir a decisão que reconheceu a perda de interesse recursal, questionando a competência para apreciação... É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20195150021 TRT15

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    Tais princípios, contudo, são incompatíveis com o instituto do chamamento ao processo que a reclamada ora pretende seja observado e que, nos termos do artigo 77 , inciso III , do CPC , invocado pela recorrente

  • TRT-12 - XXXXX20215120045

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    ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL OU CONTESTAÇÃO. O mero requerimento para produção de todas as provas em direito admitidas, formulado na petição inicial ou contestação, não supre a falta de manifestação da parte quando intimada para indicar as provas específicas que pretende produzir e suas finalidades. Preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC . (TRT12 - AIRO - XXXXX-16.2021.5.12.0045 , CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 29/04/2022)

  • TJ-MT - XXXXX20168110029 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS A SEREM REVISADOS – ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE A SUPOSTA ABUSIVIDADE – VEDAÇÃO DO CONHECIMENTO EX OFFICIO – SÚMULA 381 DO STJ – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É da parte autora o dever de individualizar, na petição inicial, as cláusulas que pretende revisar, pois o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC ). A Súmula nº. 381 do Superior Tribunal de Justiça veda a possibilidade de o julgador, de ofício, declarar abusivas cláusulas constantes de contratos bancários. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) Pleiteia o Autor a declaração de propriedade referente ao imóvel localizado a Rua da Glória, nº 348, apartamento 301, sob o fundamento de que adquiriu a sua posse, em 20.06.2017, por meio de escritura pública de cessão gratuita de direitos, de sua tia Maria José de Castro, possuidora do bem desde 20.06.1970. 2) Usucapião que se consubstancia em modo de aquisição originária de propriedade, em decorrência da posse prolongada, mediante o preenchimento de determinados requisitos legais. 2.1) Usucapião extraordinária. Artigo 1.238 , do Código Civil . Modalidade de usucapião segundo a qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". 2.2) Exercício, no caso concreto, da posse de forma mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição. Desnecessidade de prova de justo título e boa-fé. 3) Possibilidade de somar posses para efeito de reconhecimento da usucapião, por ato inter vivos ou causa mortis. União de posses que não se confunde com a sucessão de posses. Na primeira, a posse a título singular do adquirente de boa-fé soma-se a do alienante (accessio possessionis). Na segunda, a posse a título universal do herdeiro prossegue na do de cujus (successio possessionis). Inteligência dos artigos 1.207 e 1.243 , do Código Civil . 4) No caso concreto, o Autor pretende somar, a título singular, e não universal, a sua posse com a da cedente, que já a exercia há 47 anos, de forma mansa e pacífica, sem oposição. Accessio possessionis caracterizado, por ato inter vivos, pouco importando a relação de parentesco entre cedente e cessionário. 4.1) Recorrente que se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito,por meio dos documentos de fls. 15/152, notadamente a escritura pública de cessão de fls. 15/18, bem como os recibos de condomínio (fls. 97/117) e IPTU (fls. 121/125). 4.2) Réus Marino Machado, Iolanda Laport, Adriano Luis Ferreira, Olindina Presado, Mario Grosso e Ana Giordino, a seu turno, que não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Réus Arnaldo Marzotto e Irma Martinelli revéis. Observância do artigo 373 , do Código de Processo Civil . 5) Reforma da r. sentença que se impõe, para julgar procedente o pedido da inicial. 6) Inversão da sucumbência. 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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