Competência Absoluta do Juizado Especialfederal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Conflito de Competência (Seção): CC XXXXX20214040000 XXXXX-10.2021.4.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é determinada pelo valor da causa. Cuida-se de competência absoluta, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259 /2001. 2. Em se tratando de competência absoluta, não se aplica o disposto no art. 54 do CPC , que permite a modificação da competência relativa pela conexão ou continência. 3. Ainda que se reconheça a conexão entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, uma vez que ambas visam à desconstituição do crédito tributário ou à declaração da inexistência da relação jurídica que respalda o título executivo, a competência para julgar a ação anulatória somente pode ser modificada se não conflitar com a competência absoluta do Juizado Especial Federal, fixada em razão do valor da causa.

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  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL (CONTÁBIL). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2. Na hipótese, a eventual necessidade de realização de perícia contábil não inviabiliza o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Juizado Especial Federal), suscitante.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013505

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT e pela Construtora Caiapó Ltda. em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou as rés a pagar ao autor, pro rata, uma indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais) e uma indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em petição juntada posteriormente à apelação, o DNIT alega nulidade absoluta da sentença em razão de incompetência do juízo. 2. É caso de incompetência absoluta. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259 /01. Nesse órgão devem tramitar as as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro: I- referidas no art. 109 , incisos II , III e XI , da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 3. Nesse contexto, deve ser acolhida a alegação de incompetência, uma vez que o valor da causa apontado na inicial é de R$37.010,00 (trinta e sete mil e dez reais), valor correspondente às pretensões de indenização por danos materiais, no importe de R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais), e R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais.Bem se vê que, considerada a data de propositura da ação (13/08/2019), o valor não supera o teto de alçada dos juizados especiais federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecendo a competência absoluta.Precedentes desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC). EXTINÇÃO PELA LEI N. 9.506 /1997. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na forma da Lei n. 10.259 /2001, a competência do Juizado Especial é absoluta e fixada em função do valor da causa, o qual deve ser individualmente considerado no caso de litisconsórcio facultativo ativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 2. Na hipótese, na data do ajuizamento da ação, o proveito econômico buscado pelos autores (R$ 15.000,00), individualmente considerado (observando-se que são 9 autores), é inferior aos sessenta salários mínimos vigentes na época (R$ 240,00), inserindo-se a causa na competência do Juizado Especial Federal. 3. Sentença anulada. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.( AC XXXXX-37.2003.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) 4. Apelação prejudicada. Alegação de incompetência absoluta acolhida, por se tratar de matéria que a qualquer tempo e de ofício pode ser examinada. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA LIDE E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO DESLOCAM A COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292 , § 3.º , do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes - A questão relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. 1. A parte agravante pretende, em sede de ação cautelar, a produção de prova técnica no local de trabalho, para demonstrar sua exposição a agente nocivo. 2. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011. 3. A necessidade de realização de perícia técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itabuna (BA), o suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO POSITIVA SEM ANULAÇÃO DE ATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). ABATIMENTO DAS PARCELAS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º , incisos I a IV , do art. 3º da Lei n. 10.259 /2001. 2. Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da referida Lei nº 10.259 , as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Porém, quando a pretensão não é de anular o ato diretamente, mas é a de obter uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, afastando-se os efeitos do ato, que se mantém válido, mas ineficaz, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso IIIdo § 1º art. 3º da Lei n. 10.259 /2001. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de obter uma prestação positiva, de que lhe seja assegurado, enquanto integrar o programa Equipe de Saúde da Família ESF, o abatimento de seu financiamento estudantil, com o recálculo ou suspensão das referidas parcelas. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado.

  • TJ-PR - Conflito de competência: CC XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-66.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ REPRESENTADA POR SEU GENITOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS AÇÕES EM QUE É PARTE O PODER PÚBLICO E O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE DA AUTORA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º , CAPUT, PARÁGRAFO 4º , E 5º , CAPUT, DA LEI 12.153 /2009. INAPLICABILIDADE, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA VEDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099 /95, DIANTE DA REGULAMENTAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS NA LEI 12.153 /2009. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS-FONAJEF. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO IMPEDE PROCESSAMENTO NO JUÍZO SUSCITANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O MUNICÍPIO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 9.099 /95.CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-66.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022)

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20174010000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. LEI Nº 10.259 /2001 CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo no qual se discute a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais das ações que envolvam exame pericial. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, é definida em razão do valor da causa, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10.259 /2001. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura exame grafotécnico pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal. Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser realizada pelos Juizados Especiais Federais. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitante.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1636684

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109 , inciso I , da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109 , I , da Constituição da Republica , para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162 ) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A , § 5º, do CDC , previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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