CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT e pela Construtora Caiapó Ltda. em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou as rés a pagar ao autor, pro rata, uma indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais) e uma indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em petição juntada posteriormente à apelação, o DNIT alega nulidade absoluta da sentença em razão de incompetência do juízo. 2. É caso de incompetência absoluta. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259 /01. Nesse órgão devem tramitar as as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro: I- referidas no art. 109 , incisos II , III e XI , da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV- que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 3. Nesse contexto, deve ser acolhida a alegação de incompetência, uma vez que o valor da causa apontado na inicial é de R$37.010,00 (trinta e sete mil e dez reais), valor correspondente às pretensões de indenização por danos materiais, no importe de R$ 27.010,00 (vinte e sete mil e dez reais), e R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais.Bem se vê que, considerada a data de propositura da ação (13/08/2019), o valor não supera o teto de alçada dos juizados especiais federais, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecendo a competência absoluta.Precedentes desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC). EXTINÇÃO PELA LEI N. 9.506 /1997. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Na forma da Lei n. 10.259 /2001, a competência do Juizado Especial é absoluta e fixada em função do valor da causa, o qual deve ser individualmente considerado no caso de litisconsórcio facultativo ativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. 2. Na hipótese, na data do ajuizamento da ação, o proveito econômico buscado pelos autores (R$ 15.000,00), individualmente considerado (observando-se que são 9 autores), é inferior aos sessenta salários mínimos vigentes na época (R$ 240,00), inserindo-se a causa na competência do Juizado Especial Federal. 3. Sentença anulada. 4. Apelação da União e remessa oficial providas.( AC XXXXX-37.2003.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) 4. Apelação prejudicada. Alegação de incompetência absoluta acolhida, por se tratar de matéria que a qualquer tempo e de ofício pode ser examinada. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO.