EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS: MATÉRIA, VALOR DA CAUSA, E COMPLEXIDADE - PERIGO DE DESVIRTUAMENTO DA CARACTERÍSTICA DE SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE - IRDR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. - A matéria, o valor da causa e a complexidade são os três critérios que definem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - As demandas de baixa complexidade atraem a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública - Os requisitos de competência do Juizado Especial Federal, previstos na Lei nº 10.259 /2001, referem-se apenas à matéria e ao valor da causa, enquanto a competência absoluta da Lei nº 12.153 /09, utiliza como critérios de competência a matéria, o valor da causa e a complexidade da matéria, admitindo a realização unicamente de "exame técnico" (art. 10) que não se confunde com a perícia formal - O exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153 /09 guarda similitude com a prova técnica simplificada prevista no art. 464 , § 3º , CPC/15 , de modo que se admite apenas exame técnico no Juizado Especial, que é limitado a analisar os elementos constantes nos autos, sem a possibilidade de diligências periciais fora da sede do Juízo - "A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR-Cv XXXXX-5/001) - A complexidade da prova afasta a competência do Juizado Especial, porque refoge ao requisito da simplicidade e informalidade que é inerente àquela jurisdição especializada.