Concurso TJ/PB em Jurisprudência

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  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-65.2022.8.15.0000 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : JOSE BERTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO : JOSE BERTO RAMOS DA SILVA - OAB/PE 35256 AGRAVADO : MARLENE RODRIGUES DA SILVA - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA ...

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150371

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-94.2021.8.15.0371 Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Município de Uiraúna Procurador: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes Apelado: Maria Evânia Fernandes do Nascimento Advogada: Francisca do Rosário Ferreira da Silva (OAB/PB 14.134) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-09.2021.8.15.2001 RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELANTE: RAFAEL CÂMARA NORAT ADVOGADO: JUCIANE SANTOS DE SOUSA APELADO (A): ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAÍBA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLASSIFICAÇÃO E APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO TJPB. CRIAÇÃO DE CARGOS POR MEIO DE LEIS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PREVISÃO ED.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198150521

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    Processo nº: XXXXX-19.2019.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA - Advogado do (a) APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL. ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO. FATO DEMONSTRADO PELA NOTA FISCAL E NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. D...

    Encontrado em: Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 10 de abril de 2023 e término às 13:59hs do dia 17 de abril de 2023... Afirma que, prestado o serviço, recebeu o valor de R$ 123.890,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e noventa reais) referentes às inscrições do concurso público, restando à promovida quitar o valor... Apelação Girei n. 200N.06534--2. de Anchieta Relator Sérgio Roberto Baasch Luz Órgão Julgador Primeira Câmara de Direito Público Data 04/03/2009.TJPB - Acórdão do processo nº XXXXX90010225001 - Órgão

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-63.2022.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Elaine Pessoa Pedrosa. ADVOGADA: Juciane Santos de Sousa (OAB/PB 26.710). 1º AGRAVADO: Estado da Paraíba. 2º AGRAVADO: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE. ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos (OAB/PB 13.147). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA NO EXAME INTELECTUAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESITOS DA PROVA. MATÉRIA DE SINDICABILIDADE VEDADA PELO PODER JUDICIÁRIO RESSALVADA A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES ACARRETARIAM NA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito administrativo e apreciar os critérios de avaliação da comissão do concurso, anulando questão ou modificando a resposta considerada correta, salvo em excepcionais hipóteses de erro grosseiro. 2. Inexistindo nos autos originários comprovação de que a exclusão da candidata na fase objetiva do concurso seria revertida caso lhe fossem atribuídos os pontos referentes às questões por ela impugnadas, resta ausente a probabilidade do direito apta a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar- lhe provimento, e julgar prejudicado o Agravo Interno.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-37.2022.8.15.2002 – 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 1º APELANTE : John Lennon Lima Gerônimo da Silva ADVOGADO : Fabrício Alves Borba - OAB/PB 9856 2º APELANTE : Jorge Luiz Barbosa Ferreira DEFENSORA : Adriana Ribeiro Barboza APELADA : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS SEGREGADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA APENAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva dos réus que ficaram presos durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhes concede o direito de recorrer em liberdade - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar os recorrentes como autores do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Conforme precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, quando o agente, em um mesmo contexto fático, subtrai patrimônio de vítimas diversas, configura-se o concurso formal próprio - O reconhecimento da continuidade delitiva exige a demonstração da existência de liame entre uma empreitada criminosa e as demais, em homogeneidade de circunstâncias, de sorte que os delitos subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos anteriores. - Comprovado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes foram tomados como continuação do primeiro, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais (art. 71 do CP ), afastando a aplicação do concurso formal impróprio. Reforma que se impõe. - Não deve subsistir a aplicação do concurso formal impróprio nos três primeiros roubos e concurso material entre eles e o quarto delito, como determinada na sentença, mas sim, deve ser reconhecido o concurso formal próprio nos três primeiros roubos, perpetrados em desfavor das três primeiras vítimas, e a continuidade delitiva entre eles e o quarto crime. - No caso, entretanto, muito embora o reconhecimento do concurso formal próprio referente aos três primeiros crimes e continuidade delitiva entre eles e o quarto delito, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal . Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO , DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DEFENSIVOS, em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº XXXXX-54.2021.8.15.2001 Oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Apelante (s): Pablo de Araújo Lopis Lucena Advogado (s): Juciane Santos de Sousa – OAB/PB 26.710 Apelado (s): Estado da Paraíba, repres. por seu Procurador-Geral APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. TÉCNICO JUDICIÁ...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150251

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº XXXXX-16.2020.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Jeane Fernandes de Araújo (Adv. Fábio Leite Dantas, OAB/RN 9829) AGRAVADO: Município de Patos, representado por seu procurador AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SUPO...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150601

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Batista Barbosa Processo nº: XXXXX-79.2021.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Juros Progressivos] APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA - Advogado do (a) APELANTE: MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055-A APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRI...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150251

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: XXXXX-34.2021.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: GISZELIA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PATOS EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INDÍCIOS DA E...

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