Condenação Baseada na Palavra da Vítima em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20148160156 São João do Ivaí XXXXX-27.2014.8.16.0156 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386 , INCISO VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-27.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2022)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL SEM LESÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS. GENITORA CONSIDERADA MERA PORTA-VOZ DO MENOR. TENRA IDADE (DOIS ANOS). FALTA DE AFERIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO. 1. Como o próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, não poderia alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa (art. 565 - CPP ). "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 - CPP ). 2. No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão. Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova. 3. A idade da vítima (2 anos de idade) não lhe permitiria expressar adequadamente a respeito de um fato de tamanha seriedade sem que houvesse outros elementos de prova aptos a corroborar a declaração do menor, dada como presente na interpretação da sua genitora. A condenação se baseou unicamente no relato da mãe, que não presenciou o fato, não podendo, para a finalidade (prova do fato), ser considerada porta-voz do menor. 4. Além disso, o laudo de violência sexual foi realizado cerca de um mês após a ocorrência dos fatos e não constatou nenhuma lesão apta a materializar o delito. Embora o perito não tenha descartado a possibilidade da existência da prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal que não deixe marcas, essa observação não comprova o fato, mesmo porque não deve o laudo pautar-se em suposições. 5. Ademais, não houve sequer avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados pela mãe, tampouco para aferir sua capacidade de comunicação ou para constatar a existência de lesões psicológicas. 6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para absolver o réu por ausência de provas da materialidade do crime (art. 386 , II e VII - CPP ).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30446324001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - DENÚNCIA - DELITO DE ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA - CONCURSO DE AGENTES - ART. 157 , § 2º , II C/C 14, II TODOS DO CP - AUTORIA - DÚVIDAS E INCERTEZAS - MERAS SUPOSIÇÕES - ART. 155 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É necessária prova escorreita e segura da existência da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações fere de morte o princípio do "in dubio pro reo".

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal... segundo a fundamentação do acórdão recorrido, a única prova que apontaria o réu como autor do delito é o testemunho de uma pessoa que afirmou que o apelado confessou a prática delitiva que levou a vítima... VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20108060181 Várzea Alegre

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APELO IMPROVIDO. 1. Por se tratar de crime contra os costumes e a liberdade sexual, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de delito é praticado às ocultas, na clandestinidade; 2. Muito embora tal meio de prova seja relevante em crimes desse jaez, não figura ela absoluta, podendo ser relativizada nas hipóteses em que a palavra da vítima não for tão contundente a ponto de sustentar uma condenação, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade; 3. Quando os elementos coligidos nos autos são insuficientes para amparar uma condenação, não resta outra via senão a absolvição; 4. Sentença mantida; 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-60.2010.8.06.0181 , da Comarca de Várzea Alegre, em que é o Ministério Público, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e julgar improvido o Apelo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20188080011

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 21 LEI CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DA LEI 11.340 /06. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, havendo nos autos prova inequívoca acerca da autoria e da violação à incolumidade física da vítima, sem que deste ato tenha resultado lesão corporal aparente, tem-se como devidamente caracterizada a infração de vias de fato, não havendo, por conseguinte, que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Imperioso ressaltar que a palavra harmônica e coerente da vítima, nos tipos de infrações penais descritas na denúncia, ganha especial destaque, servindo de lastro probatório, uma vez que não há nos autos elementos que tragam descrédito aos seus relatos ou qualquer indício de que a ofendida tenha faltado com a verdade para prejudicar o acusado. Assim, mostrando-se segura e coerente a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova constante nos autos, a condenação é a medida mais adequada. 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES, EM TESTEMUNHO INDIRETO E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." ( AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO , relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.) 2. Na hipótese em apreço, a formação do juízo condenatório se baseou na apreensão de drogas realizada em estabelecimento comercial do qual o paciente não era o proprietário. Os entorpecentes tampouco foram arrecadados em seu poder, além de os demais elementos de convicção se tratarem de induções baseadas, sobretudo, no histórico criminal do réu e em relato prestado informalmente por vizinho do local. 3. O fato de o paciente frequentemente ser visto no bar em que apreendida a droga não constitui fundamento suficiente para uma condenação, especialmente porque há informações de que ele trabalhava com o comércio e distribuição de bebidas, justificando suas idas constantes ao local. Pelo mesmo motivo, é possível justificar o cheque encontrado com seu nome no verso. 4. O relato informal, prestado por vizinho do local a um dos policiais ouvidos, no sentido de que, no dia seguinte à apreensão das drogas, o paciente teria ido inúmeras vezes ao bar e saído de lá com uns tabletes e uma arma de fogo, trata-se de testemunho indireto, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5. A menção a boatos e informes anônimos caracteriza-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não constituir fundamento idôneo para a condenação. 6. "Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal" ( HC n. 632.778/AL , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 7. Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não repetidos em juízo para justificar uma condenação. 8. Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva. 9. Habeas corpus concedido para absolver o paciente.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP ), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP , e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória.

  • STJ - EDcl no HABEAS CORPUS: EDcl no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Por todo este contexto, é inadmissível uma condenação baseada exclusivamente nas palavras da vítima (que, aliás, deveria ser inadmissível em qualquer contexto), assim como é inadmissível que defesa apresentada... Afinal, a questão de condenações baseadas exclusivamente nas palavras da vítima ainda compõe calorosas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, havendo chance de modificação do julgado tanto pelo Superior... da vítima

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