Condenação da União Federal a Honorários Advocatícios em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036128 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA PELO CONTRIBUINTE. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp XXXXX/PR , relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 2. A exigência não se deveu a erro atribuível à Receita Federal; o autor formulou Pedido de Revisão de Débito após a inscrição do mesmo, caso em que não há suspensão da exigibilidade (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26.09.2013), por fim sendo retificada a inscrição. Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Apelo provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036182 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPENSA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 , § 1º , I , DA LEI Nº 10.522 /2002 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844 /2013. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 , § 4º , DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de dispensa da condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios quando esta, instada a se manifestar acerca de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, manifestou sua concordância em relação à extinção da execução fiscal, tendo em vista o débito cobrado estar com a sua exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial. 3. Com efeito, verifica-se que a disposição específica do art. 19 , § 1º , I , da Lei nº 10.522 /2002 (na redação dada pela Lei nº 12.844 /2013), dispensa a Fazenda Nacional da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta (inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade), reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses do art. 18 e do art. 19 da mesma Lei nº 10.522 /2002. Precedentes. 4. Uma vez que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 da Lei nº 10.522 /2002, não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios. 5. Pelo princípio da causalidade, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários advocatícios. 6. Inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no presente caso houve o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade por parte da Fazenda Nacional, que não apresentou resistência à extinção do feito executivo, fazendo incidir o disposto no artigo 90 , § 4º , do CPC . 7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil , cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do referido diploma legal, conforme posto no Enunciado Administrativo nº 7 do C. STJ. Deste modo, majoro os honorários devidos pela União Federal (Fazenda Nacional) em 1% (um por cento) além do fixado pela sentença (percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil , de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa), observando-se a posterior redução pela metade, na forma do artigo 90 , § 4º , do Código de Processo Civil . 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110002 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-16.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. Estando os débitos executados com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, em razão de parcelamento anterior à propositura do feito (art. 151 , VI , do CTN ), e, pois, sendo indevida a cobrança, deve ser condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na forma do art. 85 , § 3º , do CPC , forte no princípio da causalidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 19 , § 1º , DA LEI Nº 10.522 /2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522 /2002. INAPLICABILIDADE. ART. 90 , § 4º , DO CPC . REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Inicialmente, cabe ressaltar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 2. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 3. No caso em tela, observa-se que houve o ajuizamento indevido da execução fiscal para cobrança de créditos relativos às certidões de dívida ativa ns.º 80.7.19.063076-97, 80.6.19.13106-35, 80.6.19.193107-16 e 80.2.19.104403-08, tanto que a ré deixou de contestar reconhecendo expressamente que os débitos em testilha deveriam ser cancelados, logo após de ter sido citada para apresentar resposta. 4. Ocorre que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 , da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não havia fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. 5. A isenção da Lei Federal nº. 10.522 /02 não é aplicável ao caso concreto, devendo a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC . 6. Por outro lado, embora não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC , o requerimento da União Federal reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. 7. O benefício do art. 90 do CPC busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais. 8. Apelações parcialmente providas, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 90 , § 4º , do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047111 RS XXXXX-88.2020.4.04.7111

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    PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. LEI 10.522 /2002. A dispensa da condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19 , § 1º , inc. I , da Lei 10.522 /2002 exige o reconhecimento integral do pedido pela União.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036107 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º , do art. 85 do CPC , são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. 4. O disposto no art. 85 , § 7º , do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos. 5. Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução do julgado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da execução, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 6. Apelo provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO.DESCABIMENTO. 1. É indevida a condenação da Fazenda Nacional quando houver concordância expressa com a procedência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, observado o disposto no art. 19 , § 1º , da Lei 10.522 , de 2002. 2. Da mesma forma, pela aplicação do princípio da causalidade, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando a execução fiscal foi extinta pela prescrição intercorrente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036109 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI N.º 6.830 /80. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A irresignação da apelante restringe-se a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º XXXXX-09.2011.4.03.6109 (embargos relacionados à presente execução fiscal). Na sentença de embargos à execução fiscal (cópia no ID de n.º 164218285, página 216), verifica-se que os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal, com fundamento no art. 85 , § 3º , II , do Código de Processo Civil . Irresignada, a União apresentou recurso de apelação. Através de julgamento realizado no dia 02/09/2020, foi proferido o acórdão (cópias no ID XXXXX, páginas XXXXX-06, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela União, apenas para que na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seja observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil . Assim, na presente execução fiscal também é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes do STJ). Desse modo, é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso (precedentes deste Tribunal). 3. Desse modo, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo no somatório das condenações (execução fiscal e embargos à execução fiscal) ser obedecido o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à execução fiscal, devidamente atualizado, com a observância da faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil . 4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 26 da Lei 6.830 /80, somente é aplicável quando o executivo fiscal tenha sido extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de defesa (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). No caso, a parte executada teve que constituir advogado para se defender, tendo, inclusive, praticados atos neste sentido (apresentação de exceção de pré-executividade, conforme cópia no ID de n.º 164218282, páginas XXXXX-47). Conquanto, a referida exceção de pré-executividade não tenha sido acolhida, o certo é que foram praticados atos em defesa da parte executada. Assim, são devidos os honorários advocatícios. 5. Apelação provida, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, devidamente atualizado, com a observância da faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19 , § 1º , DA LEI Nº 10.522 /2002. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. A condenação do vencido nas despesas processuais, na forma do artigo 85 , do CPC decorre do fato objetivo da sucumbência. E nem poderia ser diferente, porque os honorários sucumbenciais, os quais ostentam a natureza de verba alimentar, se prestam a remunerar o trabalho do advogado da parte pela prestação do serviço indispensável à administração da Justiça (art. 133 , da CF ). 2. Assim, em regra, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, nos termos do artigo 85 , caput, do CPC , que trata do princípio da sucumbência. Este dever, no entanto, é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85 , § 10º , do CPC , que versa sobre o princípio da causalidade. 3. O artigo 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002 prevê que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. 4. Resta clara, portanto, a resistência da União Federal (Fazenda Nacional) à pretensão de a parte autora e ainda, que não houve reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522 , de 2002. Isso porque, embora o autor tenha acostado aos autos cópia da portaria do Ministério da Defesa comprovando a data de sua transferência para a reserva remunerada em momento posterior à apresentação da contestação, a União Federal teve nova oportunidade de manifestar-se nos autos, mas limitou-se a informar que não havia outras provas a serem produzidas, anuindo com o julgamento antecipado do feito. 5. Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 3º , inciso I , do CPC . 6. Apelação não provida.

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