Condenação da União Federal a Honorários Advocatícios em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036182 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19 , § 1º DA LEI 10.522 /02. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei n. 6.830 /1980, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, é possível a condenação em honorários advocatícios. - E, ainda que assim não fosse, a regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19 , § 1º , I , da Lei nº 10.522 /2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido e que a matéria versada nos autos se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19 , da Lei n. 10.522 /2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda - Verifico que a hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do artigo 19 , da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso - Apelação desprovida.

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  • STJ - Súmula n. 303 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 03/11/2004
    Vigente

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 3. Embargos de Declaração acolhidos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. 4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie. 5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo. 6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da recorrente. 7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer, nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo. 8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. 9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no proveito econômico experimentado pelo contratante. 10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso especial.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ART. 9º DA MP XXXXX-41/2001. INTRODUÇÃO DO ART. 29-C NA LEI 8.036 /1990. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO O FGTS E TITULARES DE CONTAS VINCULADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADI XXXXX/DF . RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP XXXXX-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036 /1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais”. II - Os mesmos argumentos devem ser aplicados à solução do litígio de que trata o presente recurso. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941 /2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6º, § 1º. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6º , § 1º , da Lei 11.941 /2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 3. O artigo 6º , § 1º , da Lei 11.941 , de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC . Precedentes do STJ. 4. Ressalte-se que a orientação da Súmula XXXXX/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025 /1969 compõe a dívida ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195090029

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI XXXXX/DF e violação ao art. 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI XXXXX/DF , julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A , § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B , e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT . 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467 /17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem ao decidir que são devidos os honorários advocatícios nos limites estabelecidos pela ADI 5.766 /STF, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 , § 1º , LEI 10.522 /2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522 /2002. 1. O artigo 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19 , CPC . 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19 , II , da Lei 10.522 /2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19 , § 1º , da Lei 10.522 /2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90 , CPC , pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. 5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85 , CPC , redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida. 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 8º , CPC c/c artigo 90 , § 4º , CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 7º , DO CPC/2015 . CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interlocutória que indeferira a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. O recurso foi improvido, pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que "o só fato da Fazenda Pública apresentar impugnação não dá direito, ao patrono do credor, a honorários advocatícios, pois que este somente a eles fará jus se a impugnação não for acolhida". III. O entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. IV. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85 , § 7º , do CPC/2015 " (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), sendo "irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021. V. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o cumprimento de sentença - cujo crédito comportava pagamento mediante expedição de precatório - fora impugnado pela Fazenda Pública, pelo que, a contrario sensu do disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015 , oferecida, assim, resistência à execução da sentença, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade. VI. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85 , §§ 3º , 4º e 7º , do CPC/2015 , sejam fixados os honorários advocatícios.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos.

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