Condições Pessoais Favoravéis em Face da Preventiva em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-14.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU À CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM SEDE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Analisando o presente caso, junto aos autos de origem, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição (fls. 6/7), enquanto os indícios de coautoria são explicitados pelas declarações de Huigens Linhares de Vasconcelos e pelos testemunhos colhidos pela autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, o magistrado a quo fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, pois o paciente juntamente com outro comparsa, abordaram a vítima quando esta caminhava por uma via pública, ocasião em que, utilizando-se de uma faca e um facão, anunciaram o assalto e levaram uma mochila e duas sacolas de compras que ela trazia nas mãos. Ademais, a periculosidade deles também restou evidenciada pela constatação de que a motocicleta por eles utilizada na prática do crime, estaria com restrição de roubo. Desse modo, a dinâmica dos fatos e as particularidades do delito que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva encontra-se fundamentada na gravidade abstrata do delito. Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo não trouxe justificativa para o não cabimento de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP , consoante o § 6.º do art. 282 do CPP , limitando-se a afirmar que os fatos autorizam a decretação da prisão preventiva como forma de prevenir a sociedade da prática de novos crimes, o que, por si só, é insuficiente a demonstrar o perigo gerado aos bens jurídicos descritos no art. 312 do CPP pelo estado de liberdade do imputado. Como é sabido, a Lei n.º 12.403 /2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Com efeito, observo que o paciente é primário, não ostenta outros processos penais em andamento e não há notícia de envolvimento com organizações criminosas. Sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e a adequação das cautelares alternativas. Ademais, analisando os autos, por meio do sistema SAJ-PG, verifico que a Defensoria Pública ingressou com o pedido de revogação de prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 , em 27/09/2021, o qual se encontra concluso na data de 11/10/2021, com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau pela conversão da prisão preventiva do paciente em medidas cautelares. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares nos termos do parecer ministerial de primeiro grau, nos autos do pedido de revogação da prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em análise do pleito,vislumbro que, ao contrário do que afirma o impetrante, se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: O fumus comissi delict, consubstanciado nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime, os quais se perfazem pelas declarações das testemunhas às fls. 08/15, Registro Fotográfico às fls. 41/43, bem como o Laudo Necroscópico às fls. 65 dos autos principais. De outro lado, o periculum libertatis, encontra-se presente considerando a gravidade concreta do delito supostamente cometido, sobretudo quanto ao modus operandi utilizado, haja vista que o paciente vem sendo acusado de atentar contra a vida das vítimas, se utilizando de arma de fogo, sendo, portanto, fundamento idôneo a ensejar a decretação da segregação cautelar 2. Salienta-se que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, não há o que falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes; 5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada em harmonia com o Parecer Ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Palmeira XXXXX-67.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (1º FATO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (2º FATO). CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA EXECUÇÃO DO CRIME IMPUTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO CONSTITUÍDO), QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-67.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.01.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP . 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238120000 Fátima do Sul

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    HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – INSUFICIÊNCIA – DENEGADA. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pois, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria no teórico cometimento de lesões corporais no âmbito doméstico contra sua companheira, cujo decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, tudo a atestar a necessidade de decretação da prisão preventiva para manter, sobretudo, a ordem pública e a proteção à mulher vítima de violência doméstica. Os predicados favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340 /2006. Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, diante da gravidade dos fatos apurados, que configuram latente abalo à ordem pública e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (2,1 kg de maconha e 309 g de cocaína, além de um caderno de anotações), tendo o e. magistrado processante consignado que "o custodiado teria tentado se evadir dos policiais, além dos informes de que no momento do flagrante ele estaria distribuindo drogas na região", circunstâncias indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NULIDADE - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - INADEQUAÇÃO DA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - COVID-19 - GRUPO DE RISCO - ARREFECIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A comprovação da materialidade dos crimes cometidos contra a dignidade sexual prescinde de laudo pericial, uma vez que tais crimes nem sempre deixam vestígios, razão pela qual a palavra da vítima assume grande relevância. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela gravidade concreta do delito. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual pena a ser aplicada em sede de sentença, por implicar exame prematuro da matéria de fundo, inadequado pela via do "habeas corpus". A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível quando ausente prova de que o paciente é imprescindível aos cuidados do filho menor de 12 anos e considerando o arrefecimento da crise sanitária causada pela Covid-19.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX21438351000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA -- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Estando devidamente comprovada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP , necessária é a manutenção da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, em especial quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Evidenciada a necessidade da custódia cautelar, a prisão não representa qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. As condições pessoais favoráveis do paciente não demonstram, por si só, a desnecessidade da prisão.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11113477000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - DESPROPORCIONALIDADE - TESE DE MÉRITO - CARACTERÍSTICAS PESSOAIS ABONADORAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A SOLTURA - ORDEM DENEGADA. V.V.: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. É descabida a prisão cautelar quando inexistir demonstração objetiva do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, em especial quando tecnicamente primário. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis e o fato de as circunstâncias dos crimes não ultrapassarem a gravidade inerente aos tipos penais.

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