Condições Pessoais Favoravéis em Face da Preventiva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, mormente diante da natureza e da forma de acondicionamento da droga apreendida (80g de cocaína em 46 flaconetes, além de 4g de maconha), das várias anotações em cadernos e cartas endereçadas a presidiários e diversos comprovantes de depósito, tudo a sugerir atividade regular da traficância. Por essa razão, está concretamente justificado o risco de reiteração delitiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como, por exemplo, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-14.2021.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU À CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM SEDE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Analisando o presente caso, junto aos autos de origem, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição (fls. 6/7), enquanto os indícios de coautoria são explicitados pelas declarações de Huigens Linhares de Vasconcelos e pelos testemunhos colhidos pela autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, o magistrado a quo fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, pois o paciente juntamente com outro comparsa, abordaram a vítima quando esta caminhava por uma via pública, ocasião em que, utilizando-se de uma faca e um facão, anunciaram o assalto e levaram uma mochila e duas sacolas de compras que ela trazia nas mãos. Ademais, a periculosidade deles também restou evidenciada pela constatação de que a motocicleta por eles utilizada na prática do crime, estaria com restrição de roubo. Desse modo, a dinâmica dos fatos e as particularidades do delito que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva encontra-se fundamentada na gravidade abstrata do delito. Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo não trouxe justificativa para o não cabimento de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP , consoante o § 6.º do art. 282 do CPP , limitando-se a afirmar que os fatos autorizam a decretação da prisão preventiva como forma de prevenir a sociedade da prática de novos crimes, o que, por si só, é insuficiente a demonstrar o perigo gerado aos bens jurídicos descritos no art. 312 do CPP pelo estado de liberdade do imputado. Como é sabido, a Lei n.º 12.403 /2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Com efeito, observo que o paciente é primário, não ostenta outros processos penais em andamento e não há notícia de envolvimento com organizações criminosas. Sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e a adequação das cautelares alternativas. Ademais, analisando os autos, por meio do sistema SAJ-PG, verifico que a Defensoria Pública ingressou com o pedido de revogação de prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 , em 27/09/2021, o qual se encontra concluso na data de 11/10/2021, com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau pela conversão da prisão preventiva do paciente em medidas cautelares. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares nos termos do parecer ministerial de primeiro grau, nos autos do pedido de revogação da prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. DESNECESSIDADE DO ERGÁSTULO. conDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A custódia cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, aplicável apenas quando estiverem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Inexistindo nos autos elementos que indiquem a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos Pacientes como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tratando-se, ademais, de Pacientes com primariedade, possuidores de bons antecedentes, com residência fixa e família constituída, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe. 3.Ordem concedida. Unanimidade.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em análise do pleito,vislumbro que, ao contrário do que afirma o impetrante, se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: O fumus comissi delict, consubstanciado nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime, os quais se perfazem pelas declarações das testemunhas às fls. 08/15, Registro Fotográfico às fls. 41/43, bem como o Laudo Necroscópico às fls. 65 dos autos principais. De outro lado, o periculum libertatis, encontra-se presente considerando a gravidade concreta do delito supostamente cometido, sobretudo quanto ao modus operandi utilizado, haja vista que o paciente vem sendo acusado de atentar contra a vida das vítimas, se utilizando de arma de fogo, sendo, portanto, fundamento idôneo a ensejar a decretação da segregação cautelar 2. Salienta-se que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, não há o que falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes; 5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada em harmonia com o Parecer Ministerial.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS (HC): HC XXXXX20154010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CAIXA ELETRÔNICO DE BANCO. CEF. USO DE "CHUPA CABRA". ARTIGOS 155 , § 4º E 14 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como in casu, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, uma vez que o paciente detém histórico de crimes, inclusive em reiteração delitiva. 2. Caracterizados, no caso vertente, a materialidade e a autoria. Decisão fundamentada hábil à manutenção da medida constritiva, face a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. In casu, o paciente foi preso em flagrante delito, pela prática do delito previsto nos artigos 155 , § 4º , II cc art. 14 , II , ambos do Código Penal - subtração de valores, na modalidade tentada, mediante destreza -, em prejuízo da Caixa Econômica Federal. 4. Pela análise da situação do paciente - possibilidade concreta de reiteração criminosa -, eis que ele possui diversos registros nas folhas de antecedentes criminais, inclusive pela prática do mesmo crime, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319 , ambos do Código de Processo Penal . 5. A simples alegação da presença das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem: residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes e laços familiares, não se afigura suficiente para a revogação da medida combatida, ainda mais quando não comprovada cabalmente nos autos. 6. "É inviável afirmar que a medida é desproporcional em face à eventual condenação que sofrerá o Paciente, ou a que regime será submetido, por isso que não é possível, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a fixação de regime menos gravoso ou que haverá substituição da reprimenda por restritiva de direito, por se tratar de via inadequada para essa finalidade" (TRF1. Numeração Única: HC XXXXX-58.2015.4.01.0000/MG ; Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 04/09/2015, p. 3271). 7. Ordem de Habeas corpus denegada.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Palmeira XXXXX-67.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (1º FATO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (2º FATO). CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA EXECUÇÃO DO CRIME IMPUTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO CONSTITUÍDO), QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-67.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.01.2022)

  • TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. Se o paciente preenche os requisitos que autorizam a concessão da liberdade provisória não é mais necessário a custódia cautelar, em observância ao Princípio Constitucional da Presunção da Inocência.Ordem concedida.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20178050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INACOLHIDA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM LASTRO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITO DE CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INVIÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FEITO QUE AGUARDA O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE MUTUÍPE, COM A FINALIDADE DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (14/11/2017). ALEGAÇÃO DE OSTENTAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PELO PACIENTE. IMPROCEDE. A MERA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE OSTENTADAS PELO INCULPADO NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA ORDEM EM SEU FAVOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: XXXXX-81.2017.8.05.0000 , Relator (a): Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/11/2017 )

  • TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208220000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas corpus. Receptação. Associação criminosa. Porte ilegal de munição. Fundamentação idônea. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2. Deve ser mantida a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP , especialmente quando a gravidade em concreto da conduta justifica a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0806116-05.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 05/10/2020

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo