HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU À CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM SEDE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Analisando o presente caso, junto aos autos de origem, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição (fls. 6/7), enquanto os indícios de coautoria são explicitados pelas declarações de Huigens Linhares de Vasconcelos e pelos testemunhos colhidos pela autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, o magistrado a quo fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, pois o paciente juntamente com outro comparsa, abordaram a vítima quando esta caminhava por uma via pública, ocasião em que, utilizando-se de uma faca e um facão, anunciaram o assalto e levaram uma mochila e duas sacolas de compras que ela trazia nas mãos. Ademais, a periculosidade deles também restou evidenciada pela constatação de que a motocicleta por eles utilizada na prática do crime, estaria com restrição de roubo. Desse modo, a dinâmica dos fatos e as particularidades do delito que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva encontra-se fundamentada na gravidade abstrata do delito. Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo não trouxe justificativa para o não cabimento de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP , consoante o § 6.º do art. 282 do CPP , limitando-se a afirmar que os fatos autorizam a decretação da prisão preventiva como forma de prevenir a sociedade da prática de novos crimes, o que, por si só, é insuficiente a demonstrar o perigo gerado aos bens jurídicos descritos no art. 312 do CPP pelo estado de liberdade do imputado. Como é sabido, a Lei n.º 12.403 /2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Com efeito, observo que o paciente é primário, não ostenta outros processos penais em andamento e não há notícia de envolvimento com organizações criminosas. Sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e a adequação das cautelares alternativas. Ademais, analisando os autos, por meio do sistema SAJ-PG, verifico que a Defensoria Pública ingressou com o pedido de revogação de prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 , em 27/09/2021, o qual se encontra concluso na data de 11/10/2021, com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau pela conversão da prisão preventiva do paciente em medidas cautelares. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares nos termos do parecer ministerial de primeiro grau, nos autos do pedido de revogação da prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator