Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40156767002 Araxá

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TERRENO DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ - ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS - TRATAMENTO GRATUITO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - ART. 17 , § 4º , DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O termo "alienação" constante do art. 17 da Lei Federal nº 8.666 /93 deve ser interpretado de forma ampla, abarcando a concessão de direito real de uso de imóvel do ente público. - O § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666 /93 autoriza a doação de imóvel sem licitação, desde que atendidos os requisitos nela previstos, tais como a instituição de cláusula de reversão, de encargo e prazo de cumprimento, além do justificado interesse público, podendo ser aplicado às hipóteses de concessão de direito real de uso - Comprovado que a concessão do direito real de uso por prazo determinado foi feita a instituição sem fins lucrativos, que, às suas expensas, disponibilizava tratamento gratuito de saúde física e mental a dependentes químicos que ficavam internados nas dependências do imóvel construído para este fim pela instituição, mostra-se presente o interesse público a justificar a dispensa da licitação - Ausente prova de favorecimento indevido ou de desvio de finalidade, não há razões para reconhecer a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da lei municipal de efeitos concretos que autorizou a concessão de direito real de uso que atendeu aos requisitos da Lei Federal nº 8.666 /93.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260568 SP XXXXX-06.2021.8.26.0568

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    APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. Ação ajuizada por Município em face de empresa, visando à reintegração de posse de imóveis, após a extinção do prazo do contrato de concessão de direito real de uso. Concessão revestida de caráter de direito real resolúvel, destinada a fins específicos de regularização fundiária de interesse social. Inteligência do Decreto-lei 271 /67. Motivação invocada para a manutenção da concessão que não subsiste em face do termo final do contrato. Incabível a aplicação da teoria dos motivos determinantes no caso. Renovação da concessão de direito real que é submetida à edição de lei própria em tal sentido, bem como ao cumprimento dos fins estabelecidos no contrato. Sentença de procedência mantida, com parcial modificação na fundamentação. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11544366001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - CONCESSÃO DE USO REAL DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE - PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - REPERCUSSÃO PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE. 1. Um dos instrumentos para a concretização da política habitacional urbana pela Administração é o instituto da concessão de uso, utilizado para conferir a posse de imóveis públicos para moradia da população de baixa renda. 2. Na outorga do uso privativo de bem público ao particular na modalidade de concessão de direito real de uso não há a transferência de propriedade do imóvel, conforme art. 7º do Decreto-lei 271 , de 1967. 3. Apesar disso, sob a ótica do STJ, a partilha dos direitos possessórios não pode ser impedida por falta de registro no cartório de imóveis se evidenciado que os bens disputados apresentam valor econômico, relegando a um segundo momento a discussão sobre a regularidade e propriedade sobre o bem imóvel.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Paranavaí XXXXX-72.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE OBTEVE, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.592 /2005, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO MUNICÍPIO AGRAVADO. CONSTATADO DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL PELO BENEFICIADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESCOAMENTO DO PRAZO DA CONCESSÃO. DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OU NA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL AO AGRAVANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 , DO CPC NÃO PREENCHIDOS, TAMPOUCO AQUELES DO ART. 561 , DO CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-72.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.10.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22098832001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CASAMENTO- CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ART. 1.831 , CC - PRECEDENTES DO STJ - IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - COPROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO - DIREITO DE CARÁTER GRATUITO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO De acordo com o art. 1831 do Código Civil , o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. De acordo com precedentes do STJ, "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus". O direito real de habitação tem caráter gratuito, ou seja, não pode ser exigido pagamento da companheira supérstite pelo uso do imóvel. Apelação provida.

  • TRE-PE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral XXXXX CORTÊS - PE XXXXX

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    RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. MODALIDADE ONEROSA OU COM ENCARGO. CONSULTA TRE N.º XXXXX-35.2020.6.17.0000 . INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE ENSEJAR O DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do direito real de uso e/ou a alienação de forma gratuita ou onerosa, para Pessoas Jurídicas, em áreas de Distrito Industrial, criado exclusivamente para desenvolver atividades industriais, de logísticas, de serviços e comerciais, se enquadra nas condutas vedadas previstas no art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, salvo se houver onerosidade (ou encargo), sem vinculação, menção ou qualquer tipo de propaganda direta ou indireta a candidato (Precedente - Consulta TRE n.º XXXXX-35.2020.6.17.0000 ). Conduta vedada afastada. 2. Nos termo da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso de poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros. 3. Verificada a ausência de ilegalidade na doação de terreno, realizada a título oneroso, esvazia-se o suposto abuso de poder, pois praticados enquanto prefeito no exercício regular da atividade de gestor público, no intuito legítimo de angariar investimentos ao município administrado, não havendo irregularidade na divulgação dos atos de governo em matérias veiculadas na mídia local e nas redes sociais que não transbordam em excesso. 4. Mantém-se sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral quando a recorrente, embora sustente a gravidade das condutas, não carreou aos autos prova robusta do alegado abuso de poder político. 5. Recurso desprovido

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Irati XXXXX-60.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O DIREITO REAL DE USO CONCEDIDO À EXECUTADA PELO MUNICÍPIO, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 799 , VI , DO CPC – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA, POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALÍSSIMO, INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE TERRENO PÚBLICO QUE, EMBORA DETENHA FINALIDADE ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O INTERESSE SOCIAL, PODE SER TRASFERIDA POR ATO “INTER VIVOS” OU “CAUSA MORTIS”, POIS INEXISTENTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO – PREVISÃO DO ART. 7º , § 4º, DO DECRETO-LEI N. 271 /1967 – POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO DIREITO EM HASTA PÚBLICA, COMPETINDO AO EVENTUAL ARREMATANTE DAR AO BEM IMÓVEL A DESTINAÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-60.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL . PRAZO DECENAL. 1. A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF , Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público. 2. Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial. 3. A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271 /1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 nem no art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 . 4. O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto n. 20.910 /32 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002 , que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo. 5. No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . 6. Se a responsabilidade pelo pagamento das "taxas" mensais emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002 . 7. Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002 , determinandose a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora recorridos.

  • TJ-PR - XXXXX20188160026 Campo Largo

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO. AFASTADAS AS DETERMINAÇÕES CONDENATÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-03.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL PÚBLICO. PROGRAMA PRÓ-DF. CONCESSÃO DE USO. TÍTULO PRECÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, porque o apelante indicou as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2. Tratando de imóvel objeto de concessão de direito real de uso com opção de compra em favor de sociedade empresária, no âmbito do Pró-DF, é vedada a cessão, doação ou sublocação a terceiros, sob pena de rescisão da concessão. 3. No caso, verificado que o apelante adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de cessão de direitos, imperativo reconhecer a nulidade do negócio jurídico efetivado ao alvedrio do certame licitatório. Destarte, ao adquirir os direitos sobre o bem público, o apelante tinha pleno conhecimento da situação irregular do bem e, desse modo, assumiu de modo pleno o bônus do negócio formulado. Por conseguinte, haja vista o risco característico do projeto, não há falar em direito de preferência, tampouco em indenização por despesas de construção do prédio. 4. Apelação conhecida e não provida.

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