Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PÚBLICO A PARTICULAR. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 , INC. I , ALÍNEA F, E § 2º, INC. I, DA LEI 8.666 /1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA PRÉVIA. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão - ADEPOL, sob a alegação de que a Municipalidade teria celebrado ilegal concessão de direito real de uso de um terreno de 4.940 m2 para construção da sede recreativa da associação, sem autorização legislativa e sem licitação. 2. A sentença julgou procedente o pedido do Parquet para anular a concessão de direito real de uso; estabelecer que a Municipalidade se abstenha de edificar na área concedida e venha a demolir qualquer edificação lá existente; e determinar à ADEPOL que se abstenha de ocupar, utilizar, construir e edificar no local, sob pena de multa diária. O Tribunal maranhense deu provimento à apelação da Municipalidade para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública. 3. A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. 4. A concessão de direito real de uso a particulares requer autorização legal e concorrência prévia. 5. Nos termos do art. 17 , § 2º , inc. I , da Lei 8.666 /1993, a Administração poderá conceder direito real de uso com dispensa de licitação quando a utilização destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública. 6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17 , inc. I , alínea f , da Lei 8.666 /1993 também prevê a dispensa de licitação na "alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública". 7. As associações de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 17 , inc. I , alínea f , e § 2º , inc. I , da Lei 8.666 /1993. Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que torna nula a concessão de direito real de uso do terreno.

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  • TJ-DF - 20120111505047 DF XXXXX-53.2012.8.07.0018

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    APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DIREITO REAL DE USO. MORTE DO CESSIONÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos. 2. A concessão de direito real de uso não gera a transferência, seja do bem ou de vantagem a ele relacionada, mas apenas a autorização para uso. Ademais, é resolúvel, o que significa que a qualquer tempo a Administração poderá retomar o bem concedido. 3. A taxa de ocupação possui natureza de preço público, pressupõe assim, a posse do bem para que seja devida. 4. O Código de Processo Civil , em seu artigo 373 , estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10038227001 Passos

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A PARTICULAR - IMÓVEIS PÚBLICOS - LICITAÇÃO - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EFETIVA COMPETIÇÃO - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO - NULIDADE DO ATO. - A concessão de direito real de uso de imóvel público a particular deve ser precedida de autorização legislativa e licitação, obrigatoriamente na modalidade concorrência, na forma estabelecida pelos artigos 37 , inciso XXI e 23 , § 3º , da Lei n. 8.666 /93 - Além de não ter sido efetuado qualquer procedimento administrativo de justificativa quanto à ausência de realização da licitação, foi demonstrada nos autos a efetiva possibilidade de competição, haja vista a existência de mais de uma empresa interessada na concessão do direito de real de uso de imóveis na região - No caso concreto, a não realização de licitação ensejou inegável privilégio ao particular que escolheu seus imóveis primeiro, de modo que apenas os restantes puderam ser oferecidos aos interessados mediante ampla concorrência, configurando evidente violação não só ao princípio da legalidade, como também da moralidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência - Diante da comprovação de ofensas a diversos princípios constitucionais, está o Poder Judiciário autorizado a dar cumprimento ao princípio da legalidade, sem interferir no mérito do ato administrativo, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei autorizativa e a nulidade da respectiva concessão de direito real de uso dos imóveis públicos sem licitação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260079 SP XXXXX-81.2020.8.26.0079

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – INDENIZAÇÃO - BEM PÚBLICODIREITO REAL DE USO – TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DA CONCESSÃO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – DESCUMPRIMENTO - POSSE E ESBULHO - OCUPAÇÃO IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida entre o particular e bem público não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção que não autoriza a defesa via interditos contra o Poder Público. 2. Reintegração de posse. Bem público objeto de concessão de direito real de uso. Término do prazo de concessão. Notificação para desocupação não atendida. Esbulho caracterizado. Bem insuscetível de apossamento por terceiros ou usucapião. Irrelevância de ter existido contrato de concessão de uso. Ocupação indevida. Indenização devida. Majoração do prazo para desocupação voluntária da área. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso provido, em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40156767002 Araxá

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - TERRENO DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ - ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS - TRATAMENTO GRATUITO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - DIREITO À SAÚDE FÍSICA E MENTAL - RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO - ART. 17 , § 4º , DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O termo "alienação" constante do art. 17 da Lei Federal nº 8.666 /93 deve ser interpretado de forma ampla, abarcando a concessão de direito real de uso de imóvel do ente público. - O § 4º do art. 17 da Lei nº 8.666 /93 autoriza a doação de imóvel sem licitação, desde que atendidos os requisitos nela previstos, tais como a instituição de cláusula de reversão, de encargo e prazo de cumprimento, além do justificado interesse público, podendo ser aplicado às hipóteses de concessão de direito real de uso - Comprovado que a concessão do direito real de uso por prazo determinado foi feita a instituição sem fins lucrativos, que, às suas expensas, disponibilizava tratamento gratuito de saúde física e mental a dependentes químicos que ficavam internados nas dependências do imóvel construído para este fim pela instituição, mostra-se presente o interesse público a justificar a dispensa da licitação - Ausente prova de favorecimento indevido ou de desvio de finalidade, não há razões para reconhecer a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da lei municipal de efeitos concretos que autorizou a concessão de direito real de uso que atendeu aos requisitos da Lei Federal nº 8.666 /93.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260568 SP XXXXX-06.2021.8.26.0568

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    APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. Ação ajuizada por Município em face de empresa, visando à reintegração de posse de imóveis, após a extinção do prazo do contrato de concessão de direito real de uso. Concessão revestida de caráter de direito real resolúvel, destinada a fins específicos de regularização fundiária de interesse social. Inteligência do Decreto-lei 271 /67. Motivação invocada para a manutenção da concessão que não subsiste em face do termo final do contrato. Incabível a aplicação da teoria dos motivos determinantes no caso. Renovação da concessão de direito real que é submetida à edição de lei própria em tal sentido, bem como ao cumprimento dos fins estabelecidos no contrato. Sentença de procedência mantida, com parcial modificação na fundamentação. Recurso desprovido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20178250063

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – IMÓVEL PÚBLICOCONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – ATO INTUITO PERSOANAE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, EMPRÉSTIMO OU CESSÃO DO BEM A TERCEIROS – AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA COMO CESSIONÁRIA DO BEM LOCADO – NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE IMPÕE. O bem imóvel objeto da contratação firmada entre as partes não pertence à autora. Em verdade, o mesmo era cedido ao seu falecido esposo, que, mediante concessão do poder público, obteve autorização para direito real de uso do quiosque em questão. A concessão do uso do bem público é um ato intuito personae, que não se transfere a qualquer título, nem mesmo por herança, como tenta fazer crer a apelante, ao sustentar que, diante da morte do seu esposo, cessionário originário do imóvel em questão, o direito à exploração do bem lhe pertenceria. Somente através de prévio procedimento administrativo é que seria permitida a transferência do uso do quiosque a terceiros, que não o cessionário originário. É nula a negociação travada entre as partes, tanto por ser efetuada por quem não tinha poderes sobre o bem quanto diante da nítida proibição constante na legislação que regulamenta o uso do bem público naquele Município. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800827605 nº único XXXXX-37.2017.8.25.0063 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 11/06/2019)

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX90106625000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ARTIGO 84, INCISO XXV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL -CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - ARTIGOS 18 E 61, XV, CEMG - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS - ARTIGO 62, INCISO XXXIV, CEMG - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A norma da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte que exige prévia autorização legislativa para a concessão de uso de bens imóveis públicos é inconstitucional, por violar os princípios da harmonia e independência dos poderes. 2. A ampliação dos atos administrativos que têm como requisito de validade e eficácia a prévia autorização legislativa, para além das hipóteses previstas constitucionalmente, representa interferência indevida do Poder Legislativo na esfera de competência do Poder Executivo. 3. Residindo a inconstitucionalidade apenas em uma aplicação da lei, isto é, na concessão de uso de bem imóvel público, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto da norma municipal, para permitir a sua aplicação às hipóteses de concessão de direito real de uso de bem imóvel público.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11544366001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - CONCESSÃO DE USO REAL DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE - PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - REPERCUSSÃO PATRIMONIAL - POSSIBILIDADE. 1. Um dos instrumentos para a concretização da política habitacional urbana pela Administração é o instituto da concessão de uso, utilizado para conferir a posse de imóveis públicos para moradia da população de baixa renda. 2. Na outorga do uso privativo de bem público ao particular na modalidade de concessão de direito real de uso não há a transferência de propriedade do imóvel, conforme art. 7º do Decreto-lei 271 , de 1967. 3. Apesar disso, sob a ótica do STJ, a partilha dos direitos possessórios não pode ser impedida por falta de registro no cartório de imóveis se evidenciado que os bens disputados apresentam valor econômico, relegando a um segundo momento a discussão sobre a regularidade e propriedade sobre o bem imóvel.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50022406002 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE SUPERFÍCIE. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme a cláusula sexta, do Contrato de Concessão do Direito de Uso de Superfície, em caso de inadimplemento por parte da concessionária em relação às obrigações ajustadas, será rescindido o contrato unilateralmente e sem direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias - Constatada a inércia da concessionária em iniciar as atividades no imóvel no prazo máximo de noventa dias, conforme Cláusula Quarta do Contrato e constatado que mesmo após dois anos do termo desse prazo as atividades não foram iniciadas, não há razoabilidade em permitir que o concessionária permaneça no imóvel lhe sendo concedido mais um prazo de 12 meses para que se inicie as atividades, devendo ser mantida a rescisão da concessão por atender o interesse público.

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