Contribuição do Salário-educação em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047102 RS XXXXX-93.2020.4.04.7102

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 26A. LEI 13.670 /2018. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. Nos termos das alterações trazidas pela Lei 13.670 /2018, o contribuinte poderá compensar seus créditos tributários com as contribuições sociais previstas no art. 2º da Lei n. 11.457 /2007 desde que atendida a condição prevista no art. 26-A , I, e não se enquadre nas restrições do art. 26-A , § 1º , nem nas demais restrições previstas no art. 74 , § 3º , da Lei nº 9.430 /1996.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC foi consolidado, em caráter vinculante (art. 947 , § 3º , do CPC ), que "A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no § 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424 /1 (TRF4, XXXXX-19.2021.4.04.0000 , PRIMEIRA SEÇÃO, juntado em 12/07/2022).

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20234036119 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. 2. Agravo improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036141 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. - Por primeiro, registre-se que cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei 4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422 /75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424 /96 - Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212 , § 5º , CF , e sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732 : É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação (AgInt no REsp XXXXX / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DATA DO JULGAMENTO 15/12/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2022) - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - Comprovada a condição de credor, outros documentos poderão ser apresentados por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda ( RESP XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) - No presente caso, aplicável a prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada após 9 /6/2005 - O art. 74 da Lei 9.430 /1996 - alterado pela Lei 10.637 /2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão - Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A , da Lei 11.457 /2007 (alterada pela Lei 13.670 /2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei - Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo - A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN , instituído pela LC 104 /2001 - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996 - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP , representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 - Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036127 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o escopo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação destinado à FNDE, por ser o impetrante produtor rurais pessoa física, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424 /96 e art. 2º do Decreto nº 6.003 /2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, o impetrante está registrado em diversos CNPJ e comprovadamente emprega funcionários no desenvolvimento da atividade rural, o que demonstra indene de dúvida quanto ao profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. 6. Acerca da matéria, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é válida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que é o caso dos autos. 7. Apelação e remessa necessária providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, destinado à FNDE, em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, bem como para assegurar o direito à repetição do indébito oriundo dos recolhimentos indevidos. 2. O impetrante alega ser produtor rural pessoa física, tendo como atividade econômica a criação de bovinos para corte e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhe à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424 /96 e art. 2º do Decreto nº 6.003 /2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, em que pese o pagamento de salários estar sendo feito pela pessoa física do impetrante, ante a ausência de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, há provas nos autos demonstrando o vínculo do impetrante em outras atividades empresariais com registro no CNPJ, o que configura a atividade produtiva organizada e afasta a hipótese de agricultura de subsistência ou meramente familiar, classes que fazem jus ao benefício fiscal concedido pela legislação tributária. 6. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-educação, visto que contribui para a formação intelectual dos trabalhadores. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047000 PR

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    SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1. O FNDE é parte passiva ilegítima em processo versando sobre a contribuição ao salário-educação. Precedentes do STJ. 2... SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424 /1996. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. 1... previdenciárias (o que não é o caso da contribuição destinada ao salário-educação), conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    Narra sobre o salário-educação, em especial sobre os aspectos da contribuição ao salário-educação pelos serviços cartorários... CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DE SERVENTIA. PESSOA FÍSICA... para o salário-educação

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013603

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL). CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RJ , realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006, reconhecendo, portanto, a exigibilidade da contribuição em questão. 2. Por outro lado, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema. 3. Necessário destacar que o impetrante é titular de cartório, atuando como um delegatário de serviço público (art. 236 da CF/88 ), tendo sua atuação profissional regida pela Lei 8.935 /94. 4. Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ. 5. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN XXXXX/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando assim demonstrada a equiparação desses profissionais a empresa (firma individual). 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa ( AgInt no RESP XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes, 1ª Turma, DJe 03/03/2020 e AgRg no ARESP XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/03/2016). 7. É devida a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a atividade do titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a firma individual, por se tratar de atividade econômica organizada, constituída por empregados e estrutura física para prestação de serviços notariais e de registro. Precedente deste Tribunal ( AMS XXXXX-92.2020.4.01.3500 , Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 25/02/2022). 8. Apelação desprovida.

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