PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-12.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RECORRIDO: Pedro Henrique de Jesus Santos ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º-A, I, CPB. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ACUSADO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ARTIGO 312 , § 2º , CPP . DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória a Pedro Henrique de Jesus Santos. II - Inconformado, o Ministério Público, em suas Razões Recursais (ID. XXXXX), pugna pela decretação da prisão preventiva em desfavor de Pedro Henrique De Jesus Santos, para salvaguardar a ordem pública, ameaçada em decorrência da periculosidade do Recorrido, evidenciada pelo modus operandi utilizado na prática delitiva, atrelado ao risco de reiteração criminosa. III - Considerando que, em nosso sistema constitucional, a liberdade é a regra, sendo cabível a prisão apenas em situações excepcionais que se encaixem nos ditames previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , tenho que, conforme bem afirmado pelo Juízo da Vara de Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador (ID XXXXX), não há razões suficientes para acautelar o recorrido, pois não se fez presente, no caso, o periculum libertatis, como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. IV - Não se questiona, é verdade, que o crime imputado ao recorrido é realmente grave, qual seja, roubo majorado com emprego de arma de fogo. Entretanto, o que não se pode deixar de mencionar é que o delito teria ocorrido no início do ano de 2021 e que, desde então, o ora recorrido, posto em liberdade, não apresentou qualquer alteração nos fatos que justificassem a decretação de sua prisão, quer pelo descumprimento de suas obrigações impostas ou ainda pela prática, por exemplo, de outro delito. V - As circunstâncias legitimadoras da segregação cautelar devem ser contemporâneas à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 , § 2º , CPP . Sendo os fatos que embasam o pedido de decretação da prisão preventiva datados de mais de 01 (um) ano, não há como se concluir pela necessidade da medida extrema, até porque, fixada medidas cautelares, não houve qualquer descumprimento ou notícia de que teria o Recorrido se envolvido em outros fatos tidos como delituosos. VI - No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Ausentes elementos concretos que justifiquem a medida excepcional da prisão, tenho por bem manter a decisão que, em 18 de maio de 2021, concedeu a liberdade provisória sem fiança ao acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SANTOS, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na formado artigo 319 , CPP . VII - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº XXXXX-12.2021.8.05.0001 , figurando como Recorrente: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SANTOS, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.