Conveniência da Instrução Criminal em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO JULGADO EM LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. ART. 312 DO CPP . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade, eis que o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. No caso, o acusado teria sido contratado pelo corréu para desferir disparos fatais de arma de fogo contra a vítima, havendo indícios de que, no decorrer da ação penal, testemunhas foram ameaçadas pelo acusado, motivo pelo qual se faz necessário preservar a custódia também pela conveniência da instrução criminal. Vale consignar, ainda, que, há inegável risco de reiteração delitiva, visto que o ora agravante ostenta registros criminais anteriores. 4. Diante desse contexto, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimen tal desprovido.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS - TORTURA-CASTIGO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PREDICADOS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – VÍTIMA QUE MUDOU DE ESTADO - PRIMARIEDADE - ENDEREÇO CERTO CONDIÇÕES PESSOAIS VALORADAS - ORIENTAÇÃO DO STJ - PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA – AÇÃO DE AMEAÇA ANTERIOR - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – RECOMENDAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Se a prisão preventiva está fundamentada na conveniência da instrução criminal, consubstanciada no risco à tranquilidade da vítima e, logo após, essa mudou para outro Estado da Federação, elide o fundamento da constrição cautelar (STJ, HC nº 319.316/MG ). As ações anteriores por ameaça e lesão corporal recomendam a imposição de medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal, que exerce o poder cautelar inerente à jurisdição sobre o fato, na condição revisional e de controle de legalidade, como forma de harmonizar os direitos do paciente com a manutenção da ordem pública. (STJ, HC nº 352.036/PA )

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Apesar de o paciente ter sido acusado da prática de crime de roubo majorado, crime de natureza grave, a total falta de menção aos fatos delitivos no decreto prisional, além da ausência da indicação de elementos probatórios que indiquem a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, põe a nu a ausência de fundamentação concreta para justificar a manutenção da cautelar extrema. A justificação da prisão limitou-se à gravidade genérica e abstrata do delito. 2. Habeas Corpus concedido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. USO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando que o paciente, em razão de desentendimentos na venda de drogas, juntamente com outros corréus, matou a vítima com disparos de arma de fogo, evadindo-se do local logo após o delito. 3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Justifica-se, ainda, a prisão preventiva, em razão da conveniência da instrução criminal, tendo em vista a necessidade de fazer uso de programa de proteção de testemunhas. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Roubo majorado – Prisão preventiva – Pretensão de revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea – Pleito subsidiário de concessão de medidas cautelares diversas da prisão – Possibilidade – Paciente que, na fase indiciária, justificou o depósito feito em sua conta-corrente e forneceu dados que permitiram a localização do co-denunciado – Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita que assumem relevância no caso concreto – Medida extrema desproporcional – Simples gravidade dos fatos que, por aqui, não recomendam a segregação social – Medida excepcional – Risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal não demonstrados no momento - Cabimento de medidas cautelares diversas da prisão – Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura clausulado.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus n.: XXXXX-06.2021.8.17.9000 Comarca: Jaboatão dos Guararapes Juízo: 2ª Vara do Júri Impetrante: Brunnus Cesar Barros Sousa Rego Paciente: Carlos Antônio Gomes de Farias Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Relator: Des. Fausto Campos EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AÇÃO PENAL. MÉRITO. COGNIÇÃO INVIÁVEL. PREVENTIVA. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DISPUTA PELO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. RISCO. TESTEMUNHAS. TEMOR. INSTRUÇÃO. CONVENIÊNCIA. FUGA APÓS O CRIME. RÉU NÃO ENCONTRADO. LEI PENAL. EFETIVIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATRIBUTOS PESSOAIS IRRELEVANTES. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. 1. A via mandamental não admite a dilação probatória imprescindível ao exame de alegações afetas ao afetas ao mérito da ação penal, como a fata de provas concretas de participação do réu no crime. 2. O edito constritor se estriba na necessidade de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, da periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi utilizado, pelo envolvimento com o tráfico de drogas, apontado como móvel do crime, havendo, ainda, risco efetivo de reiteração da prática delituosa. 3. O temor de represálias demonstrado pelas testemunhas, justifica a imposição da prisão preventiva por conveniência da coleta de provas. 4. A fuga posterior à prática do crime e a não localização do réu no curso das investigações demonstram a necessidade de resguardar a efetividade da aplicação da lei penal. 5. O édito constritor se encontra sedimentado sobre os três pilares que justificam a medida extrema: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a efetividade da lei penal, não havendo, pois, abstração ou genericidade de fundamentos. 6, A subsistência da fuga do distrito da culpa afasta a alegada ausência de contemporaneidade. Precedentes do STJ. 7. Ordem em parte conhecida e na extensão denegada. Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, figurando como partes as acima nominadas. À unanimidade, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada nesta data, pela cognição parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação, nos termos do relatório, votos e demais peças que juntas passam a formar o presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos Relator

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228250000

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGOS 171 , § 3 C/C 14 , II E 304 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. RÉU FLAGRADO TENTANDO ABRIR CONTA BANCÁRIA UTILIZANDO DOCUMENTOS FALSOS VISANDO O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PREVENTIVA. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DESTE ASPECTO. ACUSADO SUSPEITO DE REALIZAR CRIMES ANÁLOGOS EM OUTRAS CIDADES. ARTIGO 312 DO CPP . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO. PREJUDICIALIDADE AOS BENEFICIÁRIOS DO INSS. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DAS INSTITUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. (Habeas Corpus Criminal Nº 202200339444 Nº único: XXXXX-22.2022.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 25/11/2022)

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EFICAZ DEMONSTRANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS. Deve ser mantida a prisão preventiva fundamentada em fatores concretos e alicerçada nos requisitos do artigo 312 e do artigo 313 , I , ambos do Código de Processo Penal . II ? MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. Tendo sido reconhecida a presença do motivo autorizador da constrição cautelar, não há que se falar em substituição dessa por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. III ? NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PENITENCIÁRIA. Quando não configurada, ou seja, quando não comprovada (art. 318 , parágrafo único , do CPP ) a situação de extrema gravidade e/ou a impossibilidade do paciente em receber o tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra, inexistirá o constrangimento ilegal a ser amparado pelo remédio heroico. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218050001 13ª Vara Criminal - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-12.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RECORRIDO: Pedro Henrique de Jesus Santos ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º-A, I, CPB. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ACUSADO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ARTIGO 312 , § 2º , CPP . DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a Decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória a Pedro Henrique de Jesus Santos. II - Inconformado, o Ministério Público, em suas Razões Recursais (ID. XXXXX), pugna pela decretação da prisão preventiva em desfavor de Pedro Henrique De Jesus Santos, para salvaguardar a ordem pública, ameaçada em decorrência da periculosidade do Recorrido, evidenciada pelo modus operandi utilizado na prática delitiva, atrelado ao risco de reiteração criminosa. III - Considerando que, em nosso sistema constitucional, a liberdade é a regra, sendo cabível a prisão apenas em situações excepcionais que se encaixem nos ditames previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , tenho que, conforme bem afirmado pelo Juízo da Vara de Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador (ID XXXXX), não há razões suficientes para acautelar o recorrido, pois não se fez presente, no caso, o periculum libertatis, como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. IV - Não se questiona, é verdade, que o crime imputado ao recorrido é realmente grave, qual seja, roubo majorado com emprego de arma de fogo. Entretanto, o que não se pode deixar de mencionar é que o delito teria ocorrido no início do ano de 2021 e que, desde então, o ora recorrido, posto em liberdade, não apresentou qualquer alteração nos fatos que justificassem a decretação de sua prisão, quer pelo descumprimento de suas obrigações impostas ou ainda pela prática, por exemplo, de outro delito. V - As circunstâncias legitimadoras da segregação cautelar devem ser contemporâneas à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 , § 2º , CPP . Sendo os fatos que embasam o pedido de decretação da prisão preventiva datados de mais de 01 (um) ano, não há como se concluir pela necessidade da medida extrema, até porque, fixada medidas cautelares, não houve qualquer descumprimento ou notícia de que teria o Recorrido se envolvido em outros fatos tidos como delituosos. VI - No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Ausentes elementos concretos que justifiquem a medida excepcional da prisão, tenho por bem manter a decisão que, em 18 de maio de 2021, concedeu a liberdade provisória sem fiança ao acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SANTOS, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, na formado artigo 319 , CPP . VII - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº XXXXX-12.2021.8.05.0001 , figurando como Recorrente: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SANTOS, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE . RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de execução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima, amarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a seguir, deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver. 3. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"( AgRg no HC n. 655.188/PE , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) RHC XXXXX/CE , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/ 9/2016). 5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. 6. Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da custódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 7. Agravo regimen tal desprovido.

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