Critério Qualitativo em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020321 SP

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    INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM SANITÁRIOS PÚBLICOS E COM GRANDE CIRCULAÇÃO. A tarefa de limpeza de banheiros de uso de grande quantidade de pessoas, que inclui a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e, consequentemente, com todo o tipo de agente biológico. O lixo recolhido nesses sanitários, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo, não se tratando de mera coleta de lixo de residências e escritórios. Além disso, trata-se de insalubridade avaliada pelo critério qualitativo. O contato com os agentes potencialmente prejudiciais à saúde era rotineiro nas tarefas de limpeza de banheiros e de recolhimento do lixo executadas pela reclamante, o que impede que seja considerada como eventual a exposição às condições insalubres. TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º XXXXX-96.2019.5.02.0321 (Recurso Ordinário). 12ª Turma. Relator Flávio Laet

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A avaliação da exposição a radiações ionizantes será apurada na forma qualitativa, considerando que o agente nocivo integra a LINACH. 3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. É inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57 , §§ 6º e 7º , da Lei nº 8.213 /91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio ( CF/88 , art. 195 , § 5º ). 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.

    Encontrado em: qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer... Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC , inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários... de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios

  • TRT-2 - XXXXX20205020202 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. O deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas. Quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. No caso dos autos, o Reclamante realizava a limpeza de banheiros da segunda Reclamada, que se trata de um edifício comercial/empresarial no qual estão instaladas várias empresas, portanto, trata-se de local de grande circulação de pessoas.

    Encontrado em: Nos termos da NR 15, as substâncias com as quais o Autor mantinha contato são tratadas como agentes biológicos insalubres, sendo que a insalubridade se dá pelo critério qualitativo, ou seja, o tempo de... Insurge-se a Recorrente contra os critérios fixados de juros e correção monetária... Quando no processo, a Fazenda Pública atua como devedor subsidiário, deve ser aplicável os critérios de atualização e de juros como previstos no mérito da ADC 58

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIRLENE MARIANO DA SILVA ADVOGADO: Bruno Ferreira De Moraes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 23/05/2019, mediante conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da natureza especial do período de 01/08/1998 a 23/05/2019, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de fixação de multa diária. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . 2. Apela o INSS, insurgindo-se contra a declaração de especialidade do período devido a suposta exposição à radiação ionizante. Pugna que a partir de 06/03/1997, deve ser utilizada a avaliação de acordo com o Anexo 5 da NR-15, que remete a Norma CNEN-NE-3.01, para enquadramento do referido agente nocivo, bem como, que a partir de 08/10/2014, as radiações ionizantes reconhecidamente cancerígenas, listadas no Grupo 1 da LINACH, que possuem registro no CAS e estão arroladas no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /1999, serão avaliadas qualitativamente. Conclui que no PPP anexado aos autos não consta análise quantitativa com relação ao agente nocivo indicado, nem se os níveis se encontram acima dos tolerados pela legislação, razão pela qual indevido o reconhecimento da especialidade. Requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para que lhe seja dado provimento com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, condenando-se a parte recorrida em ônus de sucumbência. 3. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213 /1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 4. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 5. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 6. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032 /95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172 /97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523 /1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58 , parágrafo 4º da Lei nº 8.213 /91, pelo Decreto nº 4.032 /01. 7. Por sua vez o STF, no julgamento do RE XXXXX-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC , sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. 8. Compulsando os autos, observa-se pelo PPP acostado (id. nº 4058400.6928480) que a demandante trabalhou na Antônio Maia Gomes Jatobá, de 01/08/1998 a 23/05/2019 (DER), de modo habitual e permanente, submetida a material perfurante cortante, radiação ionizante e contato com paciente e materiais contaminados, com avaliação qualitativa e indicação de EPI ineficaz para todos os fatores de risco. 9. Em relação à radiação ionizante, o agente nocivo físico, listado no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, é reconhecidamente cancerígeno (LINACH - Grupo 1), hipótese em que se adota o critério qualitativo de exposição, nos termos do art. 68 , parágrafo 4º , do referido decreto, com redação dada pelo Decreto nº 10.410 /2020, e Portaria Interministerial MTE/MPS/MS nº 9/2014. Assim, a atividade é reconhecida como especial independentemente de demonstração do nível de exposição. 10. Desta forma, levando em conta o disposto anteriormente, em relação ao PPP retratado, todo o período de 01/08/1998 a 23/05/2019 (DER) deve ser considerado especial, uma vez que comprovada a exposição à radiação ionizante e ineficácia do EPI, devendo ser mantidos os efeitos da sentença, com a procedência do pedido autoral. 11. Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC . 12. Apelação improvida. [16.1]

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047200 SC

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    PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 /STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL... Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. (...). ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). grifei... /2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040871

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    EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS. Reconhecido o contato do empregado com óleos e graxas, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Adoção do entendimento segundo o qual os equipamentos de proteção não são capazes de elidir totalmente os respectivos agentes insalutíferos.

    Encontrado em: local de trabalho, com levantamento quantitativo, ou por operações envolvendo agentes químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, com levantamento qualitativo... Quanto ao valor repassado, foi utilizado a cotação do arroz no dia do pagamento, critério previsto na norma que o reclamante invoca. Assim, não verifico diferenças em favor do reclamante... Necessário frisar que está a se discutir matéria concernente à preservação da saúde do trabalhador, devendo ser rígidos os critérios de avaliação, sob pena de se estar relegando a segundo plano a integridade

  • TRT-2 - XXXXX20205020303 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE ESCOLA ESTADUAL. A caracterização de insalubridade, por força do artigo 195 , § 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho , deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado. Não há como negar que a reclamante, no exercício da função de Auxiliar de Limpeza, se ativava em condições de insalubridade, de acordo com as regras contidas nos Anexos da NR-15, da Portaria 3.214/78. No caso vertente, diz respeito à limpeza de sanitários e lixeiras em Escola Estadual, nos quais transitam indeterminados e inúmeros usuários, circunstância em que o C. Tribunal Superior do Trabalho tem caracterizado a existência de insalubridade, quando constatada por laudo pericial, devido à utilização por um número grande de pessoas e em razão de a atividade estar compreendida entre aquelas mencionadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em Emprego. A matéria já se mostra pacificada, por meio da Súmula nº 448 , item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da reclamada conhecido e improvido.

    Encontrado em: Qualitativo A Autora fazia uso rotineiro de hipoclorito de sódio. a) Da Caracterização da Insalubridade A insalubridade será caracterizada, através de inspeção realizada no local de trabalho, quando o... Qualitativo a) Da Caracterização da Insalubridade A insalubridade será caracterizada através da análise qualitativa relacionada à presença de agentes biológicos infectocontagiosos no ambiente de trabalho... Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030144 MG XXXXX-03.2019.5.03.0144

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUALITATIVO. PORTARIA 518/2003 MTE. A caracterização da periculosidade, pelo critério legal adotado pela Portaria n. 518 de 04/04/2003, é qualitativo, ou seja, quando não há limite de tolerância estabelecido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-11.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFERIÇÃO. QUALITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68 , § 4º , do Decreto 3048 /99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

    Encontrado em: No caso dos autos , o magistrado singular corretamente observou os critérios supra referidos (INPC como índice de correção monetária)... qualitativo , não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer... qualitativo , não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030006 MG XXXXX-23.2020.5.03.0006

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    ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESSUPOSTOS. - Para que o acúmulo de função gere efeitos pecuniários é necessário que as tarefas acumuladas sejam incompatíveis com aquela para a qual fora contratado o empregado, causando desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas. Ao empregador compete gerir seu negócio, inserindo-se no jus variandi pequenas alterações e/ou ajustes nas tarefas exigidas ao trabalhador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.

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