PROCESSO Nº: XXXXX-18.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIRLENE MARIANO DA SILVA ADVOGADO: Bruno Ferreira De Moraes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 23/05/2019, mediante conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da natureza especial do período de 01/08/1998 a 23/05/2019, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de fixação de multa diária. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . 2. Apela o INSS, insurgindo-se contra a declaração de especialidade do período devido a suposta exposição à radiação ionizante. Pugna que a partir de 06/03/1997, deve ser utilizada a avaliação de acordo com o Anexo 5 da NR-15, que remete a Norma CNEN-NE-3.01, para enquadramento do referido agente nocivo, bem como, que a partir de 08/10/2014, as radiações ionizantes reconhecidamente cancerígenas, listadas no Grupo 1 da LINACH, que possuem registro no CAS e estão arroladas no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /1999, serão avaliadas qualitativamente. Conclui que no PPP anexado aos autos não consta análise quantitativa com relação ao agente nocivo indicado, nem se os níveis se encontram acima dos tolerados pela legislação, razão pela qual indevido o reconhecimento da especialidade. Requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para que lhe seja dado provimento com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, condenando-se a parte recorrida em ônus de sucumbência. 3. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213 /1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 4. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 5. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 6. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032 /95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172 /97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523 /1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58 , parágrafo 4º da Lei nº 8.213 /91, pelo Decreto nº 4.032 /01. 7. Por sua vez o STF, no julgamento do RE XXXXX-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC , sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. 8. Compulsando os autos, observa-se pelo PPP acostado (id. nº 4058400.6928480) que a demandante trabalhou na Antônio Maia Gomes Jatobá, de 01/08/1998 a 23/05/2019 (DER), de modo habitual e permanente, submetida a material perfurante cortante, radiação ionizante e contato com paciente e materiais contaminados, com avaliação qualitativa e indicação de EPI ineficaz para todos os fatores de risco. 9. Em relação à radiação ionizante, o agente nocivo físico, listado no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, é reconhecidamente cancerígeno (LINACH - Grupo 1), hipótese em que se adota o critério qualitativo de exposição, nos termos do art. 68 , parágrafo 4º , do referido decreto, com redação dada pelo Decreto nº 10.410 /2020, e Portaria Interministerial MTE/MPS/MS nº 9/2014. Assim, a atividade é reconhecida como especial independentemente de demonstração do nível de exposição. 10. Desta forma, levando em conta o disposto anteriormente, em relação ao PPP retratado, todo o período de 01/08/1998 a 23/05/2019 (DER) deve ser considerado especial, uma vez que comprovada a exposição à radiação ionizante e ineficácia do EPI, devendo ser mantidos os efeitos da sentença, com a procedência do pedido autoral. 11. Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC . 12. Apelação improvida. [16.1]