Critério Qualitativo em Jurisprudência

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  • TRT-24 - XXXXX20145240072

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. CRITÉRIO QUALITATIVO. O critério de avaliação para exposição aos agentes biológicos é de cunho qualitativo, visto que na simples exposição direta pode ocorrer a contaminação. Não há elementos de prova que desconstituam as conclusões lançadas no laudo pericial. Recurso não provido.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020321 SP

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    INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM SANITÁRIOS PÚBLICOS E COM GRANDE CIRCULAÇÃO. A tarefa de limpeza de banheiros de uso de grande quantidade de pessoas, que inclui a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e, consequentemente, com todo o tipo de agente biológico. O lixo recolhido nesses sanitários, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo, não se tratando de mera coleta de lixo de residências e escritórios. Além disso, trata-se de insalubridade avaliada pelo critério qualitativo. O contato com os agentes potencialmente prejudiciais à saúde era rotineiro nas tarefas de limpeza de banheiros e de recolhimento do lixo executadas pela reclamante, o que impede que seja considerada como eventual a exposição às condições insalubres. TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º XXXXX-96.2019.5.02.0321 (Recurso Ordinário). 12ª Turma. Relator Flávio Laet

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A avaliação da exposição a radiações ionizantes será apurada na forma qualitativa, considerando que o agente nocivo integra a LINACH. 3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. É inadequada a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57 , §§ 6º e 7º , da Lei nº 8.213 /91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio ( CF/88 , art. 195 , § 5º ). 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.

    Encontrado em: qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer... Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC , inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários... de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20224047200 SC

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    PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 /STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL... Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. (...). ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). grifei... /2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040871

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    EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS. Reconhecido o contato do empregado com óleos e graxas, impõe-se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Adoção do entendimento segundo o qual os equipamentos de proteção não são capazes de elidir totalmente os respectivos agentes insalutíferos.

    Encontrado em: local de trabalho, com levantamento quantitativo, ou por operações envolvendo agentes químicos, considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, com levantamento qualitativo... Quanto ao valor repassado, foi utilizado a cotação do arroz no dia do pagamento, critério previsto na norma que o reclamante invoca. Assim, não verifico diferenças em favor do reclamante... Necessário frisar que está a se discutir matéria concernente à preservação da saúde do trabalhador, devendo ser rígidos os critérios de avaliação, sob pena de se estar relegando a segundo plano a integridade

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIRLENE MARIANO DA SILVA ADVOGADO: Bruno Ferreira De Moraes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 23/05/2019, mediante conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento da natureza especial do período de 01/08/1998 a 23/05/2019, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de fixação de multa diária. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . 2. Apela o INSS, insurgindo-se contra a declaração de especialidade do período devido a suposta exposição à radiação ionizante. Pugna que a partir de 06/03/1997, deve ser utilizada a avaliação de acordo com o Anexo 5 da NR-15, que remete a Norma CNEN-NE-3.01, para enquadramento do referido agente nocivo, bem como, que a partir de 08/10/2014, as radiações ionizantes reconhecidamente cancerígenas, listadas no Grupo 1 da LINACH, que possuem registro no CAS e estão arroladas no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /1999, serão avaliadas qualitativamente. Conclui que no PPP anexado aos autos não consta análise quantitativa com relação ao agente nocivo indicado, nem se os níveis se encontram acima dos tolerados pela legislação, razão pela qual indevido o reconhecimento da especialidade. Requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para que lhe seja dado provimento com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, condenando-se a parte recorrida em ônus de sucumbência. 3. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213 /1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 4. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 5. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 6. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032 /95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172 /97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523 /1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58 , parágrafo 4º da Lei nº 8.213 /91, pelo Decreto nº 4.032 /01. 7. Por sua vez o STF, no julgamento do RE XXXXX-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º do CPC , sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído. 8. Compulsando os autos, observa-se pelo PPP acostado (id. nº 4058400.6928480) que a demandante trabalhou na Antônio Maia Gomes Jatobá, de 01/08/1998 a 23/05/2019 (DER), de modo habitual e permanente, submetida a material perfurante cortante, radiação ionizante e contato com paciente e materiais contaminados, com avaliação qualitativa e indicação de EPI ineficaz para todos os fatores de risco. 9. Em relação à radiação ionizante, o agente nocivo físico, listado no item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, é reconhecidamente cancerígeno (LINACH - Grupo 1), hipótese em que se adota o critério qualitativo de exposição, nos termos do art. 68 , parágrafo 4º , do referido decreto, com redação dada pelo Decreto nº 10.410 /2020, e Portaria Interministerial MTE/MPS/MS nº 9/2014. Assim, a atividade é reconhecida como especial independentemente de demonstração do nível de exposição. 10. Desta forma, levando em conta o disposto anteriormente, em relação ao PPP retratado, todo o período de 01/08/1998 a 23/05/2019 (DER) deve ser considerado especial, uma vez que comprovada a exposição à radiação ionizante e ineficácia do EPI, devendo ser mantidos os efeitos da sentença, com a procedência do pedido autoral. 11. Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 1%, acrescidos sobre o percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença recorrida, nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC . 12. Apelação improvida. [16.1]

  • TJ-PR - XXXXX20188160017 Maringá

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACÓRDÃO QUE REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA REDUZIR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – ANÁLISE PELO CRITÉRIO QUALITATIVO – DESPROPORÇÃO QUANTITATIVA QUE, ADEMAIS, É EQUALIZADA PELA ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA PARA CADA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20178130209 Curvelo

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    Ementa Oficial: PENAL - ROUBO MAJORADO - AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aumento da pena pela incidência das majorantes no crime de roubo deve obedecer o critério qualitativo. 2. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70056912001 Curvelo

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    Ementa Oficial: PENAL - ROUBO MAJORADO - AUMENTO DA PENA PELAS MAJORANTES - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aumento da pena pela incidência das majorantes no crime de roubo deve obedecer o critério qualitativo. 2. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40031417001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CRITÉRIO QUALITATIVO. ART. 20 , § 4º, CPC . I - A regra contida no § 4º do art. 20 , CPC , estipula critério qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que determina ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (alíneas a, b e c do § 3º, art. 20 , CPC ). II - Exercendo o juízo de equidade, amparado pelo critério qualitativo dos trabalhos desenvolvidos, entendo que os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora devem ser majorados para o valor de R$1.000,00 (um mil reais).

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