EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, negando os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Dando-se, no entanto, pela procedência do pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28 , § 1º , da Lei 10.931 /2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a condicionar a cobrança de comissão de permanência desde que não haja cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença profligada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito.