Cumulabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE IJUÍ. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. AUTOR QUE TEVE RECONHECIDO, EM SENTENÇA, O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO, NA LEI MUNICIPAL, À CUMULABILIDADE DAS VANTAGENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

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  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-14.2016.8.05.0001 .2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): EMBARGADO: ELCY MANGUEIRA NERI Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA, IVANA MUNIZ DE SOUZA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. A PARTE AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC ), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto a alegação de omissão existente no julgado que se refere à fixação da data de cessação do pagamento das parcelas do benefício acidentário. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário em tela até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade (DCB), ou seja, 26/11/2019, em virtude da impossibilidade de cumulabilidade dos benefícios. Aclaratórios acolhidos para sanar o apontado vício do julgado e integrar ao acórdão o exame do ponto omitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-14.2016.8.05.0001 .2.EDCiv, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada ELCY MANGUEIRA NERI. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20038180140

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    EMENTA: CIVIL. CONTRATO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais, somente para afastar a comissão de permanência prevista no contrato, quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28 , § 1º , da Lei 10.931 /2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a afastar a cobrança de comissão de permanência, por não admitir cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20128180140

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    EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE EM CUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, negando os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal. Dando-se, no entanto, pela procedência do pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. 2. A celeuma erige em torno da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, juros de mora e cobrança de comissão de permanência. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. 4. Outrossim, no que diz respeito à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 5. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28 , § 1º , da Lei 10.931 /2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. Noutro ponto, por orientação jurisprudencial do e. STJ, é admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária, não se evidenciando, no caso, essa cumulatividade. 7. Ademais, a Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que As disposições do decreto 22.626 /1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 8. A sentença recorrida, fazendo alusão à comissão de permanência limitou-se a condicionar a cobrança de comissão de permanência desde que não haja cumulação com outros encargos, circunstância que não afeta a regularidade do contrato. 9. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença profligada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-04.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): EMBARGADO: RAIMUNDO SILVA MIRANDA Advogado (s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GAP EM REFERÊNCIA INFERIOR JÁ RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESTE PARTICULAR. DEMAIS TÓPICOS DO RECUIRSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC . EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De início, forçoso reconhecer-se a ocorrência da omissão de fato existente no julgado, alusiva à necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior, como forma de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. 2. De fato, considerando que o Embargado já percebia a GAP em sua referência III, por ocasião da implementação da GAP nos níveis subsequentes, necessário que seja observada a necessária compensação com os valores já então percebidos sob a mesma rubrica, ainda que em diferentes níveis. Acolhe-se portanto, a argumentação estatal em relação a este tópico em específico. 3. Outrossim, em relação aos demais pontos dos aclaratórios, trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos , a autorizar o manejo do expediente recursal eleito neste particular. 4. Apenas a título de esclarecimento, observa-se que a matéria discutida em nada se refere ao tema 1017 descrito na petição dos aclaratórios, uma vez que cuida o presente de extensão de vantagens criadas de forma superveniente ao ato aposentador, tudo a demonstrar o evidente equívoco do quanto assentado pelo ente estatal. 5. Ainda, em nenhum dos IRDR´s mencionados pelo Embargante existiu fixação da hipótese de impossibilidade de cumulação GHPM para com a GAP, sendo que por possuírem fatos geradores distintos, o entendimento no sentido de sua cumulabilidade é de há muito inconteste no âmbito deste egrégio Tribunal. 6. Desta forma, não merecem guarida os aclaratórios sob este viés, na medida em que ausentes tais omissões denunciadas.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-04.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): EMBARGADO: RAIMUNDO SILVA MIRANDA Advogado (s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE GAP EM REFERÊNCIA INFERIOR JÁ RECEBIDA PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESTE PARTICULAR. DEMAIS TÓPICOS DO RECUIRSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC . EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De início, forçoso reconhecer-se a ocorrência da omissão de fato existente no julgado, alusiva à necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior, como forma de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. 2. De fato, considerando que o Embargado já percebia a GAP em sua referência III, por ocasião da implementação da GAP nos níveis subsequentes, necessário que seja observada a necessária compensação com os valores já então percebidos sob a mesma rubrica, ainda que em diferentes níveis. Acolhe-se portanto, a argumentação estatal em relação a este tópico em específico. 3. Outrossim, em relação aos demais pontos dos aclaratórios, trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos , a autorizar o manejo do expediente recursal eleito neste particular. 4. Apenas a título de esclarecimento, observa-se que a matéria discutida em nada se refere ao tema 1017 descrito na petição dos aclaratórios, uma vez que cuida o presente de extensão de vantagens criadas de forma superveniente ao ato aposentador, tudo a demonstrar o evidente equívoco do quanto assentado pelo ente estatal. 5. Ainda, em nenhum dos IRDR´s mencionados pelo Embargante existiu fixação da hipótese de impossibilidade de cumulação GHPM para com a GAP, sendo que por possuírem fatos geradores distintos, o entendimento no sentido de sua cumulabilidade é de há muito inconteste no âmbito deste egrégio Tribunal. 6. Desta forma, não merecem guarida os aclaratórios sob este viés, na medida em que ausentes tais omissões denunciadas.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20168050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-78.2016.8.05.0001 .2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA FLORISA BATISTA COSTA Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA registrado (a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado (a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA EVIDENCIADA A PARTIR DA ANÁLISE CONJUNTA DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. A AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ATÉ A DATA IMEDIANTAMENTE ANTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNOES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC ), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto a omissão existente no julgado que se refere à fixação da data de pagamento das parcelas do benefício acidentário. Faz jus a autora ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário em tela desde 23/09/2014 (DIB - dia imediatamente seguinte a DCB do NB 552.438.758- 4), até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade (DCB), ou seja, 15/09/2015, em virtude da impossibilidade de cumulabilidade dos benefícios. Aclaratórios simultâneos acolhidos para sanar o apontado vício do julgado e integrar ao acórdão o exame do ponto omitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-78.2016.8.05.0001 .2.EDCiv, em que figuram como apelante MARIA FLORISA BATISTA COSTA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração simultênoes , nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20205180010 GO XXXXX-87.2020.5.18.0010

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    JUROS DE MORAIS FIXADOS EM NORMA COLETIVA. CUMULABILIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. Não se verifica ocorrência de bis in idem com a aplicação acumulada dos juros de mora convencionais com os índices legais de atualização monetária, diante da força jurígena que emerge dos instrumentos coletivos, com fulcro no art. 7º , XXVI , da CF/88 . Inteligência da Súmula n. 384 , II, do c. TST. Nega-se provimento ao recurso da Ré, no particular. (TRT18, RORSum - 0010525 - 87 .2020.5.18.0010, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 19/08/2021)

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20218190001 202229502793

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVIMENTO INTEGRATIVO DO JULGADO COM BASE EM ALEGADA OBSCURIDADE E INTUITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ESTATAL, REFORMA EM PARTE A SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NA EC Nº 113 /2021. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA CORTE NO SENTIDO DA CUMULABILIDADE DAS PENSÕES ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE JULGAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO AOS JULGADOS E DISPOSITIVOS PRÉ-QUESTIONADOS. IMPROVIMENTO AOS EMBARGOS.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. CUMULABILIDADE COM A LEI FEDERAL 12.846 /13. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.\n1. O interesse recursal tem como um de seus elementos a utilidade do provimento jurisdicional. Caso em que não se verifica interesse quanto às alegações relativas à Lei 12.846 /13, que não fundamentou a pretensão contra o ora recorrente, mas somente contra corréu.\n2. O recebimento da inicial de improbidade administrativa é realizado mediante juízo restrito, não exaustivo, tendo como finalidade a verificação da presença ou não de elementos mínimos para fundamentar o processamento da demanda. Ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 17 , 8o , da Lei Federal 8.429 /92, cabível o processamento do feito.\n3. Não há, na Lei Federal 8.429 /92, vedação à cumulação de pedidos relativos a pretensões que não as relativas à condenação por improbidade administrativa. De tal sorte, aplica-se a regra geral para a cumulação de pedidos prevista no Código de Processo Civil . Alegações genéricas quanto à maior amplitude cognitiva do debate a respeito do dano moral coletivo que não servem para evidenciar a inadequação da via eleita quanto a este pedido.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

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