CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO. LEI N. 10.820 /2003. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO DE 30%. SITUAÇÃO PROFISSIONAL ALTERADA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR AFRONTA À LEI DE REGÊNCIA DO CONTRATO. ENCARGOS DEVIDOS, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. 1. Segundo as cláusulas oitava e décima quarta ficou a CEF autorizada a descontar até 30% sobre as verbas rescisórias para liquidação/amortização de saldo devedor, conforme CLT . 2. Ao pactuar o empréstimo, o embargante sabia o valor da prestação porque indicada na cláusula segunda, no importe de R$ 1.839,18. Analisando-se os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 18/26, verifica-se que o valor bruto recebido por ele variava de R$ 6.219,00, R$ 9.937,53, R$ 25.823,31, R$ 7.331,15, R$ 8.832,84, R$ 8.832,84, R$ 11.269,71, R$ 9.987,19 a R$ 4.608,14, o que revela que a parcela sempre se manteve abaixo da metade dos salários acima referidos, o que demonstra não ser exorbitante o valor mensal de cada parcela. 3. O embargante não demonstrou, como lhe devia (artigo 373 , I do NCPC ), que o valor das parcelas estão acima do percentual previsto no artigo 2º , § 2º , I e II da Lei n. 10.820 /2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296; AgRg no Resp n. 623.832 , Rel. Min. Luís Felipe Salomão , j. 04.03.10). A 5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando, também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09). 5. Quanto à não-cumulabilidade dos juros moratórios com os remuneratórios, tem-se sua possibilidade porque, à evidência, aplica-se ao saldo devedor apurado nos contratos em regular cumprimento pelo mutuário, a possibilidade da incidência dos juros remuneratórios, uma vez que estes incidem exclusivamente na fase de adimplemento contratual, em função da indisponibilidade do capital. E, verificado o inadimplemento, aplicam-se os encargos moratórios fixados na lei ou no contrato. 6. Apelação parcialmente provida.