E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. - No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 /STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - A despeito das conclusões periciais, é possível aferir dos demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstia incapacitante idêntica àquela ora constatada (lesão em joelho esquerdo), que a parte autora estava, de fato, incapacitada quando formulado o requerimento administrativo em 24/11/2016 - Assim, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). - Apelação provida em parte.