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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-47.2022.4.03.9999 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

LEILA PAIVA MORRISON
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB.

- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida - A despeito das conclusões periciais, é possível aferir dos demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstia incapacitante idêntica àquela ora constatada (lesão em joelho esquerdo), que a parte autora estava, de fato, incapacitada quando formulado o requerimento administrativo em 24/11/2016 - Assim, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). - Apelação provida em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1904061569

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