Decisão que Vedou a Realização de Leilão Extrajudicial do Bem em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240019

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REGIDA PELO CPC/2015 . RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO EM XXXXX-11-2014, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM 2016. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROPOSTA APÓS A INADIMPLÊNCIA, EM CUJO PROCESSO HOUVE O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI Nº 9.514 /97). APONTADO VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À DEVEDORA FIDUCIANTE PARA CIENTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE DEVEDORA EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PARCIALMENTE VICIADO. CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO PROCESSO REVISIONAL. DIREITO DO DEVEDOR DE PURGAR A MORA ATÉ O APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 70 /66 E DO ARTIGO 39 DA LEI N. 9.514 /97. AUTORES QUE NÃO SE ENCONTRAM INADIMPLENTES. ÓBICE À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO BANCO RÉU. MERA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO CREDOR QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DA MEDIDA AO ARREPIO DA NORMA LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIVULGADO NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 552/14, SEGUNDO O QUAL "MESMO QUE JÁ CONSOLIDADA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO, É POSSÍVEL, ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, A PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL (LEI 9.514 /1997)". (STJ. RESP XXXXX/RS , REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/11/2014, DJE 25/11/2014) SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA INVALIDAR OS LEILÕES NEGATIVOS AVERBADOS À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E DETERMINAR A RENOVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO, MANTENDO-SE HÍGIDA APENAS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DAS PARTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-54.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 VACARIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante teve conhecimento da decisão que homologou a avaliação do imóvel objeto do leilão, quando foi intimada da data da designação da hasta pública. Destaca-se que não houve prejuízo da parte executada a ensejar a nulidade do ato, conforme artigo 282 , parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil . Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada do laudo de avaliação e da Certidão, tendo concordado com a avaliação do Oficial de Justiça. Quanto à arguição de ausência de apuração do valor correto da dívida, a parte agravante se insurge sem indicar a quantia que entende correta. Cumpre frisar que eventual erro de cálculo, pode ser revisto a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 494 , inciso I , do Código de Processo Civil . Assim, tratando-se de ação em trâmite há 9 anos e não havendo demonstração de irregularidade na designação do leilão do imóvel, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: Mariana De Albuquerque Pontes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-47.1900.4.05.8300 - 11ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETIRADA DE BEM IMÓVEL DE HASTA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE REINCLUSÃO NO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVA INCLUSÃO EM LEILÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal, determinou a retirada do imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, do leilão designado para os dias 13 e 16/8/2021, ficando vedada nova inclusão do referido bem em leilão, neste processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: Designado o leilão do Imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, as partes vieram aos autos informar a realização de transação extrajudicial e requer a retirada do bem do leilão cuja primeira praça está designada para o dia de hoje. DECIDO. É certo que a execução visa a satisfação do direito do credor e que este pode abrir mão de qualquer ato executivo ou mesmo de todo o crédito. Tendo a União concordado com a retirada do bem do leilão (ID XXXXX.19949217, 12/08/2021), outra alternativa não resta que o deferimento do pedido. Todavia, algumas considerações merecem ser feitas em relação ao presente feito. Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente pelo extinto IAPAS, nos idos de 15/01/1988, contra o Santa Cruz Futebol Clube. O processo, em que pese bastante antigo, ainda está em tramitação neste ano de 2021, o que já evidencia, no mínimo, ineficácia dos escopos do processo executivo fiscal. A intrincada sucessão processual já foi registrada na minuciosa decisão proferida em 11/07/2013, às fls. 211/213 (anexo 11 da migração). Destacam-se os sucessivos atos de penhora, reunião processual, parcelamentos e recursos ocorridos no processo. No decorrer dos anos subsequentes, a mesma rotina é repetida numa sucessão de atos sem maiores resultados. Destaco: a) Parcelamentos: a.1) deferido em 1993 (anexo 5, fl. 45), descumprido em 2006 (anexo 6, fls. 100/101); a. 2) deferido em 2014 (anexo 29, fls. 801/802), rescindido 2019 (fl. 1524, anexo 46). b) Diversas formas de penhora: b.1) penhora de bilheteria; b.2) penhora de contrato de publicidade (anexo 39, fl. 1245); b. 3) penhora da verba do Timemania (ID XXXXX.13291433, 07/02/2020). c) Inclusão em leilões do bem de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE (estádio de futebol do Arruda): c.1) em 4/12/2013 (fl. 581/583, anexo 23), retirado por determinação STJ, na decisão de fl. 673 (anexo 24 da migração); c.2) em 24/2/2021 (ID XXXXX.17514899), tendo o clube devedor ajuizado agravo de instrumento (ID XXXXX.18120127, 12/04/2021), sem notícia de concessão de liminar. Não há dúvida de que a situação financeira dos clubes de futebol pernambucanos, sobretudo no momento atual de pandemia, é bastante delicada, mas essa questão não pode ser motivo para a perpetuação do processo, mesmo porque, ao longo dos 23 (vinte e três) anos de tramitação do presente feito, o cenário financeiro do executado já foi de abundância. Desenhada a linha do tempo deste processo, vê-se que possibilitar ao devedor, na véspera do leilão (e premido somente por tal evento), apenas iniciar tratativas de acordo extrajudicial, excepcional e individual - como destacado pela própria União em sua manifestação no ID XXXXX.19949217 (12/8/2021) - e com isso obter o efeito de retirada do bem da hasta pública, é desmerecer a atividade judicial intensa que envolve incluir e excluir um bem do leilão, sobrecarregando as demais rotinas que deixam de ser efetuadas. Observe-se que desde fevereiro/2021 o devedor ficou ciente da inclusão do bem no presente leilão. Interpôs agravo de instrumento, sem notícia de concessão de efeito suspensivo. Em decisão datada de 3/6/2021 (ID XXXXX.19026364), o leilão foi designado para os dias 13 e 16/8/2021. Somente 2 (dois) meses depois do anúncio da data da hasta (e, mais ainda, na véspera da data do leilão) é que vem o devedor aos autos comunicar o início de proposta de parcelamento excepcional, e a União, instada, confirma tais tratativas e informa que o caso concreto demanda mais tempo para a análise na via administrativa. Frise-se bem: sequer parcelamento foi convolado ainda. Lembro que, em caso de não haver a conclusão das tratativas administrativas, a União previsivelmente irá requerer, nova inclusão do bem do leilão. Estes retrocessos processuais afetam a credibilidade da Justiça, ocasionam retardo desnecessário na conclusão processual e reverberam no andamento de outros feitos. Entendo que negociações administrativas são necessárias e devem ser fomentadas entre as partes. No entanto, neste especifico caso, da forma como ocorreu, a rigor não existiria motivo legal para a retirada do bem do presente leilão, à luz de mero (e serôdio) início de vontade de parcelar, de modo que o exercício dessa liberalidade deveria corresponder a um ônus suportado pelo credor a fim de evitar novos desgastes ao trabalho judicial, além de preservar a imagem do Judiciário face à sociedade - sobretudo quando envolvido imóvel cujo leilão atrai a curiosidade pública e a consequente publicidade midiática - de que a inclusão do bem em leilão não é apenas um ato simbólico. Entendo, portanto, que deve ser atendida a petição da exequente solicitando a retirada do bem da hasta judicial e a suspensão do processo (afinal de contas, o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, que concordou com a retirada), porém, em contrapartida a essa liberalidade (que respinga em vários transtornos processuais), determino a vedação de reinclusão deste bem em leilão pelo prazo de 4 (quatro) anos, de modo a evitar que se favoreça esse vicioso ciclo de "tiraeinclui" o bem do leilão a cada frustração de pagamento do débito pelo clube. Com essas considerações, determino a retirada do imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, do leilão designado para os dias 13 e 16/8/2021, ficando vedada nova inclusão do referido bem em leilão, neste processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Comunique-se o teor da presente decisão ao leiloeiro. 3. Assiste razão ao órgão fazendário. 4. É verdade que, anteriormente, fora determinada a inclusão do bem penhorado em leilão, a ser realizado na data de 24/02/2021, por meio da decisão de id. n. XXXXX.17514899. E agora, mais recentemente, novo leilão fora designado para os dias 13 e 16/8/2021. No caso, trata-se de vetusta execução fiscal ajuizada inicialmente pelo extinto IAPAS, na data de 15/01/1988, contra o Santa Cruz Futebol Clube. Assim, como ponderado pelo Juízo de origem, o simples fato de a presente contenda, em que pese antiga, ainda estar em tramitação no presente ano de 2022 já evidencia, no mínimo, certa ineficácia dos escopos do processo executivo fiscal. 5. A propósito, o juízo bem historiou a cadeia de atos que se sucederam até então. 6. Nesse sentido, é de se lamentar que uma execução fiscal tão antiga, já mais que trintenária, não logre êxito pelos diversos motivos enumerados pelo magistrado no decisum recorrido, inclusive no que tange à postura da Fazenda que, por último, diante de mero requerimento do executado que manifestava interesse em acordo de transação excepcional, no fim de contas, ao pedir a retirada do bem da hasta pública, findou por colaborar com a chicana do executado. 7. De todo modo, e na esteira das razões envidadas pela Fazenda agravante, registre-se a inexistência de previsão legal a fundamentar a vedação de nova inclusão do bem penhorado em futuras hastas públicas, nada obstante as ponderações realizadas pelo Juízo "a quo" e que estão em compasso com a realidade fática dos autos. 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão no quanto vedou nova inclusão do referido bem em leilão pelo prazo de quatro anos. ID

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: Mariana De Albuquerque Pontes RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-47.1900.4.05.8300 - 11ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETIRADA DE BEM IMÓVEL DE HASTA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE REINCLUSÃO NO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVA INCLUSÃO EM LEILÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal, determinou a retirada do imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, do leilão designado para os dias 13 e 16/8/2021, ficando vedada nova inclusão do referido bem em leilão, neste processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: Designado o leilão do Imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, as partes vieram aos autos informar a realização de transação extrajudicial e requer a retirada do bem do leilão cuja primeira praça está designada para o dia de hoje. DECIDO. É certo que a execução visa a satisfação do direito do credor e que este pode abrir mão de qualquer ato executivo ou mesmo de todo o crédito. Tendo a União concordado com a retirada do bem do leilão (ID XXXXX.19949217, 12/08/2021), outra alternativa não resta que o deferimento do pedido. Todavia, algumas considerações merecem ser feitas em relação ao presente feito. Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente pelo extinto IAPAS, nos idos de 15/01/1988, contra o Santa Cruz Futebol Clube. O processo, em que pese bastante antigo, ainda está em tramitação neste ano de 2021, o que já evidencia, no mínimo, ineficácia dos escopos do processo executivo fiscal. A intrincada sucessão processual já foi registrada na minuciosa decisão proferida em 11/07/2013, às fls. 211/213 (anexo 11 da migração). Destacam-se os sucessivos atos de penhora, reunião processual, parcelamentos e recursos ocorridos no processo. No decorrer dos anos subsequentes, a mesma rotina é repetida numa sucessão de atos sem maiores resultados. Destaco: a) Parcelamentos: a.1) deferido em 1993 (anexo 5, fl. 45), descumprido em 2006 (anexo 6, fls. 100/101); a. 2) deferido em 2014 (anexo 29, fls. 801/802), rescindido 2019 (fl. 1524, anexo 46). b) Diversas formas de penhora: b.1) penhora de bilheteria; b.2) penhora de contrato de publicidade (anexo 39, fl. 1245); b. 3) penhora da verba do Timemania (ID XXXXX.13291433, 07/02/2020). c) Inclusão em leilões do bem de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE (estádio de futebol do Arruda): c.1) em 4/12/2013 (fl. 581/583, anexo 23), retirado por determinação STJ, na decisão de fl. 673 (anexo 24 da migração); c.2) em 24/2/2021 (ID XXXXX.17514899), tendo o clube devedor ajuizado agravo de instrumento (ID XXXXX.18120127, 12/04/2021), sem notícia de concessão de liminar. Não há dúvida de que a situação financeira dos clubes de futebol pernambucanos, sobretudo no momento atual de pandemia, é bastante delicada, mas essa questão não pode ser motivo para a perpetuação do processo, mesmo porque, ao longo dos 23 (vinte e três) anos de tramitação do presente feito, o cenário financeiro do executado já foi de abundância. Desenhada a linha do tempo deste processo, vê-se que possibilitar ao devedor, na véspera do leilão (e premido somente por tal evento), apenas iniciar tratativas de acordo extrajudicial, excepcional e individual - como destacado pela própria União em sua manifestação no ID XXXXX.19949217 (12/8/2021) - e com isso obter o efeito de retirada do bem da hasta pública, é desmerecer a atividade judicial intensa que envolve incluir e excluir um bem do leilão, sobrecarregando as demais rotinas que deixam de ser efetuadas. Observe-se que desde fevereiro/2021 o devedor ficou ciente da inclusão do bem no presente leilão. Interpôs agravo de instrumento, sem notícia de concessão de efeito suspensivo. Em decisão datada de 3/6/2021 (ID XXXXX.19026364), o leilão foi designado para os dias 13 e 16/8/2021. Somente 2 (dois) meses depois do anúncio da data da hasta (e, mais ainda, na véspera da data do leilão) é que vem o devedor aos autos comunicar o início de proposta de parcelamento excepcional, e a União, instada, confirma tais tratativas e informa que o caso concreto demanda mais tempo para a análise na via administrativa. Frise-se bem: sequer parcelamento foi convolado ainda. Lembro que, em caso de não haver a conclusão das tratativas administrativas, a União previsivelmente irá requerer, nova inclusão do bem do leilão. Estes retrocessos processuais afetam a credibilidade da Justiça, ocasionam retardo desnecessário na conclusão processual e reverberam no andamento de outros feitos. Entendo que negociações administrativas são necessárias e devem ser fomentadas entre as partes. No entanto, neste especifico caso, da forma como ocorreu, a rigor não existiria motivo legal para a retirada do bem do presente leilão, à luz de mero (e serôdio) início de vontade de parcelar, de modo que o exercício dessa liberalidade deveria corresponder a um ônus suportado pelo credor a fim de evitar novos desgastes ao trabalho judicial, além de preservar a imagem do Judiciário face à sociedade - sobretudo quando envolvido imóvel cujo leilão atrai a curiosidade pública e a consequente publicidade midiática - de que a inclusão do bem em leilão não é apenas um ato simbólico. Entendo, portanto, que deve ser atendida a petição da exequente solicitando a retirada do bem da hasta judicial e a suspensão do processo (afinal de contas, o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, que concordou com a retirada), porém, em contrapartida a essa liberalidade (que respinga em vários transtornos processuais), determino a vedação de reinclusão deste bem em leilão pelo prazo de 4 (quatro) anos, de modo a evitar que se favoreça esse vicioso ciclo de "tiraeinclui" o bem do leilão a cada frustração de pagamento do débito pelo clube. Com essas considerações, determino a retirada do imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, do leilão designado para os dias 13 e 16/8/2021, ficando vedada nova inclusão do referido bem em leilão, neste processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Comunique-se o teor da presente decisão ao leiloeiro. 3. Assiste razão ao órgão fazendário. 4. É verdade que, anteriormente, fora determinada a inclusão do bem penhorado em leilão, a ser realizado na data de 24/02/2021, por meio da decisão de id. n. XXXXX.17514899. E agora, mais recentemente, novo leilão fora designado para os dias 13 e 16/8/2021. No caso, trata-se de vetusta execução fiscal ajuizada inicialmente pelo extinto IAPAS, na data de 15/01/1988, contra o Santa Cruz Futebol Clube. Assim, como ponderado pelo Juízo de origem, o simples fato de a presente contenda, em que pese antiga, ainda estar em tramitação no presente ano de 2022 já evidencia, no mínimo, certa ineficácia dos escopos do processo executivo fiscal. 5. A propósito, o juízo bem historiou a cadeia de atos que se sucederam até então. 6. Nesse sentido, é de se lamentar que uma execução fiscal tão antiga, já mais que trintenária, não logre êxito pelos diversos motivos enumerados pelo magistrado no decisum recorrido, inclusive no que tange à postura da Fazenda que, por último, diante de mero requerimento do executado que manifestava interesse em acordo de transação excepcional, no fim de contas, ao pedir a retirada do bem da hasta pública, findou por colaborar com a chicana do executado. 7. De todo modo, e na esteira das razões envidadas pela Fazenda agravante, registre-se a inexistência de previsão legal a fundamentar a vedação de nova inclusão do bem penhorado em futuras hastas públicas, nada obstante as ponderações realizadas pelo Juízo "a quo" e que estão em compasso com a realidade fática dos autos. 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão no quanto vedou nova inclusão do referido bem em leilão pelo prazo de quatro anos. ID

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-20.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: PEDRO JOSE MONTEIRO NETO RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DE MORA – INVIABILIDADE – PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 3º , § 2º , do Decreto-lei 911 /69, após comprovada a mora, o devedor fiduciante precisa pagar a integralidade da dívida pendente para ter o bem restituído livre de ônus, não se prevendo a purgação da mora por pagamento parcial. 2. Ultrapassado o prazo e consolidada a propriedade do bem pelo credor, este pode realizar leilão extrajudicial para venda do veículo de acordo com a sua oportunidade e conveniência. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em dar provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, de de 2021. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188260002 SP XXXXX-48.2018.8.26.0002

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    Agravo interno em apelação. Decisão que vedou, até o julgamento de mérito do recurso, a imissão na posse do imóvel por eventual arrematante. Insurgência do banco apelado. Decisão tomada na linha do poder geral de cautela. Hipótese na qual o núcleo do recurso é, justamente, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, com alegação de possível purgação da mora. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-63.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária de imóvel. Decisão agravada que deferiu antecipação de tutela para sustar o leilão do imóvel e seus efeitos. Insurgência. Autor que não trouxe cópia dos autos do procedimento extrajudicial do imóvel e demonstrou ciência prévia do leilão. Constitucionalidade do procedimento de leilão extrajudicial do bem, não havendo afronta ao devido processo legal, à função social da propriedade e ao direito de moradia. Não aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 70 /66 ao procedimento previsto na Lei nº 9.514 /97, conforme art. 39, II, desta lei. Impossibilidade de purgação da mora até a arrematação do bem. Alteração da Lei nº 9.514 /97 afastando a aplicação das normas da execução hipotecária extrajudicial à execução da garantia fiduciária imobiliária aplicável aos contratos celebrados após a vigência dessa alteração. Questão sobre a alienação por preço vil que será examinada no momento oportuno, se houver arrematação. Agravo provido.

  • TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20218050271 VALENÇA - BA

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    Trata-se de ação de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA, proposta por FABROLIM COMÉRCIO E INDUSTRIA DE... extrajudiciais, em comunicou a parte autora mediante telegramas e e-mails; 7) Que alguns leilões foram suspendidos por decisão em primeira instância; 8) Que das referidas decisões foram opostos agravos... Em primeiro momento, se verifica que a decisão de tutela antecipada prolatada nos autos do processo XXXXX-79.2017.8.05.0271 , em nenhum trecho, vedou a ocorrência de leilões ou outras medidas de garantia

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20228260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRAZO. ITEM 250.2 DAS NORMAS DE SERVIÇO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INTIMAÇÃO DO LEILÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21258890001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Deve ser mantida a decisão judicial que veda a transferência de imóvel levado a leilão extrajudicial, até melhor apuração dos fatos, sobretudo quando presentes indícios de provas que favorecem a parte devedora.

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