PROCESSO Nº: XXXXX-68.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PE AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: Mariana De Albuquerque Pontes RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-47.1900.4.05.8300 - 11ª VARA FEDERAL - PE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETIRADA DE BEM IMÓVEL DE HASTA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE REINCLUSÃO NO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVA INCLUSÃO EM LEILÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução fiscal, determinou a retirada do imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, do leilão designado para os dias 13 e 16/8/2021, ficando vedada nova inclusão do referido bem em leilão, neste processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos. 2. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: Designado o leilão do Imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, as partes vieram aos autos informar a realização de transação extrajudicial e requer a retirada do bem do leilão cuja primeira praça está designada para o dia de hoje. DECIDO. É certo que a execução visa a satisfação do direito do credor e que este pode abrir mão de qualquer ato executivo ou mesmo de todo o crédito. Tendo a União concordado com a retirada do bem do leilão (ID XXXXX.19949217, 12/08/2021), outra alternativa não resta que o deferimento do pedido. Todavia, algumas considerações merecem ser feitas em relação ao presente feito. Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente pelo extinto IAPAS, nos idos de 15/01/1988, contra o Santa Cruz Futebol Clube. O processo, em que pese bastante antigo, ainda está em tramitação neste ano de 2021, o que já evidencia, no mínimo, ineficácia dos escopos do processo executivo fiscal. A intrincada sucessão processual já foi registrada na minuciosa decisão proferida em 11/07/2013, às fls. 211/213 (anexo 11 da migração). Destacam-se os sucessivos atos de penhora, reunião processual, parcelamentos e recursos ocorridos no processo. No decorrer dos anos subsequentes, a mesma rotina é repetida numa sucessão de atos sem maiores resultados. Destaco: a) Parcelamentos: a.1) deferido em 1993 (anexo 5, fl. 45), descumprido em 2006 (anexo 6, fls. 100/101); a. 2) deferido em 2014 (anexo 29, fls. 801/802), rescindido 2019 (fl. 1524, anexo 46). b) Diversas formas de penhora: b.1) penhora de bilheteria; b.2) penhora de contrato de publicidade (anexo 39, fl. 1245); b. 3) penhora da verba do Timemania (ID XXXXX.13291433, 07/02/2020). c) Inclusão em leilões do bem de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE (estádio de futebol do Arruda): c.1) em 4/12/2013 (fl. 581/583, anexo 23), retirado por determinação STJ, na decisão de fl. 673 (anexo 24 da migração); c.2) em 24/2/2021 (ID XXXXX.17514899), tendo o clube devedor ajuizado agravo de instrumento (ID XXXXX.18120127, 12/04/2021), sem notícia de concessão de liminar. Não há dúvida de que a situação financeira dos clubes de futebol pernambucanos, sobretudo no momento atual de pandemia, é bastante delicada, mas essa questão não pode ser motivo para a perpetuação do processo, mesmo porque, ao longo dos 23 (vinte e três) anos de tramitação do presente feito, o cenário financeiro do executado já foi de abundância. Desenhada a linha do tempo deste processo, vê-se que possibilitar ao devedor, na véspera do leilão (e premido somente por tal evento), apenas iniciar tratativas de acordo extrajudicial, excepcional e individual - como destacado pela própria União em sua manifestação no ID XXXXX.19949217 (12/8/2021) - e com isso obter o efeito de retirada do bem da hasta pública, é desmerecer a atividade judicial intensa que envolve incluir e excluir um bem do leilão, sobrecarregando as demais rotinas que deixam de ser efetuadas. Observe-se que desde fevereiro/2021 o devedor ficou ciente da inclusão do bem no presente leilão. Interpôs agravo de instrumento, sem notícia de concessão de efeito suspensivo. Em decisão datada de 3/6/2021 (ID XXXXX.19026364), o leilão foi designado para os dias 13 e 16/8/2021. Somente 2 (dois) meses depois do anúncio da data da hasta (e, mais ainda, na véspera da data do leilão) é que vem o devedor aos autos comunicar o início de proposta de parcelamento excepcional, e a União, instada, confirma tais tratativas e informa que o caso concreto demanda mais tempo para a análise na via administrativa. Frise-se bem: sequer parcelamento foi convolado ainda. Lembro que, em caso de não haver a conclusão das tratativas administrativas, a União previsivelmente irá requerer, nova inclusão do bem do leilão. Estes retrocessos processuais afetam a credibilidade da Justiça, ocasionam retardo desnecessário na conclusão processual e reverberam no andamento de outros feitos. Entendo que negociações administrativas são necessárias e devem ser fomentadas entre as partes. No entanto, neste especifico caso, da forma como ocorreu, a rigor não existiria motivo legal para a retirada do bem do presente leilão, à luz de mero (e serôdio) início de vontade de parcelar, de modo que o exercício dessa liberalidade deveria corresponder a um ônus suportado pelo credor a fim de evitar novos desgastes ao trabalho judicial, além de preservar a imagem do Judiciário face à sociedade - sobretudo quando envolvido imóvel cujo leilão atrai a curiosidade pública e a consequente publicidade midiática - de que a inclusão do bem em leilão não é apenas um ato simbólico. Entendo, portanto, que deve ser atendida a petição da exequente solicitando a retirada do bem da hasta judicial e a suspensão do processo (afinal de contas, o processo executivo se desenvolve no interesse do credor, que concordou com a retirada), porém, em contrapartida a essa liberalidade (que respinga em vários transtornos processuais), determino a vedação de reinclusão deste bem em leilão pelo prazo de 4 (quatro) anos, de modo a evitar que se favoreça esse vicioso ciclo de "tiraeinclui" o bem do leilão a cada frustração de pagamento do débito pelo clube. Com essas considerações, determino a retirada do imóvel de matrícula 20.688, 3.º CRI de Recife/PE, do leilão designado para os dias 13 e 16/8/2021, ficando vedada nova inclusão do referido bem em leilão, neste processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Comunique-se o teor da presente decisão ao leiloeiro. 3. Assiste razão ao órgão fazendário. 4. É verdade que, anteriormente, fora determinada a inclusão do bem penhorado em leilão, a ser realizado na data de 24/02/2021, por meio da decisão de id. n. XXXXX.17514899. E agora, mais recentemente, novo leilão fora designado para os dias 13 e 16/8/2021. No caso, trata-se de vetusta execução fiscal ajuizada inicialmente pelo extinto IAPAS, na data de 15/01/1988, contra o Santa Cruz Futebol Clube. Assim, como ponderado pelo Juízo de origem, o simples fato de a presente contenda, em que pese antiga, ainda estar em tramitação no presente ano de 2022 já evidencia, no mínimo, certa ineficácia dos escopos do processo executivo fiscal. 5. A propósito, o juízo bem historiou a cadeia de atos que se sucederam até então. 6. Nesse sentido, é de se lamentar que uma execução fiscal tão antiga, já mais que trintenária, não logre êxito pelos diversos motivos enumerados pelo magistrado no decisum recorrido, inclusive no que tange à postura da Fazenda que, por último, diante de mero requerimento do executado que manifestava interesse em acordo de transação excepcional, no fim de contas, ao pedir a retirada do bem da hasta pública, findou por colaborar com a chicana do executado. 7. De todo modo, e na esteira das razões envidadas pela Fazenda agravante, registre-se a inexistência de previsão legal a fundamentar a vedação de nova inclusão do bem penhorado em futuras hastas públicas, nada obstante as ponderações realizadas pelo Juízo "a quo" e que estão em compasso com a realidade fática dos autos. 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão no quanto vedou nova inclusão do referido bem em leilão pelo prazo de quatro anos. ID