Desnecessidade de Lei Complementar em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33 , a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40 , § 4º , III , da Constituição Federal , até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40 , § 19 , da CF/88 ) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218020000 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, LOCALIZADO NO ESTADO DE ALAGOAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87 /2015. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO OU CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONVÊNIO CONFAZ/ICMS N. 93/2015. FORMA DE COBRANÇA NÃO ESTÁ ADSTRITA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218020000 AL XXXXX-86.2021.8.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. DIFAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINAÇÃO DE MERCADORIA A CONSUMIDOR, LOCALIZADO NO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87 /2015. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO OU CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONVÊNIO CONFAZ/ICMS N. 93/2015. FORMA DE COBRANÇA NÃO ESTÁ ADSTRITA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação de cobrança. Contribuição prevista no art. 57 , I da Lei n.º 9.615 /98. Federação das Associações dos Atletas Profissionais. Transferência de atleta. Sentença que julgou procedente o pedido. Apelação do réu. Alegada ofensa aos artigos 146 e 195 da Constituição Federal . Princípio da Reserva Legal. Pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), que pode ser instituída por lei ordinária. Desnecessidade de lei complementar. Entendimento pacífico do STF. Contribuição que não se confunde com as contribuições para seguridade social previstas no art. 195 da CRFB , tratando-se de espécies diversas amparadas por fatos geradores específicos e destinação peculiar. Precedentes do STF e desta Corte. Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo no qual se funda a cobrança. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.093 DO STF. RE XXXXX/DF . 1. O E. STF, ao julgar o Tema nº 1.093, RE XXXXX/DF , estabeleceu ser inválida a cobrança ?em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora?. Além disso, foi efetuada a modulação dos efeitos do julgado, a fim de que a tese fixada, com exceção da cláusula nona do Convênio nº 93/2015, seja aplicada a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvados, contudo, as ações judiciais em curso. 2. No caso, a recorrente não é optante do regime do Simples Nacional, e o mandado de segurança foi impetrado em 26/07/2018, de modo que incide a ressalva feita pelo E. STF na modulação, enquadrando-se o presente feito como ação em curso. 3. Tendo em vista a atual sistemática dos recursos repetitivos e dos recursos extraordinários julgados com repercussão geral, sendo a hipótese dos autos idêntica ao Tema nº 1.093 do STF, deve ser acolhido o pedido, para, desde a competência junho/2018, assegurar à impetrante o direito de não recolher o DIFAL, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87 /2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal.APELO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por meio do julgamento do Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de diferencial de alíquota de ICMS em operação interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, nos termos do Convênio n. 93/2015, enquanto inexistente lei complementar reguladora. Ademais, a Corte Suprema modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/2015 para que a decisão produza efeitos: (a) quanto à cláusula nona, que estendia a exigência aos contribuintes optantes do Simples Nacional, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI n. 5.464/DF - deferida em 12/02/2016 e publicada em 19/02/2016; (b) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento da tese, ou seja, 01/01/2022; (c) ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. In casu, considerando que o mandamus restou impetrado em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, visto que ausente lei complementar que o discipline. Necessário ressalvar que o entendimento até então adotado por este órgão fracionário caminhava em consonância com a tese defendida pelo ente público estadual, qual seja, da desnecessidade de lei complementar para exigência do DIFAL em operações interestaduais.Por fim, não há pedido de compensação. Contudo, considerando a existência de valores depositados em juízo, impositiva que para a restituição tributária, em se tratando de imposto indireto, cujo encargo é suportado pelo consumidor, seja condicionada à comprovação, pela impetrante, dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional .REFORMARAM O JULGAMENTO ANTERIOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-57.2020.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE.CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONSTATADA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEICULADA COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. "Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013 , § 3º , I , do CPC )."MÉRITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. EC N. 87 /2015. EXIGÊNCIA COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N. 93/2015 DO CONFAZ E NA LEI ESTADUAL N. 16.853/2015. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO SUPERADO. TESE RECÉM-FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS JÁ EDITADAS, OBSTADA, POR ORA, A PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL APENAS ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. '1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.287.019/DF , fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". '2. "São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87 /2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto"(Informativo STF 1007/2021)."RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA." (AC N. XXXXX-10.2020.8.24.0023 , REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-4-2021)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-85.2020.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1) "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE.CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONSTATADA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEICULADA COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA." Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013 , § 3º , I , do CPC ). "MÉRITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. EC N. 87 /2015. EXIGÊNCIA COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N. 93/2015 DO CONFAZ E NA LEI ESTADUAL N. 16.853/2015. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO SUPERADO. TESE RECÉM-FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS JÁ EDITADAS, OBSTADA, POR ORA, A PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL APENAS ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. '1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.287.019/DF , fixou a seguinte tese de repercussão geral:"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". '2."São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87 /2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto"(Informativo STF 1007/2021)."RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA." (AC N. XXXXX-10.2020.8.24.0023 , REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-4-2021) 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM QUE FOI DEFERIDA A MEDIDA URGENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2020.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "'APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE. CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONSTATADA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEICULADA COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. "'Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013 , § 3º , I , do CPC )."'MÉRITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. EC N. 87 /2015. EXIGÊNCIA COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N. 93/2015 DO CONFAZ E NA LEI ESTADUAL N. 16.853/2015. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO SUPERADO. TESE RECÉM-FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS JÁ EDITADAS, OBSTADA, POR ORA, A PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL APENAS ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. "'1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.287.019/DF , fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais'."'2."São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87 /2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto"(Informativo STF 1007/2021)."'RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.' (AC N. XXXXX-10.2020.8.24.0023 , REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-4-2021)" (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-51.2020.8.24.0023 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06-07-2021).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-94.2020.8.24.0023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "'APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE. CABIMENTO DO MANDAMUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE NÃO CONSTATADA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEICULADA COMO CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. "'Cassada a sentença, a devolução dos autos à primeira instância é desnecessária quando a causa se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013 , § 3º , I , do CPC )."'MÉRITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. EC N. 87 /2015. EXIGÊNCIA COM BASE NO CONVÊNIO ICMS N. 93/2015 DO CONFAZ E NA LEI ESTADUAL N. 16.853/2015. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO SUPERADO. TESE RECÉM-FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS JÁ EDITADAS, OBSTADA, POR ORA, A PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL APENAS ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. "'1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.287.019/DF , fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais'."'2."São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87 /2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto"(Informativo STF 1007/2021)."'RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.' (AC N. XXXXX-10.2020.8.24.0023 , REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-4-2021)" (TJSC, APELAÇÃO N. XXXXX-51.2020.8.24.0023 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06-07-2021).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo