JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. DIFAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por meio do julgamento do Tema 1093, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de diferencial de alíquota de ICMS em operação interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, nos termos do Convênio n. 93/2015, enquanto inexistente lei complementar reguladora. Ademais, a Corte Suprema modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/2015 para que a decisão produza efeitos: (a) quanto à cláusula nona, que estendia a exigência aos contribuintes optantes do Simples Nacional, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI n. 5.464/DF - deferida em 12/02/2016 e publicada em 19/02/2016; (b) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento da tese, ou seja, 01/01/2022; (c) ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. In casu, considerando que o mandamus restou impetrado em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, visto que ausente lei complementar que o discipline. Necessário ressalvar que o entendimento até então adotado por este órgão fracionário caminhava em consonância com a tese defendida pelo ente público estadual, qual seja, da desnecessidade de lei complementar para exigência do DIFAL em operações interestaduais.Por fim, não há pedido de compensação. Contudo, considerando a existência de valores depositados em juízo, impositiva que para a restituição tributária, em se tratando de imposto indireto, cujo encargo é suportado pelo consumidor, seja condicionada à comprovação, pela impetrante, dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional .REFORMARAM O JULGAMENTO ANTERIOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.