REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO RESP. N. 1.657.156/RJ. RENOVAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a obrigação de assegurar o direito à saúde e promover medidas capazes de garantir a todo cidadão o tratamento médico adequado é solidária entre todos os entes da federação, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, bem como que compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiros. 2.Na hipótese vertente, em que pese o medicamento postulado na peça vestibular não se encontre incorporado ao Sistema Único de Saúde, o que atrairia a competência da União, infere-se que o fármaco está sendo disponibilizado à substituída desde setembro de 2018, quando do deferimento da tutela de urgência. Ademais, tendo em vista o estagio processual avançado que se encontra o presente feito, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária do Estado de Goiás para fornecimento do medicamento. 3.É dever dos entes federados garantir o fornecimento de medicamento ou tratamento essencial a quem dele necessita (Súmula 35 TJGO). 4.Demonstrado o preenchimento dos pressupostos listados no Tema 106 do STJ, não há como afastar a obrigação do ente estatal no fornecimento do fármaco prescrito. 5.Segundo Enunciado nº 2, da 1ª Jornada de Saúde Pública do Conselho Nacional de Justiça, para a concessão da prestação de medicamentos é necessária a fixação de prazo para a renovação da prescrição medicamentosa, a critério do julgador. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.