Dissolução de Sociedade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA. FALTA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CASO CONCRETO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AC XXXXX.1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação da autora. Recurso que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC . Prefacial rejeitada. 2. Quebra da affectio societatis. Não há controvérsias acerca da falta de confiança entre as sócias e do desejo de ambas de não mais serem sócias. Das suas manifestações e posturas se extraindo a inviabilidade de convívio, apresentando-se insuperáveis as inconformidades e acusações mútuas .3. Inadequada a manutenção da sociedade com a simples transmissão da administração à sócia minoritária. Medida que não será capaz de colocar fim ao litígio entre as partes que já perdura há mais de 20 anos .4. No caso, a medida de dissolução parcial se revela a mais adequada. No entanto, não havendo concordância de nenhuma das sócias em se retirar da empresa, a medida perpassa pela avaliação da configuração, ou não, de falta grave a autorizar a exclusão involuntária .5. Cenário fático que não deixa dúvidas da falta grave cometida pela ré no exercício da administração da empresa. Confusão patrimonial, apropriação de valores e falta de transparência que denunciam administração ruinosa da empresa. Caso concreto em que se encontram satisfeitas as condições aptas a ensejar a exclusão da sócia, não obstante sua posição de sócia majoritária .6. Medida que não se afasta da supremacia do interesse social sobre o interesse individual de cada sócia, porquanto não representa risco à manutenção da atividade empresarial. A partir da Lei 13.874 /2019, que alterou o art. 1.052 do CC , nada impede que a atividade passe a ser exercida sob a forma de sociedade limitada unipessoal (SLU). Além disso, também é possível à autora encontrar outro sócio que adquira as cotas da sócia excluída, também sendo possível a redução do capital social .7. Haveres. Considerando a omissão do contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em liquidação de sentença e observar a situação patrimonial da sociedade (ativo e passivo) existente na data da exclusão/dissolução parcial, verificada em balanço especialmente levantado, conforme art. 1.031 do CC .8. A data de exclusão a ser considerada corresponderá ao dia do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma do art. 605 , IV , do CPC .9. Do total de haveres da sócia excluída, deverá ser empreendida a dedução do numerário por ela devido à sociedade.10. Danos morais. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Danos morais caracterizados. Situação dos autos em que não houve simples desacordo entre as sócias no exercício da atividade empresarial, senão inegável agir lesivo da ré em relação à demandante. Autora que durante muitos anos foi alijada dos seus direitos de sócia da empresa. A conduta da apelada se amolda ao exercício abusivo dos direitos de administradora e de sócia majoritária, enquadrando-se no art. 187 do CC.11 . Quantum indenizatório. Valor da indenização por danos morais deve guardar consonância com a gravidade do fato, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. Redução do quantum fixado na sentença, arbitrando-se montante mais condizente com o dano sofrido, bem como com a situação vertida na espécie.12. Redistribuição dos encargos sucumbenciais.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260562 SP XXXXX-19.2012.8.26.0562

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    Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato comercial c/c pedido de liquidação, apuração de haveres, lucros cessantes, indenização por danos morais e partilha de bens – Conjunto probatório que revela a existência de sociedade comum ou de fato entre as partes litigantes e impõe sua dissolução – Sentença de parcial procedência quanto aos pedidos de reconhecimento e dissolução da sociedade – Manutenção com pequeno reparo para correção da data de dissolução da sociedade para considerar a data do protocolo em que fora proposta a ação e não a de sua distribuição ( CPC , art. 312 )– Recurso desprovido, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-64.2018.8.26.0114

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    AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA. DOIS SÓCIOS, CADA QUAL TITULAR DE 50% DAS COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALÉM DA MERA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM QUE O FIM SOCIAL TORNOU-SE INEXEQUÍVEL, EM RAZÃO DE ABANDONO DAS PRÓPRIAS PARTES. AUTOR QUE SE AFASTOU DA SOCIEDADE EM NOVEMBRO/2014, E O RÉU AFIRMA QUE, DESDE ENTÃO, A EMPRESA FICOU "INATIVA", SEM QUALQUER FATURAMENTO. ÚLTIMO BALANÇO CONTÁBIL E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE 2012. À LUZ DO ART. 1.034 , II , DO CC , É DE RIGOR A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE, CUJO FIM SOCIAL NÃO É MAIS EXPLORADO HÁ MUITO TEMPO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-11.2020.8.26.0565

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    Apelação - Sociedade - Ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Sociedade de fato que pode ser comprovada de forma mais ampla possível, não se restringindo a "prova de contrato escrito" - Precedentes jurisprudenciais - A regra do ônus da prova em relação ao juiz tem como função viabilizar a decisão em caso de dúvida - Documentos dos autos demonstram que as partes se relacionavam e se reconheciam como sócios, perante si e terceiros - Testemunhas que corroboraram os documentos apresentados, não se tratando de mera cogitação acerca dos fatos, mas de percepção e observação dos fatos como sustentados pela parte autora - Conjunto probatório de prova documental e testemunhal suficiente para reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes - Precedentes - Observação do voto - Liquidação parcial da sociedade e apuração de haveres do valor das quotas e do ativo da carteira de clientes do coautor Fábio que permaneceu com a parte ré a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar a pertinência e necessidade da exibição de documentos para tal fim, se o caso, fixando astreinte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 12% do valor atualizado da causa - Sentença reformada - Recurso provido, com observação -

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11540471001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO TOTAL SOCIEDADE EMPRESARIAL - TUTELA ANTECIPADA -AUSÊNCIA AFFECTIO SOCIETATIS- NOMEAÇÃO LIQUIDANTE - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Affectio Societatis significa confiança mútua e vontade de cooperação conjunta, a fim de obter determinados benefícios. Em outras palavras, é a união dos sócios para que possa ser alcançado o resultado desejado. Diante da ausência de gestor, necessária a nomeação de administrador temporário

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20607352001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - INTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA ESCRITA - DIVISÃO DE LUCROS E DESPESAS COMPROVADA - EXISTÊNCIA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" - APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO PROVIDO. - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, e de atingir um fim comum - Demonstrada a existência da sociedade de fato, ou sociedade irregular, por meio de prova escrita, a prova testemunhal deve ser utilizada apenas em conjunto com a prova documental para corroborar as alegações iniciais - A apuração dos haveres dos sócios deverá ser realizada através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC , que deverá ser efetivada por perito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260266 SP XXXXX-66.2021.8.26.0266

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    Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelação. Conversas de "WhatsApp" suficientes para comprovar existência da sociedade, ainda em leitura literal do disposto no art. 987 do Código Civil . Doutrina de ARNOLDO WALD e de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO. De todo o modo, em linha com o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa, até mesmo seria de se dispensar começo de prova escrita. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160052 Barracão XXXXX-60.2019.8.16.0052 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL . ACEITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”, a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental (neste sentido, vide as decisões desta Câmara nas ACs XXXXX-64.2016, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, e 31012-23.2014, rel. Des. Denise Kruger Pereira; vide, ademais, o acórdão do REsp XXXXX/SP , rel. Min. Nancy Andrighi). (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-60.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022)

  • TJ-SP - Dissolução Parcial de Sociedade XXXXX20208260100 SP

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    SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-19.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Requerente: Guilherme Sacilotto Granato Requerido:... Ele simula, projeta, estima como seria a liquidação da sociedade, caso se tratasse de dissolução total, e não parcial... Tribunal de Justiça: Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres Extinção do processo sem julgamento do mérito Falecimento do interesse de agir com relação à declaração de dissolução

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