TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA. FALTA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CASO CONCRETO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AC XXXXX.1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação da autora. Recurso que atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC . Prefacial rejeitada. 2. Quebra da affectio societatis. Não há controvérsias acerca da falta de confiança entre as sócias e do desejo de ambas de não mais serem sócias. Das suas manifestações e posturas se extraindo a inviabilidade de convívio, apresentando-se insuperáveis as inconformidades e acusações mútuas .3. Inadequada a manutenção da sociedade com a simples transmissão da administração à sócia minoritária. Medida que não será capaz de colocar fim ao litígio entre as partes que já perdura há mais de 20 anos .4. No caso, a medida de dissolução parcial se revela a mais adequada. No entanto, não havendo concordância de nenhuma das sócias em se retirar da empresa, a medida perpassa pela avaliação da configuração, ou não, de falta grave a autorizar a exclusão involuntária .5. Cenário fático que não deixa dúvidas da falta grave cometida pela ré no exercício da administração da empresa. Confusão patrimonial, apropriação de valores e falta de transparência que denunciam administração ruinosa da empresa. Caso concreto em que se encontram satisfeitas as condições aptas a ensejar a exclusão da sócia, não obstante sua posição de sócia majoritária .6. Medida que não se afasta da supremacia do interesse social sobre o interesse individual de cada sócia, porquanto não representa risco à manutenção da atividade empresarial. A partir da Lei 13.874 /2019, que alterou o art. 1.052 do CC , nada impede que a atividade passe a ser exercida sob a forma de sociedade limitada unipessoal (SLU). Além disso, também é possível à autora encontrar outro sócio que adquira as cotas da sócia excluída, também sendo possível a redução do capital social .7. Haveres. Considerando a omissão do contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em liquidação de sentença e observar a situação patrimonial da sociedade (ativo e passivo) existente na data da exclusão/dissolução parcial, verificada em balanço especialmente levantado, conforme art. 1.031 do CC .8. A data de exclusão a ser considerada corresponderá ao dia do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma do art. 605 , IV , do CPC .9. Do total de haveres da sócia excluída, deverá ser empreendida a dedução do numerário por ela devido à sociedade.10. Danos morais. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Danos morais caracterizados. Situação dos autos em que não houve simples desacordo entre as sócias no exercício da atividade empresarial, senão inegável agir lesivo da ré em relação à demandante. Autora que durante muitos anos foi alijada dos seus direitos de sócia da empresa. A conduta da apelada se amolda ao exercício abusivo dos direitos de administradora e de sócia majoritária, enquadrando-se no art. 187 do CC.11 . Quantum indenizatório. Valor da indenização por danos morais deve guardar consonância com a gravidade do fato, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. Redução do quantum fixado na sentença, arbitrando-se montante mais condizente com o dano sofrido, bem como com a situação vertida na espécie.12. Redistribuição dos encargos sucumbenciais.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.