Doença Alegadamente Decorrente de Esforços Repetitivos em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-34.2015.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR EM APELAÇÃO (ART. 1.009 , § 1º. DO CPC ). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MALÍCIA AO NÃO ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO PROFISSIONAL. DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. (2) MÉRITO. (2.1) ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU À APÓLICE COM COBERTURA TAMBÉM PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ESTIPULANTE, ALIÁS, QUE REVELA QUE A AUTORA NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO SEGURADO DE APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. AUTORA QUE FAZ JUS APENAS À COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. (2.2) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (2.3) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-13.2016.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU À APÓLICE COM COBERTURA TAMBÉM PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ESTIPULANTE, ALIÁS, QUE REVELA QUE A AUTORA NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO SEGURADO DE APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. AUTORA QUE FAZ JUS APENAS À COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. (II) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (III) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-02.2021.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL DADA A CONCLUSÃO OBTIDA NO MÉRITO. TENTATIVA DE EQUIPARAR DOENÇA LABORAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213 /1991. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. RISCOS PREDETERMINADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO. ART. 757 DO CC . SEGURADA QUE ALEGA NÃO TER SIDO CIENTIFICADA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA ESTIPULANTE. PRECEDENTE RECENTE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE APENAS. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL E RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE EXPLICADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS E DEMAIS ANEXOS DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prát [...]

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040701

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Verificada a inexistência de nexo causal entre a doença acometida e as atividades desenvolvidas pela autora junto à reclamada, mostra-se indevida a indenização relativa à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260637 SP XXXXX-27.2020.8.26.0637

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    Acidente do trabalho – Lesões por esforços repetitivos em membros superiores – Ausência de comprovação da incapacidade laborativa – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. Nego provimento ao recurso, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260374 SP XXXXX-48.2015.8.26.0374

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    Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança movida pelo segurado. Doença degenerativa da coluna que não se enquadra na hipótese de cobertura por invalidez permanente por acidente, prevista no contrato. Perícia que concluiu que o autor não apresenta sequela ou invalidez oriundas de acidente, nem apresenta quadro de invalidez funcional com perda da existência independente, apresentando somente incapacidade parcial para o trabalho que exija movimentos repetitivos ou de sobrecarga da coluna vertebral, devido a doenças. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215130014

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    Como regra, em se tratando de doença ocupacional atrelada ao trabalho com esforços repetitivos, é bastante ao autor a prova do nexo causal ou concausal entre a atividade desempenhada e o evento danoso... CID 10 M75.1, M51.1, G 56.0.), relacionadas ao trabalho e limitantes de sua capacidade laboral, resultantes dos movimentos repetitivos com esforços físicos no desempenho de suas funções... S.. pleiteando o pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença do trabalho. Deu à causa o valor de R$ 46.500,00. Contestação e documentos apresentados

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215130024

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    Como regra, em se tratando de doença ocupacional atrelada ao trabalho com esforços repetitivos, é bastante ao autor a prova do nexo causal ou concausal entre a atividade desempenhada e o evento danoso... M47, M75.1, M75.5), relacionada ao trabalho e limitante de sua capacidade laboral, resultante dos movimentos repetitivos com esforço físico no desempenho de suas funções... S., qualificados nos autos, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Deu o valor da causa em R$ 46.500,00

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX20215130024

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    Como regra, em se tratando de doença ocupacional atrelada ao trabalho com esforços repetitivos, é bastante ao autor a prova do nexo causal ou concausal entre a atividade desempenhada e o evento danoso... M47, M75.1, M75.5), relacionada ao trabalho e limitante de sua capacidade laboral, resultante dos movimentos repetitivos com esforço físico no desempenho de suas funções... RELATÓRIO ALAN IGNACIO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., qualificados nos autos, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional

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