TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-34.2015.8.24.0008
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR EM APELAÇÃO (ART. 1.009 , § 1º. DO CPC ). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MALÍCIA AO NÃO ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO PROFISSIONAL. DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. (2) MÉRITO. (2.1) ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU À APÓLICE COM COBERTURA TAMBÉM PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ESTIPULANTE, ALIÁS, QUE REVELA QUE A AUTORA NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO SEGURADO DE APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. AUTORA QUE FAZ JUS APENAS À COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. (2.2) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (2.3) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.