Doença Alegadamente Decorrente de Esforços Repetitivos em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-34.2015.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR EM APELAÇÃO (ART. 1.009 , § 1º. DO CPC ). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM DECISÃO QUE RECONHECEU A SUSPEIÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MALÍCIA AO NÃO ARGUIR A SUSPEIÇÃO DO PROFISSIONAL. DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. (2) MÉRITO. (2.1) ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU À APÓLICE COM COBERTURA TAMBÉM PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ESTIPULANTE, ALIÁS, QUE REVELA QUE A AUTORA NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO SEGURADO DE APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. AUTORA QUE FAZ JUS APENAS À COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. (2.2) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (2.3) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240038 Joinville XXXXX-09.2012.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENDIDO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PRÊMIO CALCADO EM LESÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INACOLHIMENTO, IN CASU. DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR DANDO CONTA DA CIÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES E RESSALVAS CONTRATUAIS. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSEQUENTE HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PERÍCIA QUE NÃO ATESTA QUADRO COMPATÍVEL COM QUAISQUER HIPÓTESES INDENIZATÓRIAS DO CONTRATO. DOENÇA POR ESFORÇO REPETITIVO QUE NÃO SE EQUIPARA A ACIDENTE PESSOAL. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA FUNCIONAL AO ACIDENTE DE TRABALHO QUE É IRRELEVANTE AO CASO, MORMENTE O CONTRATO PREVEJA INDENIZAÇÃO AO ACIDENTE PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-67.2020.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (I) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (II) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260337 SP XXXXX-07.2015.8.26.0337

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    Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Cobrança de indenização. Lesões alegadamente decorrentes de esforços repetitivos no ambiente de trabalho. Sentença de improcedência. Arguição de nulidade do julgado, por cerceamento probatório, ante a falta de manifestação do perito sobre pedido de esclarecimentos feito pelo autor. Omissão objetivamente verificada, mas de toda forma irrelevante, já que a própria prova pericial era, a rigor, ociosa no caso dos autos. Cobertura securitária para invalidez por doença que somente abrange casos de incapacidade total, coisa que o autor reconhece não lhe dizer respeito (tanto que pleiteado o pagamento de indenização proporcional, por incapacidade parcial). Apólices que, por outro lado, trazem a rigor cobertura para incapacidade parcial por acidente. Problemas do autor, na coluna e ombros, que, todavia, e segundo o próprio demandante, não decorrem de acidente, entendido como evento externo, instantâneo e suficiente para a provocação das lesões. Lesões por esforços repetitivos que, quando muito, permitem associação com doença profissional. Ausência, por tudo, de cobertura para o caso do autor, a partir dos próprios fundamentos embasadores da demanda, sem necessidade de qualquer aprofundamento da prova técnica. Sentença de improcedência confirmada. Apelação do autor desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260564 São Bernardo do Campo

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    Acidente de trabalho – Lesão no segmento colunar cervical por esforços repetitivos – Conversão do julgamento em diligência para reanálise do quadro clínico – Novo laudo elaborado por médico de confiança desta Corte – Comprovação da incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal – Sentença de improcedência reformada – Deferimento do auxílio acidente. Dou provimento ao apelo do autor, para julgar o pedido procedente.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    As circunstâncias de esforço repetitivo foram corroboradas pela prova testemunhal (Evento 44, vídeo XXXXX-3)... Ademais, ainda que se considere esforço repetitivo como concausa da doença que acometia a Recorrida, este não pode ser imputado exclusivamente ao Município, uma vez que não pode este ser considerado segurador... repetitivo realizado pela Recorrida

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-13.2016.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. (I) ALEGAÇÃO DE QUE ADERIU À APÓLICE COM COBERTURA TAMBÉM PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ESTIPULANTE, ALIÁS, QUE REVELA QUE A AUTORA NÃO FAZIA PARTE DO GRUPO SEGURADO DE APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. AUTORA QUE FAZ JUS APENAS À COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. (II) SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. Não é razoável que o beneficiário de contrato de seguro em grupo pretenda indenização total do valor da apólice independentemente do grau de lesão apurado. Tal pretensão corresponde a equiparar a indenização de uma invalidez parcial de perda de uso de um dedo anular (9% da apólice) com um acidente que provoca a cegueira completa dos dois olhos (100% da apólice) e esbarra no conceito de risco assumido estipulado com clareza nas condições gerais do contrato. O direito é fruto da razão e é pautado pela conduta do homem médio e pela observação do que ordinariamente acontece. É evidente que o segurado que sofre uma grave mutilação espera receber um valor de seguro muito maior do que o que lhe seria devido em caso de uma perda de movimento parcial em um dedo. Seguradora, no caso concreto, que não cientificou o segurado das cláusulas restritivas. Fato, contudo, que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização, porque em conformidade com a razão e é praticado em todas as modalidades de seguro em que há uma variação na quantificação dos danos sofridos. Prática de pagamento proporcional à quantificação do dano que é naturalmente inerente aos contratos de seguro, sejam de acidentes pessoais, de veículos, de cobertura de danos residenciais, etc e correspondem à expectativa do segurado. Precedentes do STJ a respeito que são levados em consideração mas afastados, por conta do princípio da recepção do pensamento fundamentado e divergente que aponta (em tese), a inadequação da solução adotada pelo Tribunal Superior (III) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240019 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-74.2019.8.24.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (I) SEGURADO QUE ALEGA QUE NÃO FOI CIENTIFICADO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA SEGURADORA, E NÃO DA ESTIPULANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA SEGURADORA. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. CARACTERÍSTICA ELEMENTAR DESSE TIPO DE CONTRATO, QUE SE PAUTA PELA QUANTIFICAÇÃO DO DANO E PELA NOÇÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. LIMITAÇÕES QUE NÃO REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. (II) CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.213 /91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR ORIUNDA DE ESFORÇOS REPETITIVOS. DIFERENCIAÇÃO EVIDENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 757 , DO CC . PRECEDENTES. QUADRO CLÍNICO NÃO RESULTANTE DE EVENTO SÚBITO EXTERNO. COBERTURA "IPA" NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095040661

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ATIVIDADES DE ESFORÇO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE HIGIDEZ DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS POR DANOS MORAL E MATERIAL. Ao empregador incumbe indenizar por danos material e moral o empregado acometido de LER/DORT - síndrome do impacto no ombro e síndrome do túnel do carpo - em razão da execução de atividades de esforço repetitivo, configurada a culpa do empregador em razão da ausência de condições de segurança e higidez do trabalhador no ambiente laboral, não se afastando a responsabilidade civil pela existência de causa concorrente à doença ocupacional, uma vez que desnecessário nexo etiológico exclusivo para tanto.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-02.2021.8.24.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA ALEGADAMENTE DECORRENTE DE ESFORÇOS REPETITIVOS. ALMEJADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL DADA A CONCLUSÃO OBTIDA NO MÉRITO. TENTATIVA DE EQUIPARAR DOENÇA LABORAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213 /1991. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. RISCOS PREDETERMINADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO. ART. 757 DO CC . SEGURADA QUE ALEGA NÃO TER SIDO CIENTIFICADA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSENTANDO QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO É DA ESTIPULANTE. PRECEDENTE RECENTE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE APENAS. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL E RISCOS EXCLUÍDOS ESPECIFICAMENTE EXPLICADOS NAS CONDIÇÕES GERAIS E DEMAIS ANEXOS DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA MUTUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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