Enem, sem a Certificação de Conclusão de Ensino Médio em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-61.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO. INFORMAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE NA CARTA DE GUIA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do disposto no artigo 126 da LEP , no caso de frequência escolar, a pena é remida à proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo. Se houver conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, será acrescido 1/3 (terço) do tempo a remir. 2. A apresentação de certificado de conclusão de ensino médio emitido por órgão competente referente ao curso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA frequentado pelo sentenciado no interior do presídio é suficiente para a comprovação de conclusão de ensino médio, conforme prevê o art. 126 , § 5º , da LEP e art. 15, § 1º da Portaria nº 10/VEP - 2016. 3. Ainda que na carta de guia de execução conste a informação de que o acusado havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena deve prevalecer como prova, para fins de remição, o certificado que comprova que a formação em questão se deu durante a execução da reprimenda. 4. Agravo conhecido e provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-97.2021.8.07.0000

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    RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RESOLUÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente faz jus à remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, uma vez que a aprovação, além de propiciar o ingresso em instituição de ensino superior, atende ao objetivo de ressocialização dos condenados que buscam a elevação de sua escolaridade, em harmonia com a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido para deferir ao apenado o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204014000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR DESTINADAS AOS ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que, confirmando a medida liminar, determinou a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Matemática no período letivo 2020.1, nas vagas reservadas aos estudantes cotistas oriundos de escola pública, desde que o único óbice seja o apontado na impetração. 2. O Decreto n. 7.824 /2012, que regulamenta a Lei n. 12.711 /2012, dispõe, em seu art. 4º , I , b , que podem concorrer às vagas destinadas a quem tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas os estudantes que tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 3. Sendo assim, o decreto autoriza expressamente o ingresso no ensino superior, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, dos candidatos que obtiveram certificado de conclusão de ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 4. No caso dos autos, o impetrante tem direito à matrícula no curso de Bacharelado em Matemática, uma vez que concluiu o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20128020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. IMPETRANTE MATRICULADO NO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 9.394 /96. PORTARIA Nº 16/2011, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO NA SENTENÇA, SUPERANDO-SE A EXIGÊNCIA DO CRITÉRIO ETÁRIO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO COMPROVADA. DIREITO À PROGRESSÃO NA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NA PRISÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM POR CANDIDATO QUE JÁ POSSUÍA O DIPLOMA DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO AUTODIDATA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DURANTE OS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Na última hipótese, o cálculo do benefício será feito à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. 2. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, prestigiou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP , de modo a premiar o estudo autodidata da educação básica, se comprovado por aprovação em exames nacionais. 3. Em relação ao Enem, hoje substituído pelo Encejja, a certificação dos conhecimentos do ensino médio destinava-se somente aos canditados que estavam fora do sistema escolar e ainda não possuíam o diploma do nível de escolaridade. 4. A Resolução n. 391 /2021, do CNJ não estabeleceu a mera realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da remição. A normativa apenas dispôs que, "em caso de a pessoa privada de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio". 5. Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto. 6. No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP , pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio [...] antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" ( AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126 , § 5º , DA LEP . 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" ( REsp n. XXXXX/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126 , § 5º , da Lei de Execução Penal . ( AgRg no HC n. 768.530/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC XXXXX/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp XXXXX/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC XXXXX/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em c oncessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal , que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" ( HC n. 94163 , Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126 , § 5º , da LEP .8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70261211007 Betim

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - RETIFICAÇÃO - APROVAÇÃO NO ENEM - INTEGRAÇÃO SOCIAL DO CONDENADO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A base de cálculo da carga horária, para fins de remição da pena em favor do sentenciado que realiza estudos por conta própria (Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça) e obtém a aprovação no ENCCEJA e a certificação de conclusão do Ensino Médio, é de 1.200 horas, o que totaliza 133 dias de pena a remir. A aprovação no ENEM, apesar de não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, possibilita a remição da pena por "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º , LEP ).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APROVADA EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO NO CEJA. LIMINAR CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, impetrada objetivando o reconhecimento do direito da agravada de cursar o Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio, bem como antes de completar 18 anos, com a submissão imediata ao exame supletivo, para que, caso aprovada, seja emitido em seu favor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Concedida a liminar pelo magistrado de origem em junho de 2017, determinando ao representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA que submetesse o impetrante à realização do exame, sob pena de multa. 3. Consumada a matrícula em curso superior, a sua permanência neste não traz nenhum prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado. Aplicada ao caso a "Teoria do Fato Consumado". 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260506 SP XXXXX-90.2021.8.26.0506

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    Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de remição. Aprovação no ENCCEJA, concluindo o ensino fundamental e médio. Entendimento uniformizado pela 3ª Seção do STJ. Cálculo a ser realizado sobre 1600 horas para o ensino fundamental e 1200 horas para ensino médio. Acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino, nos termos do art. 126 , § 5º da LEP . Agravo provido para declarar a remição de 300 dias de pena.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-42.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ALUNO MATRICULADO NO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – POSSIBILIDADE DE AVANÇO – COMPROVAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL COMPATÍVEL COM O INGRESSO NO CURSO SUPERIOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO COM O PARECER. O candidato que, matriculado no 3º ano do ensino médio, é chamado para efetuar matrícula em Universidade, em razão de aprovação no exame vestibular, tem direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado o ano letivo inteiramente, diante da comprovação do seu desenvolvimento intelectual compatível com o ingresso no curso superior.

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