TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060101 Itapipoca
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO (ART. 157 , § 2º , II C/C ART. 213 DO CP ). RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL FIRME DA VÍTIMA. FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELADOS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Ministério Público requer a reforma da sentença, com a condenação dos apelados nos termos da denúncia. Para tanto, defende que a vítima reconheceu ambos os acusados como autores do crime, entendendo existir prova suficiente para a condenação dos apelados. 2. Analisando as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que não houve um firme reconhecimento pela vítima quanto à autoria do delito imputada aos acusados. Isso porque em primeiro momento afirmou que tinha certeza em reconhecer os acusados, tendo posteriormente relatado dúvida em reconhecê-los, especialmente na fase inquisitorial, pois, ao ser questionada pela defesa dos réus, afirmou que, quando foi realizar o reconhecimento ¿o policial tinha dito que caso ela não reconhecesse poderia vir a gerar uma impunidade¿. 3. Foram ouvidas em Juízo, ainda, dois policiais militares que realizaram a abordagem dos réus após receberem informações acerca das características dos suspeitos, sendo que a abordagem dos apelados ocorreu no dia seguinte da prática do crime, com base nas roupas que usavam, as quais eram semelhantes às descritas pela vítima (blusa preta e short jeans e outro camisa azul escuro e short jeans), não havendo, contudo, sido localizado em poder deles o celular subtraído e da vítima. 4. Verifica-se, pois, que as testemunhas de acusação não presenciaram o crime e apenas basearam-se nas características descritas pela vítima para abordar o primeiro individuo, sendo elas a estatura e a cor da camisa. Ademais, um dos réus foi detido enquanto estava a caminho de sua residência, enquanto o outro localizava-se já no interior desta, posto serem irmãos, não havendo elementos que façam presumir que estavam fugindo ou omitindo-se de qualquer envolvimento nos delitos. 5. Saliente-se que a mesma versão apresentada em sede policial pelos réus foi mantida em Juízo, no sentido de que não praticaram os crimes que lhe foram imputados, vez que na hora aproximadamente em que a vítima teve os bens subtraídos, ambos estavam em uma festa chamada ¿forró da Edvanda¿, sendo levados para o local pela pessoa de Alan Barbosa Moreira que, ouvida em Juízo, confirmou que foi quem foi buscar e deixar os acusados em referido evento. 6. Assim, tem-se nos autos a negativa do réu, em contrapartida ao reconhecimento feito pela vítima dos acusados, como autores do crime, o qual inicialmente foi feito somente pela roupa e características física, sendo que nada foi apreendido em poder dos réus que faça presumir serem eles os autores do crime. 7. Desta forma, sabe-se que as palavras da vítima são de salutar importância nos crimes contra o patrimônio, porém, restando ela isolada no conjunto probatório, sem encontrar qualquer respaldo, não pode ser como prova idônea a condenar, pois nítido seu interesse no deslinde da causa, já que ela e o réu encontram-se em polos opostos na lide. Assim, tenho que a dúvida deve ser convertida a seu favor, nos moldes do adágio in dubio pro reo. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-37.2014.8.06.0101 em que figura como apelante o Ministério Público Estadual e apelado os réus José Wilson Pacheco do Nascimento e Antônio Pacheco do Nascimento ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Ministerial interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de junho de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do órgão julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator