Falta de Licenciamento Ambiental em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20108040001 AM XXXXX-91.2010.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. NULIDADE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO PERANTE ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL. VEDAÇÃO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DÚPLICE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que a proteção do meio ambiente, pela sua importância, é de competência comum a todos os entes federativos (art. 23 , VI , CF ) não se autorizando, contudo, a ocorrência de bis in idem, eis que o exercício da fiscalização por um ente federativo, exclui a dos demais, nos termos do que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 140 /2011. A despeito da lavratura do Auto de Infração em questão ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida norma, a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 já dispunha expressamente sobre a vedação ao licenciamento ambiental dúplice. 2. Por tal razão, tendo em vista a existência de licença de operação concedida pelo órgão estadual de proteção ambiental (IPAAM), é nula a multa aplicada por órgão de fiscalização ambiental municipal decorrente de ausência de licenciamento ambiental perante a municipalidade. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160185 Curitiba XXXXX-59.2020.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÕES PAUTADAS NA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NOME DOS POSTOS REVENDEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIÁS, O DANO AMBIENTAL SEQUER FOI CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE. FORNECEDORA QUE NÃO DETÉM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DOS POSTOS REVENDEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-59.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036124 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO FERROVIÁRIO. REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PODER-DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. 2. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 3. O artigo 4º da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938 /81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados. 4. O empreendimento em tela ultrapassa nove Estados brasileiros (Pará, Maranhão, Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), cabendo ao IBAMA o poder-dever de proceder ao licenciamento ambiental e suas possíveis alterações legais. 5. O artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que o IBAMA tem a competência e o poder-dever de realizar a revisão de licenciamento ambiental, em razão de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 6. Há um potencial poluidor e grave risco de dano ambiental, na hipótese de rompimento das adutoras de vinhaça, ocasionando a contaminação do solo, dos lençóis freáticos, de áreas de preservação permanente, dentre outras possibilidades. 7. Indubitável que o IBAMA é o órgão competente para a emissão do licenciamento ambiental, bem como tem o poder-dever de promover a revisão do licenciamento ambiental, conforme o artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997. 8. As licenças ambientais podem ser revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA n. 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal. 9. O licenciamento, visto sob a égide do meio ambiente, caracteriza-se como procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições, isto é, não se trata de ato vinculado, sendo possível a sua modificação, ou até revogação. 10. De acordo com os documentos juntados aos autos, nota-se que o IBAMA verificou o descumprimento, por parte da VALEC, dos termos aprovados no âmbito do licenciamento ambiental da obra da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul. 11. Observa-se que a VALEC realizou intervenções irregulares em adutoras de vinhaça e o IBAMA agiu, negligentemente, diante das notícias das irregularidades perpetradas pela VALEC, conquanto reiteradamente intimado a cumprir suas atribuições. 12. O fato de ter obtido a licença ambiental não dá ao empreendedor o direito de poluir, ou de cumprir de forma deficiente as condicionantes do referido licenciamento. 13. Constata-se que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante. 14. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional. 15. Isto é, não há violação ao artigo 93 , IX , da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão. 16. Ressalta-se que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 17. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-05.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE EMBARGO CORRETAMENTE LAVRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.10.2022)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20228217000 MARAU

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, POR FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal, de modo que o provimento que o indefere não reabre o prazo para manifestação de inconformidade com a decisão que objetivara alterar. Recurso manifestado muito além do prazo, contado a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata interdição do estabelecimento até que obtenha licenciamento ambiental, e que ensejou o posterior pedido de reconsideração, ao qual mantida a decisão anterior.AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, POR FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. \nO pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal, de modo que o provimento que o indefere não reabre o prazo para manifestação de inconformidade com a decisão que objetivara alterar. Recurso manifestado muito além do prazo, contado a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata interdição do estabelecimento até que obtenha licenciamento ambiental, e que ensejou o posterior pedido de reconsideração, ao qual mantida a decisão anterior.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198080048

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO – INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – LEI MUNICIPAL Nº 4.332/2014 – ASSUNTO RESERVADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – PRECEDENTES DO STF – LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE NÃO PREVÊ, EM REGRA, O LICENCIAMENTO AMBIENTAL – ESTABELECIMENTO DE REGRAS QUANTO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – ATRIBUIÇÃO DO CONAMA – ART. 9º LEI FEDERAL Nº 13.116 /2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 estabeleceu regras de repartição de competências legislativa e executiva aos entes federados. Com relação à competência legislativa, foi determinado sistema de competências exclusivas, concorrentes e supletivas. 2. No que concerne à matéria dos autos (instalação de Estação Rádio Base – ERB), cuida-se de tema afeto à seara de telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 3. A Lei Municipal nº Lei nº 4.332/2014 dispõe sobre a localização, instalação e operação de “estação transmissora de radiocomunicação” e estruturas similares, nas faixas de frequências até 300 Ghz, no município da serra e dá outras providências. Este diploma normativo, de fato, prevê em seu art. 9º que a instalação de estações de radiocomunicação deverão se submeter, dentre outras condicionantes, ao licenciamento ambiental. 4. Contudo, a Lei nº 4.332/2014, do Município de Serra, ultrapassou a mera alçada de suplementar a legislação federal existente, usurpando a competência legislativa privativa da União para dispor sobre serviços de telecomunicação. 5. Em situação análoga ocorrida no Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.110 , reconheceu a inconstitucionalidade da lei local (Lei nº 10.995 /2001) que dispôs sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, naquela unidade federativa. Mais recentemente, em revisitação do tema ( ADPF 732 ), o STF também declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 5.683/2018 do Município de Valinhos-SP, que dispõe sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, valendo-se, basicamente, da mesma ratio empregada no caso precedente. 6. No caso dos autos, a multa foi aplicada à apelante sob a alegação de que esta não possuía licença ambiental para operação de Estação de Rádio Base, de acordo com a legislação ambiental do Município de Serra. Todavia, como visto a regulamentação e fiscalização exercida pelo ente apelado é inconstitucional porque a competência para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações é da União e não do Município. 7. A Lei Federal nº 9.472 /1997, em seu art. 162 , dispõe que a operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação, nada estabelecendo quanto à necessidade de licenciamento ambiental. O art. 74, da mesma Lei, preceitua que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. Pela redação deste dispositivo, de igual modo, não se extrai a necessidade de submissão ao licenciamento ambiental a cargo do Município, mas tão somente à observância da legislação local sobre construção civil. 8. Ademais, a União editou a Lei Federal nº 13.116 /2015, que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País. O art. 7º desta lei trata do procedimento para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em áreas urbanas, estabelecendo que o processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo. E, para a hipótese em que for necessário o prévio licenciamento ambiental, prevê a lei que as regras para tanto serão expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. 9. Logo, como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, bem como a atribuição de fixar as regras atinentes ao licenciamento ambiental, quando necessário, é do CONAMA, é nulo o auto de infração aplicado pelo Município de Serra, cujo fundamento foi a falta de licenciamento ambiental prévio para a instalação da antena de telecomunicações da apelante. 10. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20218190000 202100700043

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    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB EM FACE DO DECRETO Nº 48.481, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE "A TRANSFERÊNCIA DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL À SUBSECRETARIA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL - SUBCLA, PARTE INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO - SMDEIS". ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO MUNICIPAL EM EXAME INCORRE EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR EXTRAPOLAR OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR E PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, E EM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR DESATENDER À ESTRUTURA INSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELO SISNAMA, QUE DESIGNA O ÓRGÃO AMBIENTAL LOCAL RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL; POR VIOLAR A RACIONALIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA FISCALIZATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 140 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 (LC N.º 140 /2011); E, AINDA, POR INCORRER EM DESVIO DE FINALIDADE. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32 /2001 ALTEROU O INCISO VI, ALÍNEA A, DO ARTIGO 84 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , PARA ESTABELECER QUE, COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DISPOR, MEDIANTE DECRETO, SOBRE "ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS", NORMA QUE SE APLICA, POR SIMETRIA, AOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, ESTANDO REPETIDA, EXPRESSAMENTE, NO ARTIGO 145, VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O DECRETO Nº 48.481/2021, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POSSUI NATUREZA DE DECRETO AUTÔNOMO, PASSÍVEL, PORTANTO, DE TER SUA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO AFERIDA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, UMA VEZ QUE O REFERIDO DECRETO NÃO POSSUI NATUREZA DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, E INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, COM PERMISSÃO CONCEDIDA PELOS ARTIGOS 84 , VI , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 145, VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGAM A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NÃO ESTAMOS DIANTE DE CONTROLE DE LEGALIDADE, MAS SIM DE CONSTITUCIONALIDADE, CUJO PARÂMETRO É A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NOTADAMENTE O ARTIGO 145, VI, ALÍNEA A, NA MEDIDA EM QUE O DECRETO AUTÔNOMO POSSUI DENSIDADE NORMATIVA PASSÍVEL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. TAMPOUCO SE CONSTATA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, UMA VEZ QUE O ARTIGO 145, INCISO VI, ALÍNEA A DA CARTA ESTADUAL CONFERE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA DISPOR MEDIANTE DECRETO SOBRE "ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, QUE NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS". O DECRETO IMPUGNADO, AO TRANSFERIR AS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA COORDENADORIA DE CONTROLE AMBIENTAL, PARA A SUBSECRETARIA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - REESTRUTURANDO A ADMINISTRAÇÃO INTERNA DESSES ÓRGÃOS - NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PORQUANTO OBSERVA, PLENAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 145, VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. PRECÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 10 da Lei 6.938 /81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que ?a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental?. 2. Na espécie, somente foi emitida a Licença Funcionamento Precária, com validade até a apresentação do EIA-RIMA. 3. Diante do indeferimento do EIA-RIMA apresentado e, por conseguinte, ausência de tempestiva impugnação e observância do devido processo legal, depreende-se a ausência de emissão de licença de operação válida, de modo que os pedidos de renovação de licença protocolizados no processo administrativo não possuem o condão de estender a validade da Licença Ambiental Precária nº 202/2010, uma vez que não ocorreu a perfectibilização do procedimento de licenciamento ambiental. 4. Assim, não é possível vislumbrar máculas ao Auto de Infração e ao Termo de Embargo constante nos autos, por suposta violação do prazo legal para apreciação do pedido administrativo, consubstanciadas em violação a diretriz do artigo 37 da Lei nº 20.694/19. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-29.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSEMA N. 117/2017. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO CONSEMA N. 2/2012. SUSTAÇÃO DA ATIVIDADE MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTOS. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE COMPETÊNCIA SUPLETIVA AO IMA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. TESES INACOLHIDAS. DEVIDA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO PROCESSO LICENCIATÓRIO. RESOLUÇÃO CONSEMA N. 002/2012. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 6º, E 14 DA RESOLUÇÃO N. 117/2017 DO CONSEMA. IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA SINFAT. ARTIGO 193 DA LEI ESTADUAL N. 14.675/2009. POSSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DA MUNICIPALIDADE. ARGUMENTO QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA NORMATIVA. LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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