Falta de Licenciamento Ambiental em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE CAUSADO PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou acerca da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na redução da multa aplicada, diante da conduta da empresa Recorrida no caso concreto e da ausência de qualquer prejuízo ao meio ambiente causado pela atividade desenvolvida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 /STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20108040001 AM XXXXX-91.2010.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. NULIDADE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO PERANTE ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL. VEDAÇÃO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DÚPLICE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que a proteção do meio ambiente, pela sua importância, é de competência comum a todos os entes federativos (art. 23 , VI , CF ) não se autorizando, contudo, a ocorrência de bis in idem, eis que o exercício da fiscalização por um ente federativo, exclui a dos demais, nos termos do que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 140 /2011. A despeito da lavratura do Auto de Infração em questão ter ocorrido antes da entrada em vigor da referida norma, a Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 já dispunha expressamente sobre a vedação ao licenciamento ambiental dúplice. 2. Por tal razão, tendo em vista a existência de licença de operação concedida pelo órgão estadual de proteção ambiental (IPAAM), é nula a multa aplicada por órgão de fiscalização ambiental municipal decorrente de ausência de licenciamento ambiental perante a municipalidade. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160185 Curitiba XXXXX-59.2020.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÕES PAUTADAS NA AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NOME DOS POSTOS REVENDEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIÁS, O DANO AMBIENTAL SEQUER FOI CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE. FORNECEDORA QUE NÃO DETÉM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DOS POSTOS REVENDEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-59.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2021)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-44.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LEI 13.360 /16. O extenso prazo para concessão de licenciamento ambiental, sem motivo imputável ao empreendedor, configura causa excludente de responsabilidade contratual, vide art. 19 , parágrafo único , da Lei 13.360 /16. Dessa forma, justifica-se a exclusão do ônus decorrente do atraso no cumprimento do contrato.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260286 Itu

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública – Extração de argila – Pretensão de que a ré se abstenha de praticar suas atividades na área definida na Portaria de Lavra nº 269/81 até que obtenha licenciamento ambiental junto à CETESB após a aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) – Ausência de controvérsia quanto à falta de licenciamento ambiental do empreendimento e à existência dos danos ambientais apontados na inicial – Resistência da ré fundada na necessidade de delimitação de sua responsabilidade para que, excluída a extração de argila realizada por terceiros em momento anterior, sejam considerados apenas os danos que efetivamente causou – Não cabimento – Responsabilização aqui pretendida que é objetiva e coextensível, de forma solidária, a todos os poluidores, nos termos dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 3º, IV, e 14 , § 1º , da Lei Federal 6.938 /81 – Condenação da ré na reparação integral dos danos ambientais causados que encontra amparo, ainda, na jurisprudência do C. STJ – Possibilidade de ajuizamento de ação em face de apenas um dos corresponsáveis (ressalvado direito de regresso, a ser aferido em ação própria) – Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1859779

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    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEVIDO A RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL. OBSTÁCULO PARA A EXECUÇÃO COMPLETA. PERÍCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PRESENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHAS TÉCNICAS E ATRASOS. SENTENÇA MANTIDA 1 Análise contratual e técnica revela o não cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços de levantamento topográfico, especialmente em relação à qualidade e aos prazos de execução estipulados, gerando pedido de rescisão contratual pela contratante. 2 Perícia técnica aponta que a ausência de licença ambiental necessária para a supressão vegetal restringiu significativamente a capacidade de execução dos serviços conforme o termo de referência, influenciando diretamente na qualidade dos trabalhos realizados. 3 Provas testemunhais e técnicas indicam que a falta de licenciamento ambiental não justifica o descumprimento das especificações contratuais. 3.1 Comprovada a subsequente contratação de outra empresa para realizar os serviços inicialmente contratados, evidenciando a inadequação dos trabalhos prestados pela empresa ré. 4 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

  • TJ-RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED XXXXX25130000100 RN

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COM VISTA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO: EMBARGOS OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DAS SUPOSTAS OMISSÕES EXISTENTES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. - De acordo com expressa determinação do art. 236 , § 2.º , do CPC , "[a] intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente", isto é, deve o parquet ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, inclusive com entrega dos autos com vista, na forma do que prevê o inciso IV do art. 41 da Lei n.º 8.625 /93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ), sendo o termo inicial dos prazos processuais a entrega dos autos no protocolo administrativo do órgão Ministerial. - Não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 535 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão da matéria já decidida pela Corte. - Se mostra desnecessária a oposição de declaratórios para fins de prequestionamento quando a matéria já houver sido exaurida pelo órgão julgador.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000 Araçuaí

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PENDENTE - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES: DESCABIMENTO - MULTA COMINATÓRIA: RAZOABILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: PRESENÇA PARCIAL. 1. Encontrando-se ainda em curso procedimento administrativo para licenciamento ambiental ainda não concluído em virtude de inércia da Administração, desarrazoada a absoluta interdição das atividades com fundamento na falta do documento, sendo possível a continuidade desde que respeitados os limitadores legais. 2. A multa cominada para instigar ao cumprimento da obrigação não tem um fim em si mesma e deve ser fixada em valor razoável, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036124 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIREITO AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO FERROVIÁRIO. REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PODER-DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nota-se que não há qualquer vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. 2. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com julgamento contrário ao seu interesse. 3. O artigo 4º da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que compete ao IBAMA o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei n. 6.938 /81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados. 4. O empreendimento em tela ultrapassa nove Estados brasileiros (Pará, Maranhão, Tocantins, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), cabendo ao IBAMA o poder-dever de proceder ao licenciamento ambiental e suas possíveis alterações legais. 5. O artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997 dispõe que o IBAMA tem a competência e o poder-dever de realizar a revisão de licenciamento ambiental, em razão de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais e superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 6. Há um potencial poluidor e grave risco de dano ambiental, na hipótese de rompimento das adutoras de vinhaça, ocasionando a contaminação do solo, dos lençóis freáticos, de áreas de preservação permanente, dentre outras possibilidades. 7. Indubitável que o IBAMA é o órgão competente para a emissão do licenciamento ambiental, bem como tem o poder-dever de promover a revisão do licenciamento ambiental, conforme o artigo 19 da Resolução CONAMA n. 237/1997. 8. As licenças ambientais podem ser revistas e, se for o caso, suspensas ou canceladas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 19 da Resolução CONAMA n. 237, de 1997, ou ainda anuladas pela administração ou pelo Poder Judiciário, sempre observado o devido processo legal. 9. O licenciamento, visto sob a égide do meio ambiente, caracteriza-se como procedimento administrativo regrado pela discricionariedade e restrições, isto é, não se trata de ato vinculado, sendo possível a sua modificação, ou até revogação. 10. De acordo com os documentos juntados aos autos, nota-se que o IBAMA verificou o descumprimento, por parte da VALEC, dos termos aprovados no âmbito do licenciamento ambiental da obra da Ferrovia Norte Sul - Extensão Sul. 11. Observa-se que a VALEC realizou intervenções irregulares em adutoras de vinhaça e o IBAMA agiu, negligentemente, diante das notícias das irregularidades perpetradas pela VALEC, conquanto reiteradamente intimado a cumprir suas atribuições. 12. O fato de ter obtido a licença ambiental não dá ao empreendedor o direito de poluir, ou de cumprir de forma deficiente as condicionantes do referido licenciamento. 13. Constata-se que os fundamentos do v. acórdão são cristalinos, inexistindo questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo integral e adequado, apenas não adotando as teses apresentadas pela parte embargante. 14. Inexiste qualquer afronta à prestação jurisdicional, tendo em vista que é prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional. 15. Isto é, não há violação ao artigo 93 , IX , da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão. 16. Ressalta-se que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 17. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX RS

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    ADMINISTRATIVO. BAR E CASA NOTURNA. POLUIÇÃO SONORA. ISOLAMENTO ACÚSTICO. NECESSIDADE. Resultando da prova dos autos desenvolver apelante atividades de bar e de entretenimento noturno, com música ao vivo amplificada, gerando poluição sonora, revela-se imprescindível o isolamento acústico, realidade que não se altera por dispensar, atualmente, a legislação de regência o licenciamento ambiental.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

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