APELAÇÃO ¿ Arts. 157 , § 2º , II e 244-B , do ECA , (x), em concurso material. Pena: 07 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Apelante, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem e na superioridade numérica e, mediante violência, consistente em socos e pontapés, subtraiu, para si e seus comparsas, uma carteira, contendo Carteira Nacional de Habilitação - CNH, cartões e a quantia de R$ 317,00, bens de propriedade da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a redução da pena-base: A sentença examinou todas as mazelas do caso em concreto, fundamentando o aumento da pena-base (08 meses) na violência empregada, eis que a vítima era um idoso que foi covardemente agredida pelos três criminosos. Além da grave ameaça, a vítima, um senhor de 66 anos, levou uma ¿banda¿, caiu ao chão e foi covardemente agredido. Incabível a aplicação de concurso formal entre os delitos: As condutas praticadas pelo apelante constituem infrações penais de espécies distintas (crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e crime de corrupção de menores), cujos bens jurídicos tutelados sequer se assemelham - patrimônio e formação moral da criança e do adolescente, respectivamente. Incabível o pedido de reconhecimento do concurso formal, uma vez que as ações foram praticadas com desígnios autônomos e em momentos diversos. Impossível a fixação do regime semiaberto: O regime fechado mostra-se o único adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Cabe repisar que o critério de fixação do regime prisional não deve ser visto somente pelo aspecto da ressocialização do condenado, mas também em razão da segurança da sociedade. Ademais, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante. Prequestionamento injustificado e genérico, buscando somente acesso aos Tribunais Superiores. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.