Fixação de Regime Mais Brando Impossível em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260616 SP XXXXX-83.2020.8.26.0616

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    Apelação. Crime de furto qualificado. Absolvição, ou por insuficiência de provas, ou por atipicidade da conduta pelo reconhecimento do crime impossível, ou pelo princípio da insignificância. Não cabimento. Reconhecimento da forma tentada. Não cabimento. Atenuação das penas. Impossibilidade. Fixação de regime inicial mais brando. Impossibilidade. Detração penal. Impossibilidade. Não provimento ao recurso.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260537 SP XXXXX-87.2021.8.26.0537

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    Apelação. Crimes de furto simples, e de furto simples tentado. Absolvição por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Reconhecimento de crime impossível. Não cabimento. Atenuação das penas. Impossibilidade. Fixação de regime inicial mais brando. Impossibilidade. Não provimento ao recurso.

  • TJ-MT - XXXXX20198110064 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SIRLEI APARECIDA VALERIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO (ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL )– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS AINDA QUE POR MÍNIMO LAPSO TEMPORAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – RÉ REINCIDENTE – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Para caracterizar crime impossível é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido pelo agente ou que haja a absoluta impropriedade do objeto, o que, na hipótese, não ocorreu, tendo em vista que a ré fora presa, na posse dos produtos furtados, já no estacionamento do estabelecimento comercial. Não há falar-se em reforma da sentença para que seja operada a desclassificação do furto para a modalidade tentada, tendo a apelante de forma consciente invertido a posse da res, ainda que por curto espaço de tempo, conforme demonstrado nos autos. Inviável a fixação de regime mais brando que o semiaberto, por se tratar de ré reincidente.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260129 SP XXXXX-49.2019.8.26.0129

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    SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, C.C. O ART. 40 , III , DA LEI 11.343 /2006)– APELO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ARRIMADA EM FRAGILIDADE DA PROVA, ACENANDO-SE COM A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E DEDUZINDO-SE PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DAS PENAS, DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E DEFERIMENTO DA BENESSE DA SUBSTITUIÇÃO ALÉM DE IMPUGNADA A PENA DE MULTA. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS POR DEPOIMENTOS INSUSPEITOS DE AGENTES PÚBLICOS, INFIRMANDO-SE A NEGATIVA SUCINTA DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA, DESCABENDO ACENAR COM CRIME IMPOSSÍVEL – DOSAGEM DAS PENAS CORRETA, FIXADA A PENA BASE ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO BASTANTE E ANOTADAS A REINCIDÊNCIA E A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO ADEQUADO E SUFICIENTE, DESCABENDO A CONCESSÃO DE BENESSES – QUESTIONAMENTO DA PENA DE MULTA QUE SE HÁ DE FAZER, EM TESE, NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202205002584

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    APELAÇÃO ¿ Arts. 157 , § 2º , II e 244-B , do ECA , (x), em concurso material. Pena: 07 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Apelante, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem e na superioridade numérica e, mediante violência, consistente em socos e pontapés, subtraiu, para si e seus comparsas, uma carteira, contendo Carteira Nacional de Habilitação - CNH, cartões e a quantia de R$ 317,00, bens de propriedade da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a redução da pena-base: A sentença examinou todas as mazelas do caso em concreto, fundamentando o aumento da pena-base (08 meses) na violência empregada, eis que a vítima era um idoso que foi covardemente agredida pelos três criminosos. Além da grave ameaça, a vítima, um senhor de 66 anos, levou uma ¿banda¿, caiu ao chão e foi covardemente agredido. Incabível a aplicação de concurso formal entre os delitos: As condutas praticadas pelo apelante constituem infrações penais de espécies distintas (crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e crime de corrupção de menores), cujos bens jurídicos tutelados sequer se assemelham - patrimônio e formação moral da criança e do adolescente, respectivamente. Incabível o pedido de reconhecimento do concurso formal, uma vez que as ações foram praticadas com desígnios autônomos e em momentos diversos. Impossível a fixação do regime semiaberto: O regime fechado mostra-se o único adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o apelante não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Cabe repisar que o critério de fixação do regime prisional não deve ser visto somente pelo aspecto da ressocialização do condenado, mas também em razão da segurança da sociedade. Ademais, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante. Prequestionamento injustificado e genérico, buscando somente acesso aos Tribunais Superiores. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260617 SP XXXXX-17.2020.8.26.0617

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 16 , § 1º , INCISO IV , DA LEI Nº 10.826 /03 – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À MAJORAÇÃO DA PENA -BASE, À FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ACOLHIMENTO – Tendo o réu maus antecedentes, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Considerando que o réu ostenta maus antecedentes, já tendo sido condenado à pena de reclusão em regime fechado, demonstrando que a fixação de regime mais brando não seria suficiente à prevenção e repressão do delito, necessária a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Pelas mesmas razões, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis, uma vez que tais medidas não seriam socialmente recomendáveis. Recurso Ministerial provido, para reconhecer os maus antecedentes, majorando as penas, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-10.2020.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 180 , "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – IMPOSSBILIDADE. Sendo o réu reincidente específico e ostentando maus antecedentes, já tendo sido condenado à pena de reclusão em regimes semiaberto e fechado, por crimes patrimoniais, demonstrando que a fixação de regime mais brando não seria suficiente à prevenção e repressão do delito, correta a fixação do regime inicial fechado. Recurso não provido.

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218010001 AC XXXXX-94.2021.8.01.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A FIGURA DE USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS FIRMES A REVELAR A TRAFICÂNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Impossível falar-se em desclassificação do crime de tráfico para a figura de usuário, quando as provas amealhadas ao feito revelam com precisão a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas 2.A comprovação da dedicação dos Apelantes à prática criminosa impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. 3. Estando a pena-base em seu mínimo legal, não há que se falar que se falar em quaisquer decotes. 4. A fixação de regime prisional semiaberto resta devidamente fundamentada. 5.Apelo conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70018266001 Francisco Sá

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo elementos suficientes para a comprovação da existência e da autoria do crime, inviável o acolhimento do pedido absolutório fundado na insuficiência de provas. 2. Impossível, ainda, o acolhimento da tese de que a agente não tenha agido com o dolo de cometer o ilícito do artigo 14 da Lei 10.826 /03, eis que tal alegação não restou comprovada pela Defesa em qualquer momento processual, ônus que lhe cabia. 3. A sentença restou omissa quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Não obstante tal vício, é possível sanar a omissão nessa Instância, com a fixação do regime mais brando. 4. A alegada hipossuficiência da ré não é fundamento hábil para a redução da prestação pecuniária aquém do mínimo legal.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190064 202205010222

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Réu incurso no crime do art. 157 , caput, do CP . Sentença condenatória com pena de 4 anos de reclusão em regime aberto. Recurso defensivo com alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da confissão, a fixação do regime inicial mais brando e a substituição por pena restritiva de direitos. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Narra a denúncia que a vítima parou sua motocicleta por defeito mecânico em rodovia quando foi abordado pelo réu com estilete vindo a subtrair sua bolsa, contendo documentos e celular. Documentos que foram encontrados no dia seguinte na posse do réu, que foi reconhecido em sede policial, conforme os ditames do art. 226 do CPP . Réu que confessou parcialmente a conduta criminosa na fase policial. Vítima que recuperou parte dos bens subtraídos, inclusive o celular. Depoimento da vítima que tem relevo em crimes patrimoniais e que, em juízo, confirmou as circunstâncias narradas na denúncia. Quanto à dosimetria da pena, pena-base já fixada no mínimo legal e tornada definitiva. Regime inicial já fixado no mais brando. Confissão que, ainda que viesse a ser reconhecida, não reduziria a pena na segunda fase porque já fixada no mínimo legal, na forma da Súmula 231 do STJ. Impossível a substituição da pena por restritiva de direitos por ser crime cometido com grave ameaça. Tampouco a suspensão condicional da pena, pois fixada em patamar superior a 2 anos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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