Fixação em Valor Irrisório em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-83.2020.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC . 2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85 , § 8º , do CPC ). 3. Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes. 4. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260007 SP XXXXX-29.2021.8.26.0007

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    APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$71,17, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX99697942001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. VEDAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Assiste tanto a parte quanto ao seu patrono legitimidade para interpor recurso de apelação diante aos termos da sentença com o fito de majorar a verba honorária sucumbencial. Se o valor dos honorários sucumbenciais é irrisório, impõe-se sua majoração, sob pena de aviltamento à advocacia.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260071 SP XXXXX-49.2020.8.26.0071

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10% VALOR DA CAUSA-VALOR IRRISÓRIO- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NO ARTIGO 85 , § 2º , PELO CRITÉRIO DO ARTIGO 85 , § 8º , AMBOS DO CPC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO- EMBARGOS ACOLHIDOS

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20098272729

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    EMENTA 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. 1 Quando o valor da causa for irrisório, os honorários de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; não estando adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% e pode ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, ou até mesmo um valor fixo, consoante dispõe o artigo 85 , § 2o e 8o , do Código de Processo Civil . 1.2 Os honorários devem guardar correlação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não desprestigiar o trabalho empregado nos autos pelo patrono do vencedor. 1.3 Não se devem fixar os honorários de sucumbência em valor ínfimo ou insignificante, sob pena de se incorrer em verdadeira desonra ao exercício da advocacia. Logo, o valor irrisório fixado pelo juiz - 10% sob o valor da causa (R$ 465,00), ou seja, pouco mais que R$ 46,50 - deve ser majorado, haja vista não observar o critério de equidade, afigurando-se apropriado fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (Apelação Cível XXXXX-40.2009.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 15:09:58)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160018 Maringá XXXXX-68.2019.8.16.0018 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC . Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-68.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.07.2021)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010551 RJ

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. Considerando-se os limites mínimo de 5% e máximo de 15%, previstos no art. 791-A da CLT , deve-se, ao fixar o montante devido a título de honorários advocatícios, buscar percentual que não implique em valores irrisórios ou que se revelem desarrazoados ou desproporcionais ao grau de zelo profissional. Inteligência do disposto no art. 85 , § 8º do CPC/2015 . Provimento parcial ao recurso interposto.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX07077950001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP XXXXX/RS . Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil . Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp XXXXX/RS . Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85 , § 8º , DO CPC/15 . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70945703001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - AVILTAMENTO DOS TRABALHOS PRESTADOS - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados quando o valor se mostrar ínfimo ou não remunerar condignamente o advogado, sob pena de aviltamento dos trabalhos prestados.

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