Fixação em Valor Irrisório em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o valor da verba honorária em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorreu em equívoco e distanciou-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a quantia afigura-se, de fato, irrisória. 4. Saliente-se, ademais, que os honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido não remuneram adequadamente o patrono da causa, levando-se em consideração a duração do processo (cerca de 13 anos do ajuizamento da ação até a prolação da sentença). 5. Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 6. Recurso Especial provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-83.2020.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC . 2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85 , § 8º , do CPC ). 3. Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes. 4. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-80.2018.8.26.0506

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    APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$168,00, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.5000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PROVIDO

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX 0010.16.820675-2

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Não é razoável a fixação de valor irrisório a título de pensão alimentícia. 2 – Por outro lado, o dever de prestar alimentos aos filhos deriva do poder familiar e incumbe a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua capacidade. Precedentes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • IAC
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    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX99697942001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. VEDAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Assiste tanto a parte quanto ao seu patrono legitimidade para interpor recurso de apelação diante aos termos da sentença com o fito de majorar a verba honorária sucumbencial. Se o valor dos honorários sucumbenciais é irrisório, impõe-se sua majoração, sob pena de aviltamento à advocacia.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Em sendo o valor da causa muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita com base no § 8º. , do art. 85 , do CPC , evitando-se, assim, a fixação em valor irrisório. Honorários majorados. APELO PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70079769170, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260007 SP XXXXX-29.2021.8.26.0007

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    APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$71,17, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-DF - 20090111115758 DF XXXXX-23.2009.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADES. I - Nada obstante a desproporcionalidade da condenação em honorários no mesmo valor da execução, verifica-se que o reconhecimento do excesso foi de R$ 13,56, proveito econômico que não justifica a fixação de honorários, sob pena de violar o princípio da equidade. II - Deu-se provimento ao recurso.

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