Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090660

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. A reclamada é empresa pública, não se inserindo nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 852-A , da CLT , pois não se enquadra no conceito de ente integrante da Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, não existe óbice legal para adoção do rito sumaríssimo nas demandas em que é parte a ECT. Não se olvida que o Decreto-Lei 509 /1969 estende à ECT alguns dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais, contudo, não abrange a exclusão de adoção do rito sumaríssimo. Recurso conhecido e não provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20224040000 XXXXX-70.2022.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529 /92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529 /1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184 /1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529 /1992). 3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047200

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente da ECT e os danos causados em decorrência de sinistro de trânsito, envolvendo veículo conduzido por empregado público, configurado o dever de indenizar. O art. 12 do DL 509 /1969 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559 /2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559 /2002, ART. 6º . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a superveniência da Lei 10.559 /2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos. II - Estando a causa madura para julgamento, este Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013 , § 4º , do CPC/2015 , sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. III – Nos termos do art. 6º , § 1º , da Lei 10.559 /2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional. IV – No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base na diferença entre o valor que o autor deveria receber caso não houvesse sido demitido e o valor que passou a receber após o retorno aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos após a concessão da anistia. Precedentes. V - Nos termos da Súmula 624 do STJ, “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559 /2002 ( Lei da Anistia Política)”. VI - Diante do princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na teoria do risco administrativo, é cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou dependente a quem foi submetido a perseguição política durante o período de exceção, atingindo suas esferas física e psíquica e resultando na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do valor postulado (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Precedentes. VII – Apelação provida. Sentença reformada. Exame da tutela jurisdicional reclamada, nos termos do art. 1.013 , § 4º , do CPC vigente. Ação parcialmente procedente, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante postulado na inicial (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113 /2021). VIII - Em se tratando de sucumbência recíproca, mas restando vencida a suplicante em parte mínima do pedido, a verba honorária, devida pela União Federal, resta fixada em 10% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) e majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , c/c o art. 86 , parágrafo único , do CPC vigente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047104 RS XXXXX-81.2017.4.04.7104

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    ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184 /74 E 8.529 /92. PARIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529 /92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529 /92, art. 2º ).

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060391

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. Configurados os requisitos previstos no PCCS/2008 para efeito de progressão horizontal por antiguidade, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu as diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-85.2021.5.06.0391, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. LEI Nº 10.559 /2002, ART. 6º , § 1º. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÕES DA ECT. CRITÉRIOS PRÓPRIOS DA COMISSÃO DE ANISTIA. CARÁTER RESIDUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART. 5º , XXXV ). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. I - A inafastabilidade constitucional da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ), bem como a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos ( AC XXXXX-86.1999.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Ademais, a superveniência da Lei nº 10.559 , de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos. Prejudicial rejeitada. II Nos termos do art. 6º , § 1º , da Lei nº 10.559 /2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. III Na espécie, portanto, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal (R$ 464,62), com base em critérios próprios da Comissão de Anistia para o arbitramento do referido valor e da projeção funcional, uma vez que se trata de regra supletiva, a ser aplicada quando inexistentes outros elementos informativos, o que não ocorre na hipótese, em que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial as informações fornecidas pela ECT a respeito da progressão funcional do autor, no sentido de que, a partir do cargo ocupado pelo promovente quando demitido injustamente (Carteiro), o autor teria chegado ao cargo de Agente de Correios, com remuneração de R$ 5.305,90, observada a referida progressão funcional. IV - Com vistas no princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou a dependente, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos ( CF , art. 5º , X ). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37 , § 6º , da Carta Política Federal de 1988. V - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. VI Nesse contexto, considerando-se que o autor foi demitido do emprego de carteiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, em virtude da participação em movimento paredista, permanecendo por anos estigmatizado, com a reputação e integridade moral abaladas, com dificuldades de empregar-se novamente, fatos estes que, inclusive, atingiram seus dependentes econômicos, afigura-se adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo promovente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). VII Apelação provida para condenar a União Federal a pagar ao promovente a prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com os valores apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devidamente atualizados em conformidade com os acréscimos e vantagens legais da categoria do autor, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Condenou-se a promovida no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC vigente.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. ¿Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador¿. EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020. 2. Observa-se que o plano de saúde operado pela Postal Saúde foi criado para atender cláusula prevista em acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST ¿ DC XXXXX-72.2013.5.00.0000 ), integrando, assim, o contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT. 3. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, no caso concreto, à luz da orientação jurisprudencial do STJ e do TJ. RECURSO PREJUDICADO.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070037

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    EMENTA: PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. O interesse de agir resulta da resistência oposta pela reclamada à pretensão inicial, apresentando-se a presente demanda necessária e adequada ao fim colimado pela autora. Preliminar rejeitada. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DE MERECIMENTO. PCCS DE 2008. NÃO OCORRÊNCIA. Não há prescrição a declarar, considerando que os pedidos formulados são relativos ao período a partir de 2018 e a ação foi ajuizada em 04/10/2022. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS 2008. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OJT XXXXX/SBDI-1/TST. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da OJT XXXXX/SBDI-I/TST) . 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. A promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de dois requisitos: a deliberação da diretoria da empresa ECT e a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado da ECT, em termos comparativos, podendo o funcionário que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros funcionários à promoção por mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . A reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, pelo que deve ser observado o disposto no art. 791-A , e parágrafos da CLT , sujeitando-se a parte sucumbente à condenação em honorários advocatícios. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na Sentença de 1º Grau, o Magistrado a quo reconheceu que a empresa recorrente detém os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Logo, inexiste interesse recursal da demandada nesse ponto. Recurso Ordinário não conhecido no tópico.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036110 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. - O Serviço Postal, monopólio da União Federal nos termos do art. 21 , X , da CF , é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instituída pelo Decreto-Lei nº 509 /69 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos - A Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabível a entrega das correspondências "casa a casa" nos casos em que loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior - Infere-se do conjunto dos autos que as ruas do Loteamento Parque Esplanada têm nomes e também código de endereçamento postal (CEP) individualizados, logo, o serviço de entrega individualizada de correspondência deve ser regularmente prestado - Embora haja segurança na entrada, esta não impede que os prestadores de serviços façam seu trabalho no interior do condomínio, devendo, estes, apenas se identificarem. O simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, que deve fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal. - A ECT deve cumprir com a obrigação legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário no endereço que tenha sido identificado, necessário à prestação correta e eficiente do serviço público exercido - Apelação improvida.

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