CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. LEI Nº 10.559 /2002, ART. 6º , § 1º. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÕES DA ECT. CRITÉRIOS PRÓPRIOS DA COMISSÃO DE ANISTIA. CARÁTER RESIDUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ( CF , ART. 5º , XXXV ). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. I - A inafastabilidade constitucional da jurisdição ( CF , art. 5º , XXXV ), bem como a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos ( AC XXXXX-86.1999.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Ademais, a superveniência da Lei nº 10.559 , de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos. Prejudicial rejeitada. II Nos termos do art. 6º , § 1º , da Lei nº 10.559 /2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. III Na espécie, portanto, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal (R$ 464,62), com base em critérios próprios da Comissão de Anistia para o arbitramento do referido valor e da projeção funcional, uma vez que se trata de regra supletiva, a ser aplicada quando inexistentes outros elementos informativos, o que não ocorre na hipótese, em que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial as informações fornecidas pela ECT a respeito da progressão funcional do autor, no sentido de que, a partir do cargo ocupado pelo promovente quando demitido injustamente (Carteiro), o autor teria chegado ao cargo de Agente de Correios, com remuneração de R$ 5.305,90, observada a referida progressão funcional. IV - Com vistas no princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, com apoio na Teoria do Risco Administrativo, afigura-se cabível indenização por dano moral a anistiado político e/ou a dependente, a quem foi infligido tratamento que atingiu as suas esferas física e psíquica, resultando, daí, na violação de direitos constitucionalmente garantidos e protegidos ( CF , art. 5º , X ). Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a atuação estatal, incide a regra prevista no art. 37 , § 6º , da Carta Política Federal de 1988. V - Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. VI Nesse contexto, considerando-se que o autor foi demitido do emprego de carteiro junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, em virtude da participação em movimento paredista, permanecendo por anos estigmatizado, com a reputação e integridade moral abaladas, com dificuldades de empregar-se novamente, fatos estes que, inclusive, atingiram seus dependentes econômicos, afigura-se adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo promovente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). VII Apelação provida para condenar a União Federal a pagar ao promovente a prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com os valores apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devidamente atualizados em conformidade com os acréscimos e vantagens legais da categoria do autor, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Condenou-se a promovida no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC vigente.