Fundação Ibge em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214014200

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    PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º , III , DA LEI N. 8.745 /93. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS CONTRATANTES DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra sentença, de fls. 489-492, proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária, na qual a segurança foi deferida para determinar a contratação da impetrante para a Função Agente de Pesquisas e Mapeamento do IBGE, conforme processo seletivo regulamentado pelo Edital n. 03/2021. 2. Na sentença, considerou-se: a) conforme comunicado da Gerência de Recursos Humanos [à impetrante], seu contrato de Agente de Pesquisa e Mapeamento com a Unidade Estadual do IBGE em RR, em virtude de aprovação no PSS Edital 03/2021 foi tornado sem efeito, devido a violação do disposto no inciso III do artigo 9º , da Lei 8.745 /93, que veda contratações com base na mesma lei sem o intervalo de 24 meses; b) a impetrante foi anteriormente contratada como professora temporária substituta da Universidade Federal de Roraima, fundação distinta e que não se confunde, por evidente, com o IBGE. Logo, ao menos nesse aspecto, não se vislumbra justo impedimento à admissão. 3. A regra do art. 9º , inciso III , da Lei n. 8.745 /1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37 , inciso IX , CRFB /1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37 , inciso II , CRFB /1988). (...) A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF1, REO XXXXX-05.2016.4.01.4000 , relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 12/05/2020). 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013800

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745 /93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS DISTINTOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURAL CONCEDIDA. 1. A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754 /1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. ( AC XXXXX-70.2009.4.01.3400 , Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2021) 2. Na espécie, é admissível a contratação da parte impetrante, candidata aprovada em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º , inciso III , da Lei 8.745 /93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto coordenadora censitário de subárea. 3. Apelação a que se dá provimento para reconhecer o direito da impetrante à contratação no cargo que logrou aprovação no certame promovido pelo IBGE. Antecipação de tutela recursal concedida. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016 /2009).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058405

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    PROCESSO Nº: XXXXX-23.2016.4.05.8405 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outro APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO NORTE ADVOGADO: Albert Barcessat Gabbay e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hallison Rego Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO CONFRONTANTES. NÃO OCORRÊNCIA. Lei nº 7.525 /86. MESORREGIÃO. LEI Nº 12.734 /12. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA TODOS OS DEMAIS. PRECEDENTE. 1. Trata-se de apelações interpostas pela ANP e pelo IBGE contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/RN, que: JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487 , I , do CPC , a fim de determinar: (i) ao IBGE, que inclua o Município de São Bento do Norte no rol de edilidades que sofrem as consequências sociais ou econômicas da produção de petróleo ou gás natural nos municípios de Macau e Guamaré, ambos localizados no Estado do Rio Grande do Norte, devendo, ainda, especificar a população do município autor, nos termos da previsão do item 9.1.3 ("Atribuições da Fundação IBGE"), informando tais dados à ANP, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) à ANP, que proceda aos cálculos dos valores que devem ser repassados ao Município de São Bento do Norte/RN com base nos dados informados pelo IBGE, transferindo-os nas mesmas datas em que ocorram os repasses para os demais municípios que percebem royalties na Mesorregião Central potiguar; (iii) à ANP, o pagamento ao referido ente político das parcelas em atraso, contadas a partir do ajuizamento da ação (10/08/2016), por se tratar de lide constitutiva, até a data em que for implementado o repasse ordinário dos royalties, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09 (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, quando esta for igual ou inferior a 8,5%). Condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja fixação do percentual relego para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos art. 85 , §§ 3º e 4º , do CPC . 2. Na origem, trata-se de ação proposta pelo Município de SÃO BENTO DO NORTE pleiteando fosse determinada a inclusão do município autor no rol dos "municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas", em razão da produção de petróleo da plataforma continental em Mácau e Guamaré, por pertencer a mesma mesorregião dos mesmos, sendo destinando ao município requerente o mesmo valor que é dado aos municípios que se enquadram na sua mesma situação jurídica que a sua ( Fernando , Cruzeta, Florânia, Tenente Laurentino Cruz, São Vicente, Pedro Avelino e Galinhos). 3. Ainda que se que se reconheça a extensão da mesorregião denominada "Central Potiguar", não há como se reconhecer o alegado direito à percepção de royalties tão somente pela circunstância de o município ora recorrente integrar a mencionada mesorregião. É que, este não corresponde a um fundamento/requisito/pressuposto apto a justificar a percepção de royalties, sobretudo pelo fato de não se enquadrar em quaisquer dos artigos da Lei nº 12.734 /12, nem tampouco derivar diretamente do § 1º do art. 20 da Constituição Federal . De mais a mais, o Município autor não está inserido na mesorregião homogênea, na qual se inclui Macau e Guamaré. 4. Cumpre enfatizar, outrossim, que, nos termos do art. 4º , § 3º , da Lei nº 7.525 /86, a influência econômica e social sofrida pelo Município para fins de percepção de royalties deve estar necessariamente relacionada à finalidade do instituto, isto é, a de compensar os entes federados que sofrem a influência do processo de produção de petróleo e gás natural. No entanto, o Apelado não sofre influência de Macau ou Guamaré, e sim de João Câmara . 5. Destarte, por se tratar de forma de compensação para o Município, e não de uma mera bonificação por fazer parte de determinada área, o pagamento de royalties deve seguir as especificações do IBGE e da ANP, a fim de que dita compensação seja realizada nos termos da lei, e não importe em concessão de benefício indevido aqueles que não são atingidos, em detrimento dos municípios prejudicados com a atividade de exploração ou produção de petróleo. 6. Não se há de falar em diferenças a título de royalties a serem percebidas diante da aplicação do postulado da isonomia, porque o critério utilizado para fins de classificação do Município apelado em relação à percepção de royalties é idêntico àquele utilizado para todos os demais que se encontram localizados em Estados federados que eram produtores de petróleo em plataforma continental em 31.12.1989. 7. Apelações da ANP e do IBGE providas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22063795001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS - INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE E UTILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - OBJETO DIVERSO DO DEMANDADO PELA PARTE - VÍCIO ULTRA PETITA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - VEDAÇÃO LEGAL - LEI Nº 11.350/06 - NULIDADE - STF - TEMA 551 - DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 39 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REGULAMENTARES - QUITAÇÃO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 STF - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIONALIDADE COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE - PRECARIEDADE - RESCISÃO ANTECIPADA - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. - O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, assim como a adequação procedimental - Ao decidir a lide, o juiz deve se atentar aos limites impostos pela petição inicial e pela contestação, não podendo proferir sentença em objeto diverso do que foi demandado (ultra petita) - Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade, e, em razão da autonomia de Estados e Municípios, as leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho - Como regra, o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites da lei, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - Ao julgar o RE nº 658.026 (Tema nº 612), o STF firmou a tese de que "Nos termos do art. 37 , IX , da Constituição Federal , para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração"- Especificamente no Município de Belo Horizonte, a Lei nº 7.125 /96 estabeleceu a possibilidade de contratação temporária na área da saúde por 6 meses, prorrogável 4 vezes por igual período, obedecido o regime jurídico da Lei Municipal nº 6.833/95 - A Lei Federal nº 11.350 /06 veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo nos casos de combate a surtos epidêmicos - A Lei Municipal nº 9.490 /2008, estabeleceu que aqueles que à época de seu advento estivessem exercendo as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias poderiam permanecer no exercício delas até a conclusão do processo seletivo público correspondente, em até 12 meses após a publicação da lei - Embora não tenha abandonado o entendimento adotado do RE nº 765.320 , o STF, ao apreciar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou tese reconhecendo o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39 , § 3º , da CF , no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações - A Constituição Federal assegurou aos trabalhadores, de modo geral, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas com acréscimo de um terço, conforme se infere do art. 7º , VIII, XVI e XVII, estendendo tais direitos aos servidores públicos, nos termos do art. 39 , § 3º - Nos termos do art. 373 , II , do CPC , a prova da quitação de verbas remuneratórias a servidor público constitui fato extintivo do seu direito, cabendo o ônus da prova ao Estado/empregador - A comprovação de que o ente público tenha deixado de efetuar o pagamento da remuneração do servidor impõe a quitação do referido débito, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios

    Encontrado em: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: a)... nº 7.125 , de 12/06/1996, segundo a qual: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Saúde, no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações... inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL. 870.947/SE. 1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 , de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR. 3. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201 , § 4º , C.F. , somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. ( RE XXXXX , Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ XXXXX-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) ... ( AC XXXXX-57.2003.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015). 4. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF). 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL. 870.947/SE. 1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 , de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR. 3. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201 , § 4º , C.F. , somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. ( RE XXXXX , Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ XXXXX-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) ... ( AC XXXXX-57.2003.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015). 4. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF). 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-14.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE e outro APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTOVAO/SE e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio Silva Feitosa . . EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REVISÃO ANUAL DAS QUOTAS COM BASE NOS DADOS OFICIAIS DE POPULAÇÃO PRODUZIDOS PELA FUNDAÇÃO IBGE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO: POPULAÇÃO E RENDA PER CAPTA. FIXAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DETERMINADO COEFICIENTE DE REPASSE NÃO PODE SER MODIFICADA PELO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas e remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara SJ/SE, que julgou improcedente pedido autoral objetivando que o IBGE justifique o decréscimo da projeção do crescimento populacional para o Município de São Cristóvão em relação ao decênio posterior a 2000-2010, à falta da nova contagem populacional obrigatória em 2015 ou, na falta de justificativa plausível, retifique seu contingente populacional, aplicando-se a mesma projeção de crescimento da década anterior (2000-2010) estabelecida pelo Instituto - conforme a tabela apresentada na petição. Ainda, considerando que o valor da causa corresponde a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), valor deveras excessivo diante do produzido na presente demanda, o juízo a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios em favor dos réus, fixados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC . 2. A Lei Complementar nº 91 /97 estabelece a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevendo, dentre outros aspectos, a revisão anual das quotas, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação IBGE. Existem dois critérios para o Cálculo do FPM, quais sejam: populacional; renda per capta. Essas informações, entrementes, são prestadas pelo IBGE ao Tribunal de Contas da União (TCU). 3. Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), "Os critérios do IBGE são os mesmos para todos os municípios. A fixação de limites máximos e mínimos para a classificação do município em determinado coeficiente de repasse não pode ser modificada pelo Judiciário, sem fortes elementos comprobatórios para tanto. Somente por prova robusta em contrário é que se pode infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo advindo do instituto federal"(PROCESSO: XXXXX20174058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO , 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2021). 4. Conforme o laudo judicial acostado aos autos (id. XXXXX.3894676 e complementação de id. XXXXX.4205033), verifica-se que não ocorreu qualquer comprovação de falha nos critérios adotados, tendo o perito expressamente aduzido. 5. A área de estudos dedicadas às projeções populacionais dispõe de metodologias que se destinam a vários objetivos. Os atualmente utilizados pelo IBGE representam o que há de mais robusto e seguro. 6. No caso dos autos, a aplicação dos dispositivos pleiteados pela parte apelante levaria a uma condenação em valor exacerbado, incompatível com os próprios critérios estabelecidos na legislação de regência, tendo em vista que é elevado o valor atribuído à causa. 7. Pelo princípio da razoabilidade, inserto no artigo 85 , § 8º do CPC , ratifica-se o que já foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau. 8. Apelações e remessa necessária improvidas.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204040000

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). RESPONSABILIDADE NA IMPLEMENTAÇÃO. PORTARIA FUNASA 9.635/2019. ÚLTIMO CENSO DO IBGE. 1. A Portaria nº 9.635/2019, do Presidente da FUNASA, prevê, em seu art. 2º, que, para a execução de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas urbanas, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos estaduais e municipais que cumprirem os requisitos nele listados, dentre eles se tratar de municípios que apresentem população total de até 50 (cinquenta) mil habitantes, conforme dados do último Censo do IBGE (inciso I do art. 2º). 2. Na hipótese, o Município de Capão da Canoa - RS, possuía população de 42.040 pessoas, no último Censo do IBGE, do ano de 2010, pelo que enquadra-se na mencionada previsão. 3. Não há respaldo normativo para adotar-se, como critério, a população estimada para o Município, no ano vigente, como pretende a FUNASA, quando há expressa previsão de que os dados utilizados para o enquadramento deverão ser aqueles do último Censo do IBGE. 4. Agravo improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047007

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ANUALIDAE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO IBGE. 1. O coeficiente fixado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, com base no resultado do censo demográfico ou estimativa, para efeito de repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, deve servir de base para todo o ano, ainda que a população do município varie, para mais ou para menos, muito embora a projeção populacional tenha sido equivocada, pois não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no FPM 2. Não é possível substituir a atividade estatística do IBGE, instituto que possui reconhecida idoneidade e que se utiliza de igual metodologia de contagem populacional em todos os municípios do país, por cálculo unilateral e assistemático promovido pelo autor, tendo por escopo a modificação do coeficiente no FPM.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20204036344 SP

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    SISTEMA REMUNERATÓRIO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – INDENIZAÇÃO DE CAMPO – PROCEDENTE – RECURSO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

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