PROCESSO Nº: XXXXX-23.2016.4.05.8405 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outro APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BENTO DO NORTE ADVOGADO: Albert Barcessat Gabbay e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hallison Rego Bezerra EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO CONFRONTANTES. NÃO OCORRÊNCIA. Lei nº 7.525 /86. MESORREGIÃO. LEI Nº 12.734 /12. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA TODOS OS DEMAIS. PRECEDENTE. 1. Trata-se de apelações interpostas pela ANP e pelo IBGE contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal/RN, que: JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487 , I , do CPC , a fim de determinar: (i) ao IBGE, que inclua o Município de São Bento do Norte no rol de edilidades que sofrem as consequências sociais ou econômicas da produção de petróleo ou gás natural nos municípios de Macau e Guamaré, ambos localizados no Estado do Rio Grande do Norte, devendo, ainda, especificar a população do município autor, nos termos da previsão do item 9.1.3 ("Atribuições da Fundação IBGE"), informando tais dados à ANP, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) à ANP, que proceda aos cálculos dos valores que devem ser repassados ao Município de São Bento do Norte/RN com base nos dados informados pelo IBGE, transferindo-os nas mesmas datas em que ocorram os repasses para os demais municípios que percebem royalties na Mesorregião Central potiguar; (iii) à ANP, o pagamento ao referido ente político das parcelas em atraso, contadas a partir do ajuizamento da ação (10/08/2016), por se tratar de lide constitutiva, até a data em que for implementado o repasse ordinário dos royalties, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09 (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, quando esta for igual ou inferior a 8,5%). Condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja fixação do percentual relego para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos art. 85 , §§ 3º e 4º , do CPC . 2. Na origem, trata-se de ação proposta pelo Município de SÃO BENTO DO NORTE pleiteando fosse determinada a inclusão do município autor no rol dos "municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas", em razão da produção de petróleo da plataforma continental em Mácau e Guamaré, por pertencer a mesma mesorregião dos mesmos, sendo destinando ao município requerente o mesmo valor que é dado aos municípios que se enquadram na sua mesma situação jurídica que a sua ( Fernando , Cruzeta, Florânia, Tenente Laurentino Cruz, São Vicente, Pedro Avelino e Galinhos). 3. Ainda que se que se reconheça a extensão da mesorregião denominada "Central Potiguar", não há como se reconhecer o alegado direito à percepção de royalties tão somente pela circunstância de o município ora recorrente integrar a mencionada mesorregião. É que, este não corresponde a um fundamento/requisito/pressuposto apto a justificar a percepção de royalties, sobretudo pelo fato de não se enquadrar em quaisquer dos artigos da Lei nº 12.734 /12, nem tampouco derivar diretamente do § 1º do art. 20 da Constituição Federal . De mais a mais, o Município autor não está inserido na mesorregião homogênea, na qual se inclui Macau e Guamaré. 4. Cumpre enfatizar, outrossim, que, nos termos do art. 4º , § 3º , da Lei nº 7.525 /86, a influência econômica e social sofrida pelo Município para fins de percepção de royalties deve estar necessariamente relacionada à finalidade do instituto, isto é, a de compensar os entes federados que sofrem a influência do processo de produção de petróleo e gás natural. No entanto, o Apelado não sofre influência de Macau ou Guamaré, e sim de João Câmara . 5. Destarte, por se tratar de forma de compensação para o Município, e não de uma mera bonificação por fazer parte de determinada área, o pagamento de royalties deve seguir as especificações do IBGE e da ANP, a fim de que dita compensação seja realizada nos termos da lei, e não importe em concessão de benefício indevido aqueles que não são atingidos, em detrimento dos municípios prejudicados com a atividade de exploração ou produção de petróleo. 6. Não se há de falar em diferenças a título de royalties a serem percebidas diante da aplicação do postulado da isonomia, porque o critério utilizado para fins de classificação do Município apelado em relação à percepção de royalties é idêntico àquele utilizado para todos os demais que se encontram localizados em Estados federados que eram produtores de petróleo em plataforma continental em 31.12.1989. 7. Apelações da ANP e do IBGE providas.