Fundação Ibge em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20068060001 CE XXXXX-76.2006.8.06.0001

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    Processo: XXXXX-76.2006.8.06.0001 - Apelação Apelantes: Iolanda Monteiro Gondim, Francisco Cesar Maia, Ivonila Cavalcante Barros, Maria de Jesus da Silva Brasil e Maria Marlene Lima Leite Apelados: Instituto de Previdência do Municipio - Ipm e Município de Fortaleza APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. IPM -AUTARQUIA.COMPETENTE PARA A MATÉRIA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA EXCLUÍDO DA LIDE. GRATIFICAÇÃO - GEFAT. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 23/2005. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ab initio, necessária a apreciação do tema concernente à ilegitimidade passiva ad causam ventilada em sede de contestação pelos promovidos. 2. No tocante ao IPM a preliminar não prevalece, tendo em vista que o mesmo é autarquia previdenciária criada pela Lei Municipal 676 /53 com a finalidade de gerir a previdência social e a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza. Neste contexto, sendo o IPM – Instituto de Previdência do Município – autarquia municipal dotada de autonomia, personalidade e patrimônio próprio, detém a competência legal para tratar da matéria objeto desta ação. 3. Noutro giro, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA às fls.85/94, tendo em conta a presença, no polo passivo, do legitimado ad causam por competência legal. Acolhida a preliminar, há de excluir o Município de Fortaleza do polo passivo da ação. 4. O cerne da questão recai sobre a possibilidade dos servidores públicos inativos incorporarem aos seus proventos a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação tributária – GEFAT, instituída pela Lei Complementar nº 23, de 05/09/2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893, de 22/09/2005, concernente especificamente no direito dos apelados, servidores públicos municipais aposentados, de receberem a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação Tributárias – GEFAT, instituída pela LC nº 23, de 05 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893, de 22 de setembro de 2005. Incidentalmente requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão "em efetivo exercício do cargo ou função", constante no texto do artigo 6º da referida lei. 5. A questão não se mostra tormentosa, haja vista que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, no sentido de que a paridade integral dos vencimentos de servidores ativos e inativos é válida somente até a vigência da EC nº 41 /2003. A partir de então, a paridade integral foi substituída pela preservação do valor real dos vencimentos nos termos estabelecidos pelo § 8º art. 40 , da CF com a nova redação trazida pela referida emenda. 6. Salta aos olhos que a disposição do art. 6º, embora estenda a gratificação aludida aos servidores aposentados e pensionistas, o faz de forma condicionada, ou seja, precisam, no momento da entrada em vigor da lei, encontrar-se na ativa e que o valor do beneficio seja calculado de forma proporcional ao tempo de contribuição dos mesmos. O dispositivos exige uma aplicação casuística, observando-se as peculiaridades do caso em concreto. 7. Nesta toada, resta inquestionável a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estende-la de forma generalizada aos servidores. Tampouco se pode, a pretexto do princípio da isonomia incorporá-lo aos proventos de servidores que há muito já se encontram inativos, ainda que suas aposentadorias se tenha dado sob o pálio da paridade integral dos vencimentos dos servidores da ativa. 8. Saliente-se que os apelantes se aposentaram em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41 /2003, razão pela qual não tem direito à pretendida gratificação nos termos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 23 /2005. 9. Da mesma forma restou concluída a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade contida no art. 6º da LC nº 23 /2005 no sentido da constitucionalidade do referido artigo, posto que a regra é de que a gratificação aqui discutida, de fato tem caráter propter laborem, e como tal não se estende a todos os servidores de maneira indiscriminada. 10. À vista disso, inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter da gratificação que implica em vinculação ao desempenho e aos resultados alcançados por cada servidor no exercício da atribuição efetivamente por ele desempenhada. 11. Diante disso, outra solução não convém ao caso em tela que não seja a confirmação da r. sentença por ser coerente com a jurisprudência pacificada. 12. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SE XXXX/XXXXX-1

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    COMPETENCIA. FUNDAÇÃO FEDERAL. CAUSA AJUIZADA CONTRA A FUNDAÇÃO IBGE. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSOANTE REITERADA JURISPRUDENCIA, NO SENTIDO DE QUE AS FUNDAÇÕES FEDERAIS EQUIPARAM-SE AOS ENTES AUTARQUICOS, PARA OS EFEITOS DO ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO . CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETENCIA DO MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194014200

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). EDITAL N. 02/2019. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º , III , DA LEI N. 8.745 /93. INAPLICABILIDADE. CARGOS DISTINTOS. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária regida pela Lei n. 8.745 /93, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para ordenar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal contido no art. 9º , III , da Lei 8.745 /93, assegurando a convocação e, cumpridos demais requisitos, a contratação da impetrante para exercer o cargo temporário de Analista Censitário Gestão e Infraestrutura. 2. A parte impetrante participou de processo seletivo simplificado para o cargo de Analista Censitário, mas teve a contratação obstada sob o argumento de que já havia sido contratada pelo mesmo órgão nos dois anos anteriores, no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento. O IBGE informou que poderá contratar, pela Lei 8.745 /1993, um candidato cujo contrato anterior, por aquela Lei, tenha sido encerrado há menos de vinte e quatro meses, tão somente quando essa contratação anterior tenha se dado em outro órgão. 3. A regra do art. 9º , inciso III , da Lei nº 8.745 /1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37 , inciso IX , CRFB /1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37 , inciso II , CRFB /1988). [...] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior (TRF-1, AMS XXXXX-60.2015.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 21/05/2020). 4. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para afirmar o direito da impetrante à contratação para o cargo ao qual concorreu e foi aprovada.

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20174010000 XXXXX-91.2017.4.01.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 870.947-RS . APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo regimental oposto pelo INSS objetivando a modificação de decisão que indeferiu tutela antecipada para obstar execução de parcela controversa, consistente na determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na correção de parcelas vencidas de beneficio previdenciário. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 , de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR. 3. A TR está definitivamente afastada como indexador de correção monetária, conforme julgamento no RE 870.947-RS , no qual se fixou, no ponto, a seguinte tese: "O artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF). 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164010000 XXXXX-33.2016.4.01.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. 1. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 , de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR. 2. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201 , § 4º , C.F. , somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. ( RE XXXXX , Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ XXXXX-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) ...( AC XXXXX-57.2003.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015). 3. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF), devendo a atualização monetária do julgado utilizar-se das regras contidas no referido manual. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20068060001 CE XXXXX-15.2006.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE VIGENTE EM FEVEREIRO DE 1994 PARA O PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 1994. NECESSIDADE ANTE A EXPRESSA PREVISÃO NO REGULAMENTO DA FAELCE– FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. A solução da quaestio iuris posta em julgamento pressupõe o exame do que dispõe o Item 13 do Regulamento da fundação promovida (FAELCE – FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL), datado de julho de 1992: "O Salário Real de Benefício, para cálculo de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, idade, especial e de ex combatente, é o valor correspondente à média dos salários reais de contribuição dos últimos 36 (trinta e seis) meses, corrigidos mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação IBGE, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais, ficando excluído dessa média o 13º salário." (Página 34). 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, aqui apelado, passou a receber o referido benefício em 22/07/1996, logo, a base de cálculo foram os seus salários de contribuição entre maio de 1996 e junho de 1993, corrigidos de acordo com o INPC/IBGE correspondente a cada período. 3. O resumo de cálculo constante às páginas 13/15, no entanto, demonstra que o índice utilizado não corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no mês de fevereiro de 1994, para o período anterior a março de 1994, qual seja 40,57%, estando, portanto, abaixo do devido, o que explica o déficit no valor final percebido pelo apelado em seu benefício. 4. Tal fato contraria o dispositivo regulamentar supramencionado da própria Fundação promovida, ora apelante, que determina expressamente que, nos últimos 36 meses, até o início do recebimento do benefício, o contribuinte terá o valor do seu benefício previdenciário corrigido com base no INPC/IBGE. 5. Ao realizar o cálculo de forma indevida, chegando a valor de benefício a menor, a Fundação apelante, ao passo que agiu contrariamente ao seu próprio Regulamento, violou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé, de modo que não há dúvidas quanto à ilegitimidade desta conduta. 6. Sentença preservada pois, por bem prolatada. Recurso de apelação conhecido, porém improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º XXXXX-15.2006.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20084036106 SP

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃODOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE PARA RATEIO. CRITÉRIO LEGAL PARA APURAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE ESTIMATIVA E CONTAGEM POPULACIONAL. PREVALÊNCIA DE DADOS POPULACIONAIS DIVERSOS DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE que, em autos de ação ordinária, julgou procedente o processo do Município de Palmares Paulista, com fundamento no art. 269 , inciso I , do antigo Código de Processo Civil , vigente a época da decisão, para condenar a União, por meio do TCU, a promover a revisão da decisão normativa nº 79/2006, adotando para, o ano de 2007, índice demográfico populacional do Município de Palmares Paulista de 10.521 (dez mil, quinhentos e vinte e um) habitantes, conforme apurado pelo IBGE, enquadrando-o, em consequência, na correta faixa populacional e adequando o coeficiente populacional de rateio do fundo de participação dos Municípios do referido exercício ao contingente populacional efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê o repasse de receitas arrecadas pela União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, a fim de amenizar desigualdades regionais e permitir um melhor equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Múltiplas são as transferências de receitas, dentre as quais, destaca-se o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 3. Os Municípios são agrupados em 3 categorias distintas: (i) Capitais; (ii) Interior; e (iii) Reserva, sendo que este último representa aqueles municípios com população superior a 142.633 habitantes. Cada categoria tem empregada em si dois fatores como critérios para o cálculo do FPM: (a) fator população; e (b) fator renda per capta. Essas informações são prestadas pelo IBGE ao TCU (Tribunal de contas da União) até o dia 31 de outubro, sendo que a variação populacional no Brasil é avaliada anualmente pelo IBGE, sendo que essa variação populacional, bem como a criação de um novo Município, são as únicas formas de mudança no valor do percentual de participação no fundo. 4. Entendo equivocada a decisão do Magistrado de 1ª instância, eis que a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios é estabelecido pela Lei Complementar nº 91 /1997, que prevê, dentre outros aspectos, a revisão anual das quotas, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação IBGE, sendo que, nos termos da Lei Federal nº 8.184 /91, "a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos". Nesse sentido, os recenseamentos demográficos são realizados a cada decênio, preferencialmente, nos anos de milésimo zero. Portanto, para compactuar as exigências da do FPM, que demanda revisão populacional anual, e a ocorrência dos censos - lembrando que a realização destes demanda programação, intensa atividade e considerável quantia ao erário -, tornou-se necessário avaliar o contingente populacional através de estimativas anuais das populações. 5. A palavra "estimativa" traz, em si, a ideia de relativo, de juízo de probabilidade. Como o IBGE não realiza o censo anualmente, a única alternativa possível para oferecimento das informações necessárias ao TCU, para que este proceda ao rateio das quotas do FPM, é estimar, com dados teóricos, o contingente populacional de cada município. Mas não há como se esperar que cálculo seja exato, preciso, porque se estamos no campo das estimativas (juízo de probabilidade) não há como se exigir certeza. Parece-me claro que os dados obtidos através das estimativas podem ser maiores ou menores, a depender das circunstâncias do caso concreto, como número de nascimentos, êxodo populacional, etc. Nesse sentido, como em 2006 não houve censo, a Fundação IBGE, trabalhado somente com estimativas, atribuiu ao Município de Palmares Paulista a estimativa populacional de 9.262 habitantes, comunicando tal dado ao TCU em outubro daquele ano, e outra não poderia ser a sua conduta. 6. Todos os municípios do Estado de São Paulo foram analisados da mesma forma, qual seja: estimativa. E como aconteceu com o ora apelado, sua estimativa pode ter sido a maior ou a menor. Não sendo possível, nem razoável, que os entes municipais, munidos de novos dados - adquiridos após a data estipulada como sendo a limite para a entrega das informações ao TCU, para fins do Fundo de Participação dos Municípios -, exijam e alcancem reenquadramento nas faixas populacionais e, em consequência nos coeficientes do rateio, sob pena de gerar insegurança a todos os Municípios, eis que como o valor por Estado é fixo, o aumento do valor a ser recebido por um município, automaticamente varia os valores a serem recebidos pelos demais, de forma que, até a obtenção de dados reais, após contagem in loco, nenhuma municipalidade poderia usufruir das verbas recebidas, sob o risco de ter que devolver aquilo que não tem. 7. Ora, se os demais municípios do Estado de São Paulo tiveram que se satisfazer com o coeficiente obtido com dados estimados, assumindo o risco de tais dados estarem acima ou abaixo do real, conforme permite a lei, não pode o Município de Palmares Paulista ser o único a ser beneficiado com os dados reais e, portanto, exatos. Como bem especificou a doutra Procuradoria da Regional da República da 3ª Região, em seu parecer, "(...), os dados colhidos no censo realizado no ano de 2007 - durante o qual o Autor e os demais municípios brasileiros já recebendo os repasses com base em cálculos feitos no (sic) exercício anterior - só podem ser utilizados para o cálculo do coeficiente relativo ao ano de 2008. Além de ilegal, a alteração do coeficiente no decorrer do exercício de 2007 implicaria em tratamento diferenciado para com os demais municípios que tiveram seus coeficientes calculados de acordo com estimativas feitas pelo IBGE e que, igualmente, tenham passado por censos demográficos que apresentaram população superior" (fl. 316-v). 8. Dar provimento aos recursos de apelação.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20114025101 RJ XXXXX-47.2011.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IBGE. PAD. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. CONDUTA ILEGAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. NATUREZA VINCULADA DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de invalidar o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do Autor e consequentemente reintegrá-lo à função de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura da Fundação IBGE, bem como repará-lo em danos morais. 2. Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União. Com efeito, trata-se de processo referente a anulação de ato de demissão praticado no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra servidor de fundação pública, qual seja, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, constituído pelo Decreto-lei nº 161 , de 13 de fevereiro de 1967, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e pessoal próprio. 3. Em que pese ser da competência do Presidente da República o ato de demissão de servidor (art. 141 , I , da Lei 8112 /90, delegada tal competência aos Ministros de Estado, na forma do Decreto 3.035 /99), tal fato não atrai, por si só, o litisconsórcio passivo necessário da União, uma vez que configura mero interesse indireto da mesma. 4. Assim, resta clara a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente ação, que se volta contra processo administrativo deflagrado e conduzido por Fundação Federal, pessoa jurídica de direito público interno com personalidade jurídica própria e plena capacidade de defesa em nome próprio. 5. No mérito, não assiste razão ao Apelado. Cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública, em respeito à separação dos poderes, sendo vedada a reforma de 1 mérito. 6. In casu, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, sendo observado a ampla defesa e o devido processo legal. 7. No referido PAD foram apuradas irregularidades nas vendas de publicações na Livraria Rio, por meio da qual o IBGE realizava a venda e periódicos e livros editados pela própria Fundação. Nesse sentido, restou comprovado que o Apelado, em conjunto com outro servidor, foram responsáveis pelo desvio de valores resultantes da venda de publicações do IBGE, causando um prejuízo de R$ 4.354,99 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), motivando a demissão de ambos com fundamento nos art. 132 , IV e X , da Lei nº 8112 /90, c/c art. 10 , caput, da Lei nº 8.429 /92. 8. Uma vez que a ação do Apelado acarretou lesão ao erário, ocorrendo apropriação indevida de valores públicos, em relação à pena aplicável, não há qualquer liberdade para a Administração Pública, para aplicar pena diversa daquela prevista pelo legislador pátrio para a conduta realizada pelo infrator. 9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PJe - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 4/2017 DO IBGE. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. FPM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DO FPM DE 3.4 PARA 3.8. CONTAGEM POPULACIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecer, em sede de liminar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência. No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os Tribunais Superiores derem pela inconstitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídico-constitucional [STF, SS n. 1.853/DF , Rel. Min. Carlos Velloso , DJ 04/10/2000] (AI XXXXX-6/MG, TRF1, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto , decisão monocrática, DJ 25/04/2008). 2. Dimensionar o contingente populacional dos municípios e estipular estatísticas prognósticas de sua variação são atividades técnicas de competência exclusiva da Fundação IBGE, consoante o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n. 4.740 /2003. A pretensão de elevar a quota de fruição, além de desprezar as presunções que militam em prol dos atos administrativos, afronta o tratamento isonômico federativo do rateio do Fundo de Participação (que visa a promover o equilíbrio sócio-econômico), fundado em critérios técnico-objetivos igualitários legais advindos dos órgãos competentes (que documentos impróprios não derruem) (APREENEC XXXXX-0/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral , unânime, e-DJF1 05/02/2010). 3. Considerando que as razões do agravo de instrumento não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a questão, impõe-se a negativa de provimento ao recurso. 4. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174010000 XXXXX-13.2017.4.01.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE. 1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 2. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213 , de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430 , de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960 , de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR. 3. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201 , § 4º , C.F. , somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DImelhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. ( RE XXXXX , Relator (a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ XXXXX-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) ... ( AC XXXXX-57.2003.4.01.3800 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015). 4. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947 , adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017). 5. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF). 6. Agravo de instrumento do INSS desprovido.

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