TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20068060001 CE XXXXX-76.2006.8.06.0001
Processo: XXXXX-76.2006.8.06.0001 - Apelação Apelantes: Iolanda Monteiro Gondim, Francisco Cesar Maia, Ivonila Cavalcante Barros, Maria de Jesus da Silva Brasil e Maria Marlene Lima Leite Apelados: Instituto de Previdência do Municipio - Ipm e Município de Fortaleza APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. IPM -AUTARQUIA.COMPETENTE PARA A MATÉRIA. MUNICÍPIO DE FORTALEZA EXCLUÍDO DA LIDE. GRATIFICAÇÃO - GEFAT. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 23/2005. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ab initio, necessária a apreciação do tema concernente à ilegitimidade passiva ad causam ventilada em sede de contestação pelos promovidos. 2. No tocante ao IPM a preliminar não prevalece, tendo em vista que o mesmo é autarquia previdenciária criada pela Lei Municipal 676 /53 com a finalidade de gerir a previdência social e a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza. Neste contexto, sendo o IPM Instituto de Previdência do Município autarquia municipal dotada de autonomia, personalidade e patrimônio próprio, detém a competência legal para tratar da matéria objeto desta ação. 3. Noutro giro, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA às fls.85/94, tendo em conta a presença, no polo passivo, do legitimado ad causam por competência legal. Acolhida a preliminar, há de excluir o Município de Fortaleza do polo passivo da ação. 4. O cerne da questão recai sobre a possibilidade dos servidores públicos inativos incorporarem aos seus proventos a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação tributária GEFAT, instituída pela Lei Complementar nº 23, de 05/09/2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893, de 22/09/2005, concernente especificamente no direito dos apelados, servidores públicos municipais aposentados, de receberem a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e Arrecadação Tributárias GEFAT, instituída pela LC nº 23, de 05 de setembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 11.893, de 22 de setembro de 2005. Incidentalmente requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão "em efetivo exercício do cargo ou função", constante no texto do artigo 6º da referida lei. 5. A questão não se mostra tormentosa, haja vista que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, no sentido de que a paridade integral dos vencimentos de servidores ativos e inativos é válida somente até a vigência da EC nº 41 /2003. A partir de então, a paridade integral foi substituída pela preservação do valor real dos vencimentos nos termos estabelecidos pelo § 8º art. 40 , da CF com a nova redação trazida pela referida emenda. 6. Salta aos olhos que a disposição do art. 6º, embora estenda a gratificação aludida aos servidores aposentados e pensionistas, o faz de forma condicionada, ou seja, precisam, no momento da entrada em vigor da lei, encontrar-se na ativa e que o valor do beneficio seja calculado de forma proporcional ao tempo de contribuição dos mesmos. O dispositivos exige uma aplicação casuística, observando-se as peculiaridades do caso em concreto. 7. Nesta toada, resta inquestionável a natureza propter laborem da gratificação pretendida, não se podendo estende-la de forma generalizada aos servidores. Tampouco se pode, a pretexto do princípio da isonomia incorporá-lo aos proventos de servidores que há muito já se encontram inativos, ainda que suas aposentadorias se tenha dado sob o pálio da paridade integral dos vencimentos dos servidores da ativa. 8. Saliente-se que os apelantes se aposentaram em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41 /2003, razão pela qual não tem direito à pretendida gratificação nos termos estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 23 /2005. 9. Da mesma forma restou concluída a discussão acerca da alegada inconstitucionalidade contida no art. 6º da LC nº 23 /2005 no sentido da constitucionalidade do referido artigo, posto que a regra é de que a gratificação aqui discutida, de fato tem caráter propter laborem, e como tal não se estende a todos os servidores de maneira indiscriminada. 10. À vista disso, inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter da gratificação que implica em vinculação ao desempenho e aos resultados alcançados por cada servidor no exercício da atribuição efetivamente por ele desempenhada. 11. Diante disso, outra solução não convém ao caso em tela que não seja a confirmação da r. sentença por ser coerente com a jurisprudência pacificada. 12. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora