RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06 EM RELAÇÃO AO APELADO – INCONSISTÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM SUA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO COM TAL FINALIDADE – 2. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DECRETADO NA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ E DA PROPRIEDADE DO BEM – 3. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a atuação no transporte de entorpecente na condição de mula do tráfico, ainda que em grande quantidade e entre Estados da Federação, como se deu no caso destes autos, não demonstra, de modo automático, a adesão estável e permanente do acusado à estrutura de organização criminosa ou a sua dedicação à atividade delitiva. Na espécie, o apelado não tinha condenação anterior, demonstrando, também, a ausência do seu envolvimento com o mundo do crime, motivo pelo qual inexiste, nestes autos, qualquer elemento indicativo de que ele fazia do crime o seu meio de vida, devendo, pois, ser mantida a sentença na parte que reconheceu a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas em seu benefício. 2. A restituição do veículo apreendido é medida que se impõe porque restou comprovado que seu proprietário, na condição de terceiro de boa-fé, não tinha ciência de que o referido bem era utilizado para a traficância. 3. Apelo ministerial desprovido e do terceiro interessado provido.