Guarda Patrimonial em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº XXXXX-69.2019.8.17.2001 – Comarca de Recife. Apelantes: Severino Luiz de Mendonça e Estado de Pernambuco / Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. Apelados: Os mesmos. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMISTRATIVO. GUARDA PATRIMONIAL. VALE-REFEIÇÃO DEVIDO APENAS A PARTIR DE JULHO DE 2015, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO DECRETO ESTADUAL N. 41.839/2015 C/C O ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.116/94. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente questão é saber se o autor (militar da reserva designado para exercer a função de guarda patrimonial) faz jus ao recebimento do vale-refeição. 2. Apesar do vale refeição para os policiais militares inativos ter sido previsto na Lei Estadual nº 11.116/1994, o mesmo só foi regulamentado com o Decreto Estadual n. 41.839/2015, o qual fixou o montante mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, a ser recebido, a título de vale-refeição, pelos militares da reserva remunerada que exercem a função de Guarda Patrimonial. 3. Mister ressaltar ter o Decreto nº 30.867/2007 regulamentado APENAS a percepção do vale-refeição aos militares da ativa. 4. No caso em comento, apesar do Autor exercer a função de Guarda Patrimonial desde 2014, faz jus à percepção do auxílio-alimentação TÃO SOMENTE a partir de julho/2015, como consignado em sentença, inexistindo valores devidos no período de anterior. 5. Apelações Cíveis improvidas, mantendo-se a sentença de parcial procedência do pleito autoral, determinando a implantação “do vale alimentação na remuneração do autor, nos moldes do Decreto nº 41.839/2015, a partir de julho de 2015. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº XXXXX-69.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036130 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC . SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA XXXXX/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. I - A questão em análise não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial ( REsp 1.830.508 , REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377 ), porquanto, o presente caso, trata de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada. Dessa forma, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo INSS. II - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528 /97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos. IV - O julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032 /95 e do Decreto nº 2.172 /97, com ou sem o uso de arma de fogo. V - Mantidos os termos do "decisum" que reconheceu a especialidade do labor exercido pelo requerente na condição de vigilante (29.04.1995 a 31.08.1995) e guarda patrimonial (01.09.1995 a 19.07.2010) na "VIBRA VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA" e "GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA", respectivamente, eis que os PPP´s anexos aos autos confirma que, em ambos os casos, o labor do demandante consistia em atribuições ostensivas de preservação do patrimônio/segurança privada, utilizando-se, ademais, de arma de fogo calibre 38 nos dois trabalhos. VI - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021 , CPC/2015 ) interposto pelo INSS improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010282

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. SUBMISSÃO À JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO. A Constituição da Republica estabeleceu em seu artigo 7º , inciso XVI , que todos os trabalhadores têm direito à jornada de 8 horas, limitada a duração semanal a 44 horas semanais. Como direito fundamental se irradia para todo o ordenamento jurídico de modo a orientar a interpretação das regras que impedem a fruição da garantia. Assim, a regra excetiva prevista no artigo 62 , I , da CLT , deve ser interpretada em conformidade com a Constituição , ou seja, só estarão excluídos do regime da duração da jornada os empregados cuja atividade e modo de prestação externa ao estabelecimento seja impossível de controlar o tempo de trabalho, ainda que se utilizando dos contemporâneos meios telemáticos e informatizados, reconhecidos no artigo 6º , parágrafo , da CLT). Não tendo a empresa se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho prestado fora do estabelecimento patronal, restam devidas as extraordinárias postuladas. A empresa não pode abster-se de fiscalizar a duração do trabalho com o desiderato de se eximir do pagamento da sobrejornada, omitindo-se em registrar o tempo de trabalho, ainda que de forma indireta, para posteriormente invocar a excludente legal e beneficiar-se da ausência dos registros previstos no artigo 74 da CLT . Recurso autoral parcialmente provido.

    Encontrado em: Lembro que o autor admitiu, no depoimento pessoal, que os horários de saída do ponto biométrico estão corretos - o que guarda consonância comas informações da réplica... inconstitucionalidade da locução presente no parágrafo 4º do artigo 791-A, "créditos capazes de suportar a despesa", de modo que os créditos recebidos nesta ou em outra demanda não alteram a situação econômica e patrimonial

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215010036

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO Juízo. Correta a decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução, por não precedidos da necessária e indispensável garantia do Juízo.Agravo de petição que se nega provimento.

    Encontrado em: PROCESSO nº XXXXX-26.2021.5.01.0036 (AP) AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020059

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    No entanto, dos elementos dos autos emerge de forma clara a conclusão de que o contrato de fls. 152 (ID. facfc78 - Pág. 1) não guarda qualquer ligação com a realidade dos fatos... deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020018

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. I. Esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IRR- XXXXX-60.2014.5.02.0382 , no Tema Repetitivo nº 16, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193 , II , da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, a parte reclamante tem direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo 193 , II , da CLT , estando em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 , do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 17 DO TST. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. II. A SBDI-I no julgamento do Tema Repetitivo nº 17, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR- XXXXX-55.2011.5.02.0319 : "O art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". III. No caso vertente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para assegurar o seu direito à cumulação de ambos os adicionais, estando em contrariedade com a jurisprudência pacifica desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento 3. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Esta Corte Superior, em interpretação do artigo 7º , XIII , da Constituição Federal , tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do regime de escala 2x2, pois a validade da compensação de jornada dependeria de previsão expressa em acordo individual escrito ou norma coletiva. A jornada de trabalho especial e a ausência previsão em acordo escrito são questões incontroversas no acordão regional. Logo, o acordão regional está em conformidade com a jurisprudencial atual, iterativa e notória desta Corte. III. Com isso, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 , do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece .

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228110002

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INONIMADO N.º XXXXX-42.2022.8.11.0002 _______________________________________________________ EMENTA RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA - GUARDA PATRIMONIAL – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PRESUNÇÃO DA PERICULOSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É presumido ao servidor público municipal ocupante do cargo de guarda patrimonial (vigia) o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso específico dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Várzea Grande, a Lei nº 4.167/16 revogou integralmente a Lei 2.163/2000, razão pela qual o adicional de periculosidade passou a viger apenas no Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.164 /1991).

  • TJ-GO - XXXXX20158090164

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA PATRIMONIAL. NR XXXXX/MTE, ANEXO 3. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a servidora municipal, em exercício na função de guarda patrimonial, tem direito ao adicional de periculosidade, aplicando-se para tanto, ante a ausência de regulamentação pela municipalidade, a Portaria n. 1.885/13, que aprovou o anexo 3 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. II ? O pagamento deve ser retroativo ao mês seguinte ao do reconhecimento municipal da atividade perigosa, ou seja, o mês seguinte ao da publicação do Decreto 444/2013. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010281

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    RECURSO ORDINÁRIO DE GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA. PRORROGAÇÃO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. A Apólice de Seguro Garantia apresentada contém prazo de validade limitada e prorrogação condicionada à anuência da seguradora, não constituindo meio hábil de garantir a execução e não atendendo, assim, a finalidade dos arts. 884 e 899, § 1º, da CLT . Recurso de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DE FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRIVADA. Evidenciado que o autor, embora tenha sido contratado pela prestadora de serviços, em verdade, laborou em favor de outra empresa, e que esta não procedeu a devida fiscalização da prestadora de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados, deve ser a tomadora responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas deferidas. Neste contexto, não resta dúvida acerca da incidência do previsto na orientação da Súmula nº 331 , IV e VI, do C. T.S.T. Recurso a que se dá provimento.I -

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020044

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    S. ajuizou reclamação trabalhista em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, postulando, de acordo com as notícias fáticas e de direito aduzidas na peça de ingresso, em suma, o pagamento da... S. em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, para o fim de condenar a ré a pagar as seguintes verbas: o importe de R$ 33.706,94 acordado entre as partes, acrescido da multa de 20% pelo inadimplemento

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