TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 SP XXXXX-86.2018.8.26.0020
APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. HERDEIROS. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. IRRELEVANTE. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ART. 612 DO CPC E ARTS. 1784 E 1791 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC. PRECEDENTES. HERDEIRA QUE OCUPA IMÓVEL COMUM COM EXCLUSIVIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA OPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO. DIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES. VALOR DO LOCATIVO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA. LAUDOS EXTRAJUDICIAIS DISPARES. PRECEDENTES. IPTU PENDENTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Herdeiros têm interesse processual para pleitear, em ação própria, indenização por uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes do término de inventário de bens. 2. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado por pessoa falecida deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da efetiva oposição, extrajudicial ou judicial, à ocupação exclusiva. (STJ, REsp XXXXX/RJ , Relª. Minª. Nancy Andrighi). 3. Em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pela utilização exclusiva de imóvel comum, havendo laudos extrajudiciais contraditórios nos autos, atinentes ao valor do locativo devido, torna-se indispensável, caso não tenha sido realizada prova pericial em juízo, a produção de prova técnica, em sede de liquidação de sentença, para dirimir as divergências apontadas nos laudos trazidos pelas partes, máxime porque o juiz não pode valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica diversa da jurídica, para dispensar ou substituir perito. 4. A compensação de valor depende de prova do crédito alegado.