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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-65.2021.8.16.0000 Pato Branco XXXXX-65.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Kruger Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00192636520218160000_c805a.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃOFALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVILINEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.

Cível - XXXXX-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021)

Acórdão

RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco que, em autos de Ação de Execução nº XXXXX-24.2009.8.16.0131, deferiu o pedido de sucessão processual quanto ao Espólio, ante a inexistência de inventário, conforme prevê o artigo 110 do Código de Processo Civil.Eis o teor da decisão agravada (mov. 147.1):I - Defiro o pedido de sucessão processual quanto ao Espólio, nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias.II - Cite-se conforme requerido.III - Diligências necessárias.Os Embargos de Declaração opostos pelo agravante foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 163.1):I – Apresentou o réu os embargos de declaração de movimento 156.1 para o fim de afastar a omissão ao deixar de analisar que a inexistência comprovada de bens a inventariar impede a sucessão processual pelos herdeiros do falecido.É o relatório.II – Decido:Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Sem razão a parte embargante considerando que nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, inexistindo inventário a sucessão processual deve ser direcionada aos herdeiros necessários, razão pela qual pretendendo alteração da decisão deverá interpor o recurso cabível.III – Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.Inconformado, sustenta o executado, em síntese, que: (a) conforme certidão de óbito juntada ao mov. 90.3, verifica-se que o agravante ao falecer não deixou bens a inventariar; (b) conforme ensinamento do artigo 1.997 do Código Civil, quem deve responder pelo débito são os bens do falecido, que neste caso inexistem, conforme se comprova pelas certidões do Registro de Imóveis de Pato Branco e do Detran; (c) os herdeiros não podem ser penalizados com a obrigação de pagamento de um débito utilizando seus bens particulares que não foram recebidos por meio da “herança” do seu pai; (d) não é o caso de habilitação dos filhos do falecido posto que, por não existirem bens para suprir o pagamento do débito, os herdeiros não podem responder por aquilo que supera a herança (que é nenhuma); (e) requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada a fim de indeferir a habilitação dos herdeiros do falecido Sr. Nicolau Krasota ballan, em razão da inexistência de bens próprios e, consequentemente, extinguir o presente feito; (f) deve ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI), tendo sido conclusos ao Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de mattos (mov. 4 – AI).O i. Relator substituto concedeu a medida liminar pleiteada (mov. 8.1 – AI).O banco agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1 – AI).É a breve exposição VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Analisando-se os autos originários, denota-se que se tratou, originalmente, de uma Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito que foi julgada procedente (mov. 1.14), mantido o resultado do julgamento quando da análise do Recurso de Apelação por este e. Tribunal de Justiça (movs. 1.19 e 1.20).Em razão da impossibilidade de localização do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, foi permitida a conversão da Ação de Depósito em Ação de Execução (mov. 71.1).Restou noticiado nos autos o falecimento do executado, bem como informado a inexistência de bens em seu nome (movs. 90 e 141).Ocorre que o juízo singular, através da decisão agravada, deferiu o pedido de sucessão processual aos herdeiros, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil.O recorrente/executado, no entanto, com base nos fundamentos já expostos, requer a reforma da decisão agravada.Adianta-se que razão assiste ao recorrente.Restou demonstrado nos autos que o falecido Sr. Nicolau Krasota Ballan não deixou bens a inventariar e nem testamento, conforme informação posta em sua certidão de óbito (mov. 90.3), de modo que se tratando de presunção relativa, incumbia ao Banco Bradesco S.A. apresentar elementos probatórios capazes de ilidir a declaração lá constante, o que não ocorreu.Além disso, o próprio agravante juntou ao feito certidões dos Registros de Imóveis de Pato Branco (movs. 141.2 e 141.3) e do Detran (mov. 141.4), evidenciando-se a inexistência de bens deixados aos seus herdeiros.Desse modo, inexistindo bens do falecido e herança, os herdeiros ficam impossibilitados de serem responsabilizados pelo pagamento do crédito perseguido pela instituição financeira através da presente Ação de Execução, uma vez que estes respondem tão somente até o limite da herança com relação às dívidas do falecido, na forma dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil:Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.Acerca do tema, confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:“Os bens da herança respondem pelas dívidas do de cujus. Não se trata de responsabilidade pessoal dos herdeiros, mas de sujeição do patrimônio do devedor para o pagamento de suas dívidas.”Desta forma, nada obstante a possibilidade de se operar a sucessão processual em razão da morte da parte, na forma dita pelo juízo singular, mas em razão da demonstração da documentação comprobatória já apresentada nos autos e ausência de demonstração de outros bens pelo banco, até a data do falecimento do de cujus, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da presente demanda.Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – INÓCUA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE DESSES, PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS, LIMITADA ÀS FORÇAS DA RESPECTIVA HERANÇA ( CC, ARTS. 1.792 E 1.997)– DECISÃO REFORMADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-85.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 425, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO BANCO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA DEVEDORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS EM NOME DA FALECIDA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ADSTRITA AOS LIMITES DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.997 DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-75.2006.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 21.08.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando o falecimento da parte executada e a ausência de bens a inventariar, fato não infirmado pelo credor, correta a decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da herdeira e extinguiu a execução. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-37.1997.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.10.2018) E do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO. 1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. 3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. , III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN. 4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp XXXXX/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp XXXXX/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008).Desta forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros do Sr. Nicolau Krasota Ballan para figurarem no polo passivo da presente Ação de Execução.Por consequência, o feito deve ser extinto, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[2].Em razão do princípio da causalidade, condena-se a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].Sendo assim, voto por dar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
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