Imunidade Tributária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21748304001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - TEMPLO DE QUALQUER CULTO - LOCAÇÃO - POSSE DIRETA SOBRE O BEM IMÓVEL - CONCESSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal prevê a imunidade tributária aos templos de qualquer culto quanto ao seu patrimônio, renda ou serviços, nos termos do seu art. 150 , inciso VI , alínea b . A imunidade é consequência lógica da destinação a que se é dada o objeto da tributação. Assim, o fato do imóvel em questão não ser de propriedade da entidade religiosa não obsta a concessão da referida imunidade, visto comprovado a sua posse direta mediante locação bem como a sua utilização para fins de realização de atividades de cunho religioso. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-07.2022.8.26.0053

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    APELAÇão CÍVEl – IPTU – EXERCÍCIO DE 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150 , INC. VI , C, DA CF – SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA – pretensão à reforma – acolhimento - (i) coautores que tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação – (ii) IMÓVEL UTILIZAdo COMO TEMPLO RELIGIOSO em decorrência de contrato de comodato e que gozava de isenção há décadas – IMUNIDADE RELIGIOSA DEMONSTRADA – IGREJA QUE ESTÁ NA POSSE DO IMÓVEL TRIBUTADO E O UTILIZA PARA SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS – IRRELEVANTE O FATO DE O IMÓVEL não ser de sua propriedade – PRECEDENTES – (iii) POSSÍVEL A PROJEÇÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARA EXERCÍCIOS FUTUROS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF – sentença reformada – inversão da sucumbência e majoração da verba honorária em grau recursal – recurso provido.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN . PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO NÃO ILIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. I - O feito decorre de ação movida pela ora agravada, Associação Beneficente nossa Senhora de Nazaré - ABENSENA, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária, em face da previsão contida no art. 150 , VI , da Constituição Federal . No primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido porque o autor não teria apresentado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN .II - Acórdão recorrido fundamentando com base no art. 150 , VI , da Constituição Federal . A despeito do óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de instituição religiosa, configurada como entidade beneficente, sem fins lucrativos, deve o município apresentar prova que a entidade, in casu, detentora de certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS e declarada de utilidade pública, não cumpriu os requisitos legais para a obtenção da imunidade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no REsp n. 1.968.035/RJ , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgRg no AREsp n. 239.268/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 e REsp n. 1.698.305/RJ , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210033 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IGREJA NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 116 /2022. ART. 156 , § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. - As imunidades devem ser interpretadas, não de modo restritivo, mas ampliativo, a fim de conferir máxima efetividade às normas constitucionais, em especial aquelas que constituem garantias aos direitos fundamentais.- A partir dessa lógica, a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário produzida pela fazenda, o que não ocorreu no caso concreto.- Desimporta para o reconhecimento da imunidade tributária o fato da entidade religiosa ser proprietária ou mera locatária do imóvel, notadamente porque, consoante disposição expressa do art. 130 do CTN , o contribuinte do IPTU, por se tratar de obrigação propter rem, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN ). Ademais, não se pode perder de vista que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 116 /2022, o art. 156 da Constituição Federal passou a prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.APELO PROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-41.2004.4.03.6104

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    Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição ; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988 . O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição . 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150 , VI , c , da CF/1988 , abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , c , da Constituição , que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210057 LAGOA VERMELHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IMUNIDADE. ART. 150 , VI , ALÍNEA B, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 . ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERRENO DESOCUPADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FISCO EM DEMONSTRAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. - As imunidades devem ser interpretadas, não de modo restritivo, mas ampliativo, a fim de conferir máxima efetividade às normas constitucionais, em especial aquelas que constituem garantias aos direitos fundamentais.- A partir dessa lógica, a imunidade, enquanto projeção dos direitos fundamentais do contribuinte, só deve ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário produzida pela fazenda.- No caso, ainda que o imóvel seja "uma gleba de terras não edificada, sendo classificada como um imóvel vago", tal fato, por si só, não afasta a imunidade pretendida, pois o fisco não demonstrou que a utilização do referido terreno está, de modo inequívoco, desvinculada das suas atividades essências. Ademais, a não utilização temporária do terreno baldio deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e fruição da imunidade. Merece a ressalva, a reforçar a impossibilidade de afastamento da imunidade tributária pretendida, que há projeto de edificação de templo contemplando o terreno discutido nos autos.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210044 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU E ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA. REQUISITOS PRESENTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.\n1. Preliminar contrarrecursal rejeitada, visto que há correspondência entre os pontos da sentença e as razões recursais.\n2. Mérito. A imunidade é instituto de sede constitucional, prevista no art. 150 , VI , \c\, da Constituição Federal , que visa a preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas físicas e jurídicas.\n3. Hipótese em que a postulante é filial de entidade beneficente de assistência social, com reconhecida imunidade tributária.\n4. Tendo em vista que os proveitos auferidos com o plano de saúde, cujas atividades constam no estatuto social da entidade-matriz, estão sendo revertidos para o cumprimento das atividades-fim da entidade beneficente, as respectivas operações encontram-se albergadas pela regra imunizante de incidência tributária.\n5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a imunidade tributária da autora, determinando a inexigibilidade do IPTU e do ISSQN.\nPRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202300110666

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    APELAÇÃO CÍVEL. Tributário. Embargos à execução Fiscal. ITBI. Imunidade tributária. Entidade religiosa. Procedência. Reconhecimento da imunidade da entidade religiosa autora para lançamento de ITBI sobre o imóvel objeto da cobrança do tributo. Imunidade tributária das entidades religiosas. Art. 150 , VI , b , da CRFB/88 e art. 9º , IV , b do CTN . Vedação à instituição de tributos sobre o prédio, o patrimônio e as demais atividades relacionadas às atividades essenciais das entidades religiosas. O fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para afastar a imunidade tributária. Ônus da comprovação de eventual desvio de finalidade do bem objeto de tributação que cabe à autoridade tributária. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190001 202100155589

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RAZÃO POR QUE NÃO SERIA POSSÍVEL VERIFICAR SE O IMÓVEL DA EXECUTADA CONSTITUIRIA TEMPLO RELIGIOSO APTO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui incidente que só é admitido quando se alega matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Súmula 393 /STJ. 2. A Imunidade tributária dos templos religiosos está assegurada no artigo 150 , VI , alínea b , da CRFB . 3. No caso dos autos a Executada juntou aos autos Alvará de Licença, emitido pelo Município do Rio de Janeiro, para funcionamento da Instituição de Caridade e Integração Social São Cipriano. Instituição que se destina a "praticar assistência social e religiosa", bem como "praticar e difundir a doutrina espírita e o culto de umbanda" (index 57), situada no mesmo endereço do imóvel constante da CDA. 4. Comprovação de que o imóvel objeto da CDA constitui templo religioso, de modo que se aplica a imunidade tributária prevista no artigo 150 , VI , b , CRFB . Desnecessidade de dilação probatória. Acolhimento da exceção de pré-executividade que se impõe. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-93.2020.8.17.2218 APELANTE : SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE GOIANA OUTRO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ISS E IPTU. SISTEMA S - SEST E SENAT. ENTIDADES ASSISTENCIAIS CRIADAS POR LEI. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. É assente na jurisprudência pátria que as entidades pertencentes ao chamado sistema S (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sest, Senat, Sest), por serem entidades assistenciais criadas por lei, gozam de imunidade tributária, juris tantum, não apenas em relação aos impostos, mas também às contribuições sociais, motivo pelo qual lhes é dispensável a apresentação de certificado de beneficência. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese, no julgamento do RE nº 608872/MG, de que a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. 3. Dessa forma, no que tange ao ISS, a imunidade tributária aplica-se às apelantes, se elas estiverem na posição de contribuintes de direito, isto é, forem as prestadoras do serviço, quem realiza efetivamente o fato gerador, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Em contrapartida, se as apelantes estiverem na condição de contribuintes de fato, ou seja, adquirentes/usuárias de um serviço, não farão jus ao benefício constitucional da imunidade tributária. 4. A despeito de pugnar pela extensão dos efeitos da imunidade tributária para fins de desconstituir os créditos tributários relativos a 2019 e 2020, os próprios apelantes reconheceram, em suas razões recursais, que tais exercícios financeiros são anteriores à aquisição da propriedade por eles. Desse modo, a imunidade tributária não pode operar efeitos retroativos para afastar crédito tributário devidamente constituído em face de sujeito passivo que não usufruía desse benefício constitucional. 5. Todavia, incide a imunidade tributária com relação ao IPTU nos exercícios financeiros seguintes à transferência da titularidade do imóvel, pelo que é imperioso o reconhecimento desse direito às entidades assistenciais litigantes. 8. Apelação do Município desprovida e provimento da apelação do SEST e SENAT, em ordem a reconhecer a imunidade tributária relativa ao IPTU para os exercícios posteriores à aquisição da propriedade do imóvel, objeto dos autos, pelas entidades assistenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento à apelação do Município e dar provimento ao apelo das entidades assistenciais, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

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