Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº XXXXX-93.2020.8.17.2218 APELANTE : SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE GOIANA OUTRO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. ISS E IPTU. SISTEMA S - SEST E SENAT. ENTIDADES ASSISTENCIAIS CRIADAS POR LEI. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. É assente na jurisprudência pátria que as entidades pertencentes ao chamado sistema S (Sesc, Senai, Sesi, Senac, Sest, Senat, Sest), por serem entidades assistenciais criadas por lei, gozam de imunidade tributária, juris tantum, não apenas em relação aos impostos, mas também às contribuições sociais, motivo pelo qual lhes é dispensável a apresentação de certificado de beneficência. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese, no julgamento do RE nº 608872/MG, de que a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. 3. Dessa forma, no que tange ao ISS, a imunidade tributária aplica-se às apelantes, se elas estiverem na posição de contribuintes de direito, isto é, forem as prestadoras do serviço, quem realiza efetivamente o fato gerador, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Em contrapartida, se as apelantes estiverem na condição de contribuintes de fato, ou seja, adquirentes/usuárias de um serviço, não farão jus ao benefício constitucional da imunidade tributária. 4. A despeito de pugnar pela extensão dos efeitos da imunidade tributária para fins de desconstituir os créditos tributários relativos a 2019 e 2020, os próprios apelantes reconheceram, em suas razões recursais, que tais exercícios financeiros são anteriores à aquisição da propriedade por eles. Desse modo, a imunidade tributária não pode operar efeitos retroativos para afastar crédito tributário devidamente constituído em face de sujeito passivo que não usufruía desse benefício constitucional. 5. Todavia, incide a imunidade tributária com relação ao IPTU nos exercícios financeiros seguintes à transferência da titularidade do imóvel, pelo que é imperioso o reconhecimento desse direito às entidades assistenciais litigantes. 8. Apelação do Município desprovida e provimento da apelação do SEST e SENAT, em ordem a reconhecer a imunidade tributária relativa ao IPTU para os exercícios posteriores à aquisição da propriedade do imóvel, objeto dos autos, pelas entidades assistenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento à apelação do Município e dar provimento ao apelo das entidades assistenciais, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator