(?). 1. Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo reexame encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015).Sendo assim, a rescisão contratual deve ser acolhida em razão da impossibilidade financeira do autor de manter o pagamento das parcelas previstas no contrato.Superado o tema, passo à análise das consequências da rescisão provocada pelo requerente.Em caso de inadimplência ou culpa do adquirente, é devida a retenção de percentual de valores pela vendedora para cobrir despesas administrativas, conforme súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.? Neste contexto, no que se refere ao percentual a ser retido pelo vendedor, ora réu, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Acerca do assunto:?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (?) RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (?) 2. A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório. (...) 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. 1. "Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que ausente a responsabilidade do promitente vendedor, esta Corte, alinhada com o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga pelo consumidor a título de indenização pelos prejuízos suportados pelo inadimplemento, de acordo com as especificidades do caso concreto." 1.2. No caso, em virtude do inadimplemento contratual por parte dos autores/promitentes/compradores, que não promoveram o financiamento do valor residual, deve ocorrer, em favor das rés/promitentes/vendedoras, a retenção do equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia paga, por ser razoável para indenizá-las. (?) 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 2º RECURSO DESPROVIDO.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-67.2015.8.09.0051 , Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/01/2018, DJe de 11/01/2018).In casu, o autor requer que a retenção por parte da ré seja fixada em 10% (dez por cento) sobre a quantia paga, o que se mostra adequado, vez que está de acordo com o percentual aceito pela jurisprudência pátria.Neste sentido:?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO VEDADO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AOS CONSUMIDORES. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543 -STJ). 2. No caso de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, é lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. Omissis. 4. "Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-44.2018.8.09.0029 , Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019).A rescisão contratual tem como escopo a restituição das partes ao status quo ante.Dessa forma, declarada a rescisão contratual, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da compra e venda retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor desembolsado pelo adquirente, por sua vez, seja restituído.No caso em tela, a culpa pela rescisão contratual é do promitente comprador que desistiu do negócio. E compulsando o processo, noto que a cláusula 6.6 do contrato prevê em caso de distrato a dedução do percentual de: ? 10% (dez por cento) de taxa de administração, mais 10%(dez por cento) d eimposyos não recuperáveis, despesas de correio, despesas de cartório, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do d´beito (em casa de cobrança extrajudicial) e até 20% (vinte por cento) sobre o valor débito (em caso de ação judicial)?A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás tem considerado 10% (dez por cento) como o percentual razoável para retenção. Veja-se:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA RETENÇÃO, FIXADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL.1. Do cotejo dos autos, vislumbra-se que as empresas requeridas, nominadas na exordial, atuaram como intermediárias do negócio. Ademais, importa considerar tratar-se de discussão que envolve relação jurídica de consumo, havendo a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária, ainda que com regresso eventual entre si, porém indiferente ao consumidor, especialmente quando se vislumbra, como no caso em tela, que as referidas empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico.2. Na linha da jurisprudência dominante deste Sodalício, considera-se razoável a retenção, pelas empresas promitentes vendedoras, do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas quitadas pelos promitentes compradores, quando foram eles quem deram causa à rescisão contratual, tal como ocorre na hipótese em análise, sendo cabível a redução da cláusula penal estipulada em patamar superior e excessivamente onerosa aos consumidores, com base no art. 413 , do Código Civil .3. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 86 , caput, do CPC .4. Verba honorária recursal fixada, exclusivamente, em favor dos 1ºs apelados (autores), considerando o desprovimento do 2º recurso interposto pelas empresas rés.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2º APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-82.2017.8.09.0051 , Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020, DJe de 27/05/2020) [negrito isnerido]Destarte, a nulidade parcial da cláusula 6.6.3 é medida que se impõe, de modo que reduzo a cláusula penal para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador à época da resolução do contrato, montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato.Indefiro, pois, o pedido do réu de aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766 /79, eis que a cláusula penal deve incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.De igual forma, deve ser afastada eventual indenização por fruição do imóvel.Isso porque, a requerida não logrou êxito em demonstrar que existe alguma construção no imóvel descrito na inicial que pudesse trazer algum proveito econômico à autora a partir do inadimplemento, motivo pelo qual referida indenização não é cabível em se tratando de lote vago.A propósito, destaco a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO. Versando a espécie sobre lote sem benfeitorias, não havendo demonstração no processo da existência de edificação que dê azo à percepção de qualquer proveito econômico em favor dos promitentes compradores, não há se falar em cobrança de valores a título de fruição do bem. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO AOS COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente comprador, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incidirá a partir de cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do decisum, porquanto, inexiste mora anterior da promitente vendedora. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios ao percentual mínimo legal, observando os quesitos elencados no art. 85 , § 2º , do CPC , e de outro lado, considerando que a demanda originária é de baixa complexidade, com duração razoavelmente curta, vez que movida, em 16/10/2019, com a prolatação da sentença, em 14/01/2020 (evento 08), mister a minoração de tal verba, ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Diante do provimento deste recurso, descabida a fixação dos honorários recursais, conforme entendimento do colendo STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-40.2014.8.09.0164 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) [negrito inserido]Por fim, tenho que é nula de pleno direito a cláusula que estipula a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, nos termos artigo 51 , inciso XII , do Código de Defesa do Consumidor .Os valores pagos serão restituídos com acréscimo de correção monetária, a partir do respectivo reembolso, a ser calculada pelos patamares estabelecidos no contrato.Por outro lado, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 /STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786 /2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) [negrito inserido]Assim, tem-se por justa a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, com abatimento de 10% (dez por cento) em favor da parte ré, como forma de remuneração pela publicidade e demais despesas operacionais do contrato.Por conseguinte, a questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução, quiçá retenção integral do valor pago.A despeito do contrato juntado aos autos, trago à baila posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo decidiu (grifos não contidos no original):RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor , é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).Ora, sendo o contrato desfeito, o promitente vendedor poderá revender o imóvel a uma outra pessoa e não há, portanto, motivo para que ele ainda fique com os valores do promitente comprador, somente os restituindo ao final ou de forma parcelada. Além disso, com o tempo, o normal é que o imóvel experimente uma valorização, de forma que não haverá prejuízo ao promitente vendedor.Em relação ao pedido de devolução do valor despendido pelo autor na construção da casa existente no imóvel objeto da lide, não há no processo qualquer documento que comprove eventual gasto, não juntando para tanto orçamentos, pedidos de materiais de construção e outros documentos a fim de comprová-lo. Assim, não há falar em devolução de qualquer valor despendido na construção existente no imóvel. Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para:a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes;b) DECLARAR nulas de pleno direito a cláusula 6.6 em relação à multa penal no patamar de 20% (vinte por cento), e 6.6.4 quanto à devolução parcelada, mantendo os demais dispositivos intactos;d) CONDENAR a parte ré, a restituir à parte promovente, de imediato e em parcela única, o valor correspondente as parcelas pagas pelo autor, com abatimento de 10% (dez por cento), a título de despesas administrativas e operacionais, corrigidos monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 30